Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 235 DE 25/11/2013

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 25 nov 2013

ICMS - CONSTRUÇÃO CIVIL - MERCADORIAS PRODUZIDAS FORA DA OBRA - DECISÃO JUDICIAL DECLARANDO A NÃO INCIDÊNCIA

ICMS – CONSTRUÇÃO CIVIL – MERCADORIAS PRODUZIDAS FORA DA OBRA – DECISÃO JUDICIAL DECLARANDO A NÃO INCIDÊNCIA– Nos termos do art. 183, Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, a empresa de construção civil emitirá nota fiscal sempre que movimentar material, ainda que a operação seja alcançada pela não-incidência do imposto.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, tem como atividade a fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em série e sob encomenda, e está obrigada a emissão de nota fiscal eletrônica desde 01/10/2010.

Informa que obteve decisão judicial (AC nº 1.0024.11.082775-5/001 TJMG), transitada em julgado, declarando a não incidência do ICMS sobre suas operações de saída de peças pré-moldadas fabricadas por encomenda fora do canteiro de obras, mediante regime de empreitada global.

Afirma que até então efetuava a emissão do documento fiscal correspondente em seu próprio nome, destacando o ICMS e consignando o CFOP 5.949 (para operação interna) ou 6.949 (para operação interestadual).

Com suporte na decisão supra, pretende permanecer efetuando a emissão da nota fiscal em seu próprio nome e consignando o CFOP 5.949/6.949, contudo sem o destaque do imposto e indicando, no campo “Informações Complementares”, que a operação não se submete a incidência do ICMS nos termos do acórdão referido, citando inclusive o número da presente Consulta de Contribuinte.

Com dúvida quanto à interpretação da legislação, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Está correto o procedimento de, nas prestações de serviço previamente contratadas pelo regime de empreitada global, emitir as notas fiscais de saída em seu próprio nome para acobertar o transporte das peças de concreto pré-moldadas até o local da obra de construção civil, sem destaque do ICMS, consignando o CFOP 5.949 (para operação interna) ou 6.949 (para operação interestadual) e indicando, no campo “Informações Complementares”, que a operação não se submete à incidência do imposto nos termos de decisão judicial transitada em julgado, proferida no bojo do processo nº 0024.11.082775-5 (Apelação Cível nº 1.0024.11.082775-5/001) e citando o número da presente Consulta de Contribuinte? Caso contrário, qual o procedimento correto?

2 – Haveria alguma outra exigência a ser cumprida pela Consulente no acobertamento destas saídas de peças de concreto pré-moldadas destinadas a obras de construção civil, previamente contratadas pelo regime de empreitada global, não sujeitas ao ICMS conforme decisão judicial?

RESPOSTA:

1 e 2 – Inicialmente devemos observar que, conforme inciso II, art. 176, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02 e item 7.02 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/03, a saída de material de produção própria, produzido fora do local da prestação do serviço, inclusive de casas e edificações pré-fabricadas, promovida por empresa de construção está sujeita à incidência do ICMS, e neste sentido esta Superintendência de Tributação tem se manifestado – conforme Consultas de Contribuinte nº 141/2001, 124/2001 e 054/2013.

Todavia, haja vista a existência de decisão judicial transitada em julgado, vinculando a atuação deste Estado junto à Consulente, a mesma deverá emitir o documento fiscal de que trata o art. 183, Parte 1 do Anexo IX do Regulamento para as operações em exame:

- informando como destinatário o próprio remetente;

- sem destaque do ICMS no campo próprio;

- consignando o CFOP 5.949, no caso de operação interna, ou 6.949, no caso de operação interestadual;

- e indicando, no campo “Informações Complementares”, que a operação não está sujeita à incidência do ICMS em razão de decisão judicial transitada em julgado, proferida no processo n.º 0024.11.082775-5, Apelação Cível n.º 1.0024.11.082775-5/001 (sendo permitida a citação do número da presente Consulta de Contribuinte).

Na nota fiscal a Consulente deverá ainda indicar o local de procedência e o de destino da mercadoria e, como natureza da operação, a expressão “Simples remessa”, conforme § 1º, art. 183, Anexo IX do RICMS/02.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 25 de novembro de 2013.

Frederico Augusto Teixeira Barral
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida
Coordenadora
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação