Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 236 DE 29/07/1994
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 jul 1994
FATO GERADOR DO ICMS
EMENTA:
FATO GERADOR DO ICMS - O art. 2º do RICMS arrola as hipóteses em que ocorre o fato gerador do ICMS.
ESCRITURAÇÃO FISCAL - LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS - A escrituração deve ser feita conforme determina o § 2º do art. 494 do RICMS. E, na hipótese de escrituração de documento fiscal em mês posterior ao de sua emissão, o previsto no art. 105 do mesmo diploma legal.
EXPOSIÇÃO:
A consulente, estabelecida neste Estado, em dúvida quanto à aplicação da legislação tributária, formula a seguinte
CONSULTA:
1 - "O ICMS é devido pela data de emissão ou pela data de saída do documento fiscal?"
2 - A escrituração será feita conforme data da emissão ou saída do documento fiscal?
3 - "Quando houver quebra na seqüência do documento fiscal, com relação à data da saída, qual o procedimento? (Ex: Documento fiscal de numeração 001 a 010 com data de emissão em 31/07/92; os documentos nºs. 001 a 003 tiveram data de saída em 02/08/92; os de nºs 004 a 007 com data de saída em 31/07/92 e os de nºs. 008 a 010 com data de saída em 03/08/92)."
RESPOSTA:
1 - A obrigação principal, que tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária, surge com a ocorrência do fato gerador, cujas hipóteses, para os efeitos do ICMS, estão arroladas no art. 2° do Convênio ICM n° 66/88 (reproduzidas pelo art. 2° do RICMS/MG). Dentre elas, caracteriza-se como fato gerador do ICMS, a saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular (inc. IV).
2 - Nos termos do § 2º, art. 494, RICMS/MG, a escrituração será feita em ordem cronológica, segundo a data de emissão dos documentos fiscais, pelo total diário das prestações ou operações da mesma natureza, de acordo com o Código Fiscal de Operações e Prestações, sendo permitido o registro dos documentos de numeração seguida, emitidos em talonário da mesma série e subsérie.
3 - No exemplo, de acordo com o disposto no § 2° do art. 494, os documentos de n°s 004 a 007 devem ser lançados no dia 31/07/92; os de n°s 001 a 003 no dia 02/08/92 e os de n°s 008 a 010 no dia 03/08/92.
A propósito, conforme estabelece o art. 105 do RICMS, o pagamento do ICMS devido, nesta hipótese, em relação aos documentos de n°s 001 a 003 e 008 a 010, deve ser efetuado em documento de arrecadação distinto.
DOT/DLT/SRE, 29 de julho de 1994.
Amabile Madalena Rosignoli - Assessora
Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão