Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 235 DE 25/11/2013
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 25 nov 2013
ICMS - CONSTRUÇÃO CIVIL - MERCADORIAS PRODUZIDAS FORA DA OBRA - DECISÃO JUDICIAL DECLARANDO A NÃO INCIDÊNCIA
ICMS – CONSTRUÇÃO CIVIL – MERCADORIAS PRODUZIDAS FORA DA OBRA – DECISÃO JUDICIAL DECLARANDO A NÃO INCIDÊNCIA– Nos termos do art. 183, Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, a empresa de construção civil emitirá nota fiscal sempre que movimentar material, ainda que a operação seja alcançada pela não-incidência do imposto.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, tem como atividade a fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em série e sob encomenda, e está obrigada a emissão de nota fiscal eletrônica desde 01/10/2010.
Informa que obteve decisão judicial (AC nº 1.0024.11.082775-5/001 TJMG), transitada em julgado, declarando a não incidência do ICMS sobre suas operações de saída de peças pré-moldadas fabricadas por encomenda fora do canteiro de obras, mediante regime de empreitada global.
Afirma que até então efetuava a emissão do documento fiscal correspondente em seu próprio nome, destacando o ICMS e consignando o CFOP 5.949 (para operação interna) ou 6.949 (para operação interestadual).
Com suporte na decisão supra, pretende permanecer efetuando a emissão da nota fiscal em seu próprio nome e consignando o CFOP 5.949/6.949, contudo sem o destaque do imposto e indicando, no campo “Informações Complementares”, que a operação não se submete a incidência do ICMS nos termos do acórdão referido, citando inclusive o número da presente Consulta de Contribuinte.
Com dúvida quanto à interpretação da legislação, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Está correto o procedimento de, nas prestações de serviço previamente contratadas pelo regime de empreitada global, emitir as notas fiscais de saída em seu próprio nome para acobertar o transporte das peças de concreto pré-moldadas até o local da obra de construção civil, sem destaque do ICMS, consignando o CFOP 5.949 (para operação interna) ou 6.949 (para operação interestadual) e indicando, no campo “Informações Complementares”, que a operação não se submete à incidência do imposto nos termos de decisão judicial transitada em julgado, proferida no bojo do processo nº 0024.11.082775-5 (Apelação Cível nº 1.0024.11.082775-5/001) e citando o número da presente Consulta de Contribuinte? Caso contrário, qual o procedimento correto?
2 – Haveria alguma outra exigência a ser cumprida pela Consulente no acobertamento destas saídas de peças de concreto pré-moldadas destinadas a obras de construção civil, previamente contratadas pelo regime de empreitada global, não sujeitas ao ICMS conforme decisão judicial?
RESPOSTA:
1 e 2 – Inicialmente devemos observar que, conforme inciso II, art. 176, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02 e item 7.02 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/03, a saída de material de produção própria, produzido fora do local da prestação do serviço, inclusive de casas e edificações pré-fabricadas, promovida por empresa de construção está sujeita à incidência do ICMS, e neste sentido esta Superintendência de Tributação tem se manifestado – conforme Consultas de Contribuinte nº 141/2001, 124/2001 e 054/2013.
Todavia, haja vista a existência de decisão judicial transitada em julgado, vinculando a atuação deste Estado junto à Consulente, a mesma deverá emitir o documento fiscal de que trata o art. 183, Parte 1 do Anexo IX do Regulamento para as operações em exame:
- informando como destinatário o próprio remetente;
- sem destaque do ICMS no campo próprio;
- consignando o CFOP 5.949, no caso de operação interna, ou 6.949, no caso de operação interestadual;
- e indicando, no campo “Informações Complementares”, que a operação não está sujeita à incidência do ICMS em razão de decisão judicial transitada em julgado, proferida no processo n.º 0024.11.082775-5, Apelação Cível n.º 1.0024.11.082775-5/001 (sendo permitida a citação do número da presente Consulta de Contribuinte).
Na nota fiscal a Consulente deverá ainda indicar o local de procedência e o de destino da mercadoria e, como natureza da operação, a expressão “Simples remessa”, conforme § 1º, art. 183, Anexo IX do RICMS/02.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 25 de novembro de 2013.
Frederico Augusto Teixeira Barral |
Marcela Amaral de Almeida |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação