Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 236 DE 06/10/2006
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 07 out 2006
ICMS – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA – BEM PARA USO, CONSUMO OU ATIVO PERMANENTE
ICMS – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA – BEM PARA USO, CONSUMO OU ATIVO PERMANENTE– O termo "entradas" contido no art. 2º, inciso II, Parte Geral do RICMS/2002, alcança inclusive as entradas em transferência. Assim, caso o destinatário adquira ou receba produto destinado ao uso, consumo ou ao ativo permanente, caberá a incidência do diferencial de alíquota, observadas as condições estabelecidas na legislação tributária. Excetuam-se as hipóteses em relação às quais não haja previsão de incidência do ICMS ou esteja prevista a isenção, inclusive no que se refere às transferências.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com apuração por débito e crédito, informa ter por atividade principal o comércio varejista de venda e distribuição de gás liquefeito de petróleo – GLP.
Aduz adquirir material de uso e consumo e bens para o ativo imobilizado, inclusive junto a fornecedores de outras unidades da Federação, ou os recebe em operações de transferência promovidas por filiais estabelecidas neste e em outros Estados.
Acrescenta realizar envase dos botijões no estabelecimento filial de Ibirité, a quem cabe receber o vasilhame vazio de filiais deste e de outros Estados, em operação de transferência alcançada por isenção. Também cabe ao estabelecimento de Ibirité efetuar a contratação do serviço de transporte respectivo, tendo direito ao crédito na qualidade de tomadora da prestação.
Lembra que, quando do retorno do vasilhame, agora cheio, em relação ao gás ocorre a substituição tributária.
Informa que, eventualmente, alguma filial mineira promove a venda do gás para consumidor de outra unidade da Federação, já tendo se verificado a substituição tributária em relação ao produto e observando-se a isenção em relação ao vasilhame. O retorno de vasilhame vazio remetido pelo consumidor é, via de regra, executado pela mesma transportadora que transportou o vasilhame cheio, por conta e ordem da filial que efetuou a venda do gás.
Reproduz e tece comentários sobre as normas que estabelecem o diferencial de alíquota, alegando não ter encontrado qualquer orientação no caso de operações e prestações interestaduais serem abrangidas pela não-incidência, isenção ou qualquer situação onde não ocorra a tributação no documento de origem, relativamente à obrigatoriedade do recolhimento e/ou pagamento desse diferencial de alíquota.
Lembra que, em situação análoga, esta Superintendência já se manifestou sobre a matéria na resposta à Consulta de Contribuinte nº 150/2002, quando entendeu não ser aplicável o diferencial de alíquota, caso inexistente base de cálculo em relação à operação interestadual com bem para o ativo imobilizado.
Por fim, lista os estabelecimentos filiais mineiros que pretende ver alcançados pela presente Consulta.
Isso posto,
CONSULTA:
1 – Para efeitos de diferencial de alíquota, o termo "entrada" contido no art. 2º, inciso II, Parte Geral do RICMS/2002, alcança também o recebimento em transferência?
2 – Na aquisição interestadual de produto destinado ao uso, consumo ou ativo imobilizado, cuja operação não tenha base de cálculo, seja por não ocorrer a incidência, seja por verificar-se a isenção, inclusive quando o remetente for microempresa, deverá ser aplicado o diferencial de alíquota?
3 – No recebimento em transferência interestadual de produto destinado ao uso, consumo ou ativo imobilizado, quando a operação não tenha base de cálculo, seja por não ocorrer a incidência, seja por verificar-se a isenção, inclusive quando o remetente for microempresa, deverá ser aplicado o diferencial de alíquota?
4 – No recebimento, em transferência interestadual isenta, de vasilhame vazio destinado ao envase do gás, em relação à prestação de serviço de transporte interestadual iniciada em outra unidade da Federação, é devido o diferencial de alíquota?
5 – No retorno, em operação interestadual isenta, de vasilhame vazio devolvido por cliente de filial mineira, em relação à prestação de serviço de transporte interestadual iniciada em outra unidade da Federação, é devido o diferencial de alíquota?
RESPOSTA:
1 a 5 – O termo "entradas" contido no art. 2º, inciso II, Parte Geral do RICMS/2002, alcança, inclusive, as entradas em transferência. Assim, caso o estabelecimento destinatário adquira ou receba produto destinado ao uso, consumo ou ativo permanente, caberá a incidência do ICMS a título de diferencial de alíquota, observadas as condições estabelecidas na legislação tributária. Excetuam-se as hipóteses em relação às quais não haja previsão de incidência do ICMS ou esteja prevista a isenção, inclusive no que se refere às transferências.
No que se refere à prestação de serviço de transporte tributada, verifica-se o diferencial de alíquota, ainda que vinculada à operação com produto destinado ao uso, consumo ou ativo permanente pelo destinatário, não tributada pelo ICMS.
Vale lembrar que, em relação à operação e respectiva prestação de serviço de transporte de bem não destinado ao uso, consumo ou ativo permanente pelo destinatário, não caberá a aplicação de diferencial de alíquota.
Também é de se destacar a previsão de isenção estabelecida no item 105, Parte 1 do Regulamento já citado, a ser observada na saída interna ou interestadual, inclusive em transferência, de vasilhame que deva retornar ao estabelecimento remetente acondicionando o produto objeto da operação, hipótese na qual não caberá a aplicação do diferencial de alíquota em relação à operação, mesmo porque aquele que recebe o vasilhame para devolvê-lo cheio não o recebe para uso, consumo ou para destiná-lo ao ativo permanente.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto nos §§ 3º e 4º, art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.
DOLT/SUTRI/SEF, 06 de outubro de 2006.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretora/DOLT
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Diretor da Superintendência de Tributação