Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 235 DE 17/10/2014

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 17 out 2014

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA -APLICABILIDADE

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA –APLICABILIDADE – A substituição tributária aplica-se em relação a qualquer produto incluído num dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 e que, cumulativamente, esteja enquadrado na respectiva descrição, independentemente do emprego que se venha a dar ao produto. As denominações dos itens da Parte 2 do referido anexo são irrelevantes para definir os efeitos tributários, visando meramente facilitar a identificação das mercadorias sujeitas à substituição tributária.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, tem como atividade a fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial, peças e acessórios(CNAE 2823-2/00).

Informa que fabrica máquina para uso profissional, cuja NCM é 8418.50.10 e 8418.50.90 que será utilizada por seus clientes no desempenho de suas atividades comerciais (padarias, supermercados, lanchonetes, etc.).

Entende que a classificação da NCM se enquadra na descrição do produto em questão, porém tem dúvidas sobre a substituição tributária aplicada neste caso, visto que o referido equipamento não é um produto eletrônico, eletroeletrônico ou eletrodoméstico, como descrito no item 29 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02.

Com dúvida quanto à interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Os equipamentos produzidos pela Consulente, classificados nas subposições 8418.50.10 e 8418.50.90 da NCM, estão sujeitos ao recolhimento de ICMS a título de substituição tributária prevista no subitem 29.1.7 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, considerando a condição de que não são produtos eletrônicos, eletroeletrônicos ou eletrodomésticos?

RESPOSTA:

Preliminarmente, cumpre esclarecer que, embora tenha a Consulente se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a legislação mineira se baseie na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), não há prejuízo à análise, uma vez que há equivalência entre as normas, pois, nos termos do art. 3º do Decreto Federal nº 7.660/2011, a NCM constitui a NBM/SH.

A sujeição de qualquer mercadoria ao regime de substituição tributária está condicionada à implementação de duas condições: primeiro, a classificação da mesma no código NBM/SH e, segundo, o seu enquadramento na descrição consignada no respectivo subitem da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02.

Cabe ressaltar que é de responsabilidade da Consulente a correta classificação e enquadramento de seus produtos na codificação da NBM/SH. Em caso de dúvida quanto à correta classificação, deverá a Consulente dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão competente para dirimi-la, posto tratar-se de norma de origem federal.

Esclareça-se que, segundo disposição expressa do Regulamento do ICMS, contida no § 3º do art. 12 da Parte 1 do Anexo XV, as denominações dos itens da Parte 2 do referido anexo são irrelevantes para definir os efeitos tributários, visando meramente facilitar a identificação das mercadorias sujeitas à substituição tributária.

Conforme já explicitado nas Consultas de Contribuintes nos 014/2013 e 152/2014, a descrição contida no subitem 29.1.7 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 é diferente da redação da NBM/SH para as subposições 8418.50.10 e 8418.50.90. Portanto, a regra não abrange todas as mercadorias classificadas nesses códigos, mas somente aquelas que se adéquam à descrição complementar realizada pela norma regulamentar estadual.

Dessa forma, nem todos os produtos classificados nas subposições 8418.50.10 e 8418.50.90 da NBM/SH estão sujeitos à substituição tributária prevista no subitem 29.1.7, somente aqueles que, cumulativamente, estejam classificados nesses códigos e, ainda, descritos como “Outros congeladores ("freezers")”.

Assim, afirmar que não incide ICMS/ST sobre o produto pelo fato de não se enquadrar na denominação contida no item 29 da Parte 2 do anexo XV do RICMS/02, “Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos”, não é correto, uma vez que esta denominação é irrelevante para definir os efeitos tributários, visando meramente facilitar a identificação das mercadorias sujeitas à substituição tributária, nos termos da legislação citada.

Portanto, ocorrendo enquadramento do produto nos códigos 8418.50.10 e 8418.50.90 da NBM/SH, bem como na descrição contida no subitem 29.1.7, do Anexo XV do RICMS0/02, “Outros congeladores ("freezers")”, o produto estará sujeito ao recolhimento do ICMS pelo regime da substituição tributária.

Por fim, se da solução dada a presente Consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, Decreto Estadual n.º 44.747/08.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 17 de Outubro de 2014.

Jorge Odecio Bertolin
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação