Consulta de Contribuinte nº 235 DE 18/11/2019

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 18 nov 2019

ICMS - SUSPENSÃO - INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA - PRODUTO PRIMÁRIO - A remessa de produto primário para industrialização em outra unidade federada com suspensão da incidência do imposto necessita de protocolo ou convênio, conforme previsto no item 1 do Anexo III do RICMS/2002. Dessa forma, o imposto incidente na operação de remessa para industrialização de produto primário de origem animal fora do Estado deverá ser recolhido no momento da saída da mercadoria, em DAE distinto, nos termos da subalínea “f.4” do inciso IV do art. 85 do RICMS/2002.

EXPOSIÇÃO:

A consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e exerce o comércio varejista de medicamentos veterinários (CNAE 4771-7/04) como atividade econômica principal informada no cadastro estadual.

Afirma que não realiza a industrialização de seus produtos e nem tão pouco pratica atividades típicas de indústria, desde 2008, quando alienou o parque industrial de sua propriedade e passou a dedicar-se à venda da produção de leite de seus cooperados.

Sustenta que não se enquadra nos requisitos qualificadores de estabelecimento industrial, pois não realiza, em suas dependências, atividades ou operação conceituadas como industrialização, nos termos da regulamentação contida no inciso II do art. 222 do RICMS/2002.

Relata que por meio de sua filial inscrita no CNPJ sob o nº 20.598.645/0006-90, ocasionalmente destina uma pequena parcela da produção de leite de seus cooperados ao estado da Bahia para a industrialização por encomenda de leite condensado.

Esclarece que, antes do encaminhamento para a industrialização por encomenda, contrata o processo de padronização, termização e resfriamento do leite, sendo a matéria gorda deste leite comercializada dentro de Minas Gerais.

Sustenta que se trata de operação interestadual, cuja remessa para industrialização se faz pelo código CFOP 6.901 - “Remessa para industrialização por encomenda”.

Destaca que encaminha o leite já beneficiado, o açúcar e a embalagem ao contratado, que, por sua vez, pratica todos os procedimentos de industrialização para a produção do leite condensado e faz o retorno do produto acabado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do item 1 do Anexo III do RICMS/2002.

Aponta que não destaca o ICMS no encaminhamento dos produtos, aplicando a suspensão, tendo em vista que não há transferência de propriedade dos produtos encaminhados.

Revela que no retorno do produto acabado, realiza o cálculo do imposto com base no valor da operação constante na nota fiscal de retorno, com destaque de ICMS sobre os serviços de industrialização e sobre os insumos de propriedade do industrial que foram empregados no processo, observada a base de cálculo prevista no inciso XIV do art. 43 do RICMS/2002.

Afirma que efetiva o recolhimento do ICMS/ST com base nas notas de retorno e uso da margem de valor agregado (MVA), em conformidade com o inciso II e §3º do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV RICMS/2002, no momento da entrada do produto acabado em seu estabelecimento.

Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - A operação de industrialização por encomenda, conforme narrada e demonstrada pelos documentos em anexo, está em conformidade com a legislação estadual? 

2 - Se a resposta para a pergunta anterior for negativa, qual seria o procedimento correto de recolhimento do ICMS na operação de industrialização por encomenda? 

3 - Os atos praticados pela consulente estão dentre aqueles contidos no inciso II do art. 222 do RICMS/2002? 

RESPOSTA:

1 - Não. Inicialmente, cabe esclarecer que os processos de padronização, termização e resfriamento do leite não são considerados industrialização e, portanto, não retiram a natureza de produto primário do leite enviado pela consulente para industrialização encomendada a terceiro localizado em outro estado.

Vale destacar que a remessa de produto primário para industrialização em outra unidade federada com a suspensão da incidência do ICMS está condicionada à celebração de protocolo ou convênio, conforme previsto no item 1 do Anexo III do RICMS/2002.

1

Saída de mercadoria ou bem, destinados a conserto, reparo ou industrialização, total ou parcial, ressalvadas as operações, para fora do Estado, de remessa ou retorno de sucata e de produto primário de origem animal, vegetal ou mineral, casos em que a suspensão da incidência do imposto fica condicionada aos termos fixados em protocolo celebrado entre este Estado e outra unidade da Federação, observado o disposto nas notas 2 a 4 ao final deste anexo.

31/12/2032

Dessa forma, a remessa do leite para fora do Estado deverá ser normalmente tributada, devendo a consulente recolher o ICMS no momento da saída da mercadoria, em DAE distinto, conforme definido na subalínea “f.4” do inciso IV do art. 85 do RICMS/2002

Ressalte-se que a remessa de leite em estado natural (a granel) para ser industrializado por terceiro, dentro ou fora do Estado, acarreta na perda do crédito de ICMS apropriado por ocasião das entradas originadas do produtor rural, tendo em vista que, conforme se depreende dos §§ 1º e 2º do art. 461, c/c caput e § 4º do art. 488, todos da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, o referido benefício é direcionado ao industrializador, ou seja, ao contribuinte que faz, em seu próprio estabelecimento, alguma das modalidades de industrialização previstas no inciso II do art. 222 do mesmo Regulamento.

Acrescente-se ainda que a base de cálculo prevista no inciso XIV do art. 43 do RICMS/2002 não se aplica ao caso, pois ela não alcança o contribuinte responsável pela industrialização localizado em outro Estado, mesmo porque a base de cálculo em  questão deve ser aplicada pelo estabelecimento industrializador em operação de retorno de industrialização que tenha ocorrido com a suspensão do imposto.

Deve ser considerado ainda que, conforme disposto no inciso XV do art. 222 do RICMS/2002, a redução de base de cálculo é considerada uma isenção parcial do imposto, sujeitando, assim, à regra de interpretação literal, conforme dispõe o art. 111 da Lei Federal nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional).

Com efeito, a consulente não fará jus à redução de base de cálculo prevista no item 19 da Parte 1, c/c item 42 da Parte 6, ambas do Anexo IV do RICMS/2002, tendo em vista que a aplicação do referido benefício está condicionada à industrialização do produto no Estado.

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Derivados de leite relacionados no Capítulo 4 da NBM/SH (com o sistema de classificação adotado até 31 de dezembro de 1996), produzidos no Estado

Importante destacar que, nos termos do inciso II do § 2º do art. 18 da Parte 1 do mesmo Anexo, esta hipótese de inaplicabilidade da substituição tributária alcança as operações destinadas a estabelecimento industrial, assim entendido aquele que exerça no próprio estabelecimento, no todo ou em parte, operações definidas como industrialização no inciso II do art. 222 do citado Regulamento, enquanto atividade econômica principal, e que não comercialize a mesma mercadoria que adquire para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem.

Nesse sentido, vide as Consultas de Contribuintes nos 201/2017, 136/2017, 045/2016, 018/2016, 012/2016 e 004/2016, dentre outras.

Destarte, no tocante à substituição tributária, caso o estabelecimento da consulente que remete os insumos e recebe o produto acabado em retorno da industrialização por encomenda realizada por terceiros fora do Estado se caracterize como estabelecimento industrial nos termos da definição apresentada, a apuração e retenção do ICMS/ST se dará por ocasião da saída da mercadoria, com base nos itens 20 ou 20.1 do capítulo 17 da Parte 2 do RICMS/2002.

Caso contrário, se o referido estabelecimento se caracterizar como não industrial, deverá ser observado o disposto no § 3º do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, ou seja, a apuração do imposto a título de substituição tributária será efetuada no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento não industrial encomendante da industrialização.

Nesse sentido, vide Consulta de Contribuinte nº 151/2019.

3 - Não. Como dito anteriormente, os processos de padronização, termização e resfriamento do leite não são considerados industrialização.

Ademais, conforme a própria consulente assume na exposição, ela não realiza, em suas dependências, atividades ou operação conceituadas como industrialização, nos termos da regulamentação contida no inciso II do art. 222 do RICMS/2002.

Caso a consulente não tenha observado os procedimentos acima indicados poderá, mediante denúncia espontânea, procurar a repartição fazendária de sua circunscrição para sanar irregularidade e, sendo o caso, recolher tributo não pago na época própria, observando o disposto nos arts. 207 a 211-A do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 18 de novembro de 2019.

Flávio Márcio Duarte Cheberle
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Nilson Moreira
Coordenador em exercício
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação