Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 236 DE 01/12/2005

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 02 dez 2005

REMESSA A ORDEM – ESTABELECIMENTO DIVERSO

REMESSA A ORDEM – ESTABELECIMENTO DIVERSO – Na saída de mercadoria destinada a contribuinte do imposto, para entrega em estabelecimento de terceiro, poderão ser adotados os procedimentos previstos pelo art. 304 do Anexo IX do RICMS/02, em conformidade com o art. 304-B do mesmo Anexo.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, dentre outras atividades, realiza a distribuição, o comércio direto ou por representação, a industrialização, a armazenagem, manipulação, estocagem, engarrafamento, transporte de produtos derivados de petróleo e de seus correlatos, especialmente gás liquefeito, combustíveis, lubrificantes, solventes, asfalto, coque, gás natural e outros produtos afins, bem como de insumos relacionados à indústria do petróleo.

Informa que pretende valer-se do art. 304-A do Anexo IX do RICMS/02, no sentido de ser-lhe facultado emitir documento fiscal para destinatário não contribuinte, que, por vezes, necessita que o produto seja entregue em local diverso do seu estabelecimento.

Com dúvidas quanto à correta interpretação do dispositivo mencionado, faz a seguinte,

CONSULTA:

1 – Caso o destinatário possua inscrição estadual, mas realize operações não sujeitas ao ICMS (isento ou imune), poderá ser aplicado o referido art. 304-A? Em caso negativo, que procedimentos devem ser adotados?

2 – Caso os contribuintes necessitem que o produto lhes seja entregue em outro local, poderão solicitar a aplicação do art. 304-A através de regime especial? Pode a Consulente solicitar regime especial único englobando clientes nesta situação?

3 – Considerando as questões anteriores, como poderá se resguardar quanto à certeza de que determinado cliente é contribuinte ou não do ICMS? Qual a melhor forma de consulta junto à Secretaria de Estado de Fazenda? Uma declaração idônea do cliente se dizendo contribuinte ou não do ICMS seria suficiente?

RESPOSTA:

1 – Contribuinte do imposto, nos termos do art. 55 da Parte Geral do RICMS/02, é a pessoa física ou jurídica que realize operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviço descrita como fato gerador do ICMS. É secundário, portanto, o fato de ser a operação alcançada pela tributação ou não.

Em sendo desta forma, o dispositivo mencionado pela Consulente não poderá ser adotado, visto que o mesmo destina-se a acobertar a operação que remete a mercadoria a não-contribuinte do imposto.

Entretanto, do que se pode depreender da exposição apresentada, entende-se correta a aplicação do art. 304-B do mesmo Anexo IX do RICMS/02, visto adequar-se à situação apontada pela Consulente, por se tratar de saída de mercadoria destinada a contribuinte do imposto para entrega em estabelecimento de terceiro.

2 e 3 – As presentes questões tornam-se prejudicadas em razão da solução apresentada no item anterior. Entretanto, mostra-se necessário esclarecer que a aplicação das regras previstas pelos artigos 304-A, mencionado pela Consulente, e 304-B, que atende à situação enfocada, ambos do Anexo IX do RICMS/02, dispensam a solicitação de regime especial.

No que se refere à comprovação da condição de contribuinte do ICMS do adquirente das mercadorias, cabe esclarecer que a legislação estabelece que tal condição independe de estar a pessoa constituída ou registrada, bastando que pratique com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, a operação ou a prestação definidas como fato gerador do imposto (art. 55 do RICMS/02). O meio admissível como prova de tal condição é a inscrição no cadastro de contribuintes.

Dessa forma, o recurso de que dispõe a Consulente é exigir de seus clientes a comprovação de suas inscrições no Cadastro de Contribuintes do ICMS, situação esta que poderá ser alcançada por consulta ao SINTEGRA – Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias (www.sintegra.gov.br) – que tem por finalidade auxiliar o controle fiscal.

DOET/SUTRI/SEF, 1ºde dezembro de 2005.

Gladstone Almeida Bartolozzi.

Diretor/DOET

Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior

Diretor/Superintendência de Tributação