Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 236 DE 17/09/1993

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 17 set 1993

VEÍCULOS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - BASE DE CÁLCULO

VEÍCULOS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - BASE DE CÁLCULO - Em todas as hipóteses previstas no RICMS/MG em que fique atribuída ao alienante ou remetente a condição de contribuinte substituto, a responsabilidade pela substituição tributária caberá ao estabelecimento distribuidor que receber a mercadoria, para distribuição no Estado, sem a retenção do imposto, devendo, observar, para efeito da base de cálculo do imposto, o disposto no art. 42 do RICMS/MG (arts. 41 c/c 42 c/c 43 c/c 47 c/c 809 c/c 810 c/c 814, todos do RICMS/MG).

EXPOSIÇÃO:

A consulente, estabelecida neste Estado no ramo de comercialização de veículos novos e usados, peças e acessórios, importação de veículos, partes e peças, conserto e lavagem de veículos, informa que:

a) é optante pela substituição tributária, prevista no artigo 809 do RICMS/MG e Convênio nº 132/92;

b) compra veículos novos e com montagem incompleta, de uma importadora, com o ICMS recolhido por substituição tributária;

c) as peças para completar a montagem, que são de uso obrigatório do veículo, tais como: escapador de combustível, triângulo de segurança, extintor de incêndio, plug bloco motor, manta de diafragma, etiqueta sistema arref., etiqueta filtro de ar, interruptor térmico vent., suporte extintor de incêndio, catalizador Kadron, friso lateral inferior, adesivo, emblema laika, tampão cx. câmbio, calotas star, diafragma aceleração, diafragma valv., de máxima, etiqueta pressão pneus, que são faturadas e tributadas em outra nota fiscal;

d) quando da venda do veículo emite uma única nota fiscal, constando o veículo em um item e os acessórios acima especificados em outro, para que estes acessórios, relacionados em uma requisição de peças sejam tributados e cubram as peças empregadas na complementação da montagem do veículo, uma vez que se torna inviável e não aceito pelo cliente a emissão de duas notas fiscais;

e) para encontrar o valor das peças a ser tributado, cria uma relação entre o valor total da nota fiscal de entrada do veículo e das peças, com o valor da nota fiscal de venda, conforme exemplo abaixo:

NF de compra % NF de venda

veículo 131.286.921,40 93,40 168.120.000,00

peças 9.271.916,8706,6011.880.000,00

total 140.558.838,27 100,00 180.000.000,00

Isto posto, formula a seguinte

CONSULTA:

Está correto o procedimento adotado?

RESPOSTA:

Preliminarmente, cumpre-nos acentuar que a base de cálculo do imposto, para o fim de substituição tributária, na hipótese do art. 809 do RICMS/MG e veículos relacionados no inciso I do mesmo artigo e diploma legal, é o valor correspondente ao preço de venda a consumidor final constante de tabela estabelecida pelo órgão competente ou, na falta desta, pela tabela estabelecida ou sugerida pelo fabricante ou importador acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios colocados no veículo pelo estabelecido responsável pelo pagamento do imposto, reduzida de 41,33% (quarenta e um inteiros e trinta e três centésimos por cento) (RICMS/MG arts. 809 c/c 810 c/c 814).

Acentuamos, ainda, que na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto a ele correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário (RICMS/MG art. 814, § lº).

Daí podemos concluir que, como a norma disciplinadora da matéria sob exame dispõe que na base de cálculo do imposto devem ser incorporadas todas as parcelas que compõem o preço e que correspondem às características do veículo objeto do faturamento, entre as quais evidentemente se incluem os valores dos acessórios, equipamentos e demais itens integrados pelo fabricante, o procedimento praticado: não está correto pois, de acordo com os documentos acostados aos autos, as peças discriminadas pela consulente fazem parte da composição final e de uso obrigatório do veículo, devendo, portanto, os valores das mesmas integrar a base de cálculo do imposto para o fim de substituição tributária.

Vale frisar, que, nos casos em que for atribuída ao remetente a condição de contribuinte substituto, o destinatário (atacadista, distribuidor ou depósito) torna-se responsável pela substituição tributária em relação à mercadoria recebida sem a retenção do imposto. Assim sendo, o imposto deve ser pago até o dia 9 (nove) do mês subsequente àquele em que se verificar a entrada da mercadoria em seu estabelecimento, por meio de guia de arrecadação distinta, e, para efeito da base de cálculo deve ser observado o disposto no art. 42 do Regulamento do ICMS/MG (arts. 41 c/c 42 c/c 47).

Desta forma, conforme o examinado, neste caso, a consulente tornou-se responsável pela substituição tributária em relação à diferença ou seja, pela entrada das peças recebidas sem a devida retenção do imposto por substituição tributária. Portanto, para efeito de base de cálculo e recolhimento do imposto deve observar o disposto nos arts. 42 e 47, ambos do RICMS/MG.

A importa salientar que na hipótese de aquisição de referidas peças para revenda, a título de reposição, desvinculada da operação de revenda do veículo, não deve ser aplicado o regime da substituição tributária pois, nesta hipótese a lei não prevê a aplicação de tal regime, quando, então, a operação deve ser tributada pelo sistema normal de Débito/Crédito.

Por último, cumpre-nos observar que a ressalva constante no inciso IV do art. 812 do RICMS/MG, refere-se ao acessório ("órgão ou peça que, embora desnecessário ao funcionamento do veículo, contribui para a segurança e proteção dele, e para o conforto e segurança dos passageiros, podendo, também servir apenas de adorno") solicitado pelo consumidor final e colocado pelo revendedor do veículo; neste caso, também não deve ser aplicado o regime da substituição tributária e sim o sistema normal de Débito/Crédito (RICMS/MG arts. 809 c/c 810 c/c 814).

DOT/DLT/SRE, 17 de setembro de 1993.

Amabile Madalena Rosignoli - Assessora

Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão