Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 235 DE 28/11/2012
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 nov 2012
ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA -INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA COM REMESSA À ORDEM – TRANSFERÊNCIA SIMBÓLICA
ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA –INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA COM REMESSA À ORDEM – TRANSFERÊNCIA SIMBÓLICA –Na hipótese de transferência de produto objeto de industrialização por encomenda, não é necessário o retorno físico ao estabelecimento encomendante da industrialização. Este poderá determinar que o produto industrializado seja remetido diretamente a outro estabelecimento da empresa, por analogia ao disposto no art. 304, Parte 1, Anexo IX do RICMS/2002. Havendo operações interestaduais, os Fiscos das demais Unidades Federadas envolvidas deverão ser consultados sobre o procedimento.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, está obrigada a emissão de nota fiscal eletrônica desde 01/04/2010.
Aduz ter como objeto social a fabricação de produtos de papel para uso doméstico e higiênico-sanitário, sujeitos à substituição tributária conforme item 24, Parte 2, Anexo XV do RICMS/02.
Afirma que seu estabelecimento mineiro pretende encomendar a industrialização de insumos a Contribuinte situado no Estado da Paraíba e, posteriormente, determinar a remessa dos produtos por conta e ordem diretamente a estabelecimento de mesma titularidade da Consulente situado naquele Estado (PB).
Com dúvida quanto à interpretação da legislação, formula a presente consulta.
CONSULTA:
Poderá realizar a operação supra, mediante a entrega direta do produto industrializado pela empresa situada na Paraíba para o estabelecimento da Consulente (destinatário final) estabelecido no mesmo Estado, por conta e ordem de seu estabelecimento mineiro (remetente originário) que, por sua vez, emitirá nota fiscal simbólica de transferência do produto industrializado para o destinatário final, com destaque do imposto devido?
RESPOSTA:
O procedimento pretendido pela Consulente já foi examinado por esta Superintendência, que se posicionou de forma favorável por entender que o produto industrializado pode ser remetido diretamente do industrializador para outro estabelecimento do autor da encomenda, observando-se, por analogia, o procedimento contido no art. 304, Parte 1, Anexo IX do RICMS/2002. Neste sentido as Consultas de Contribuinte nº 021, 061 e 076, todas de 2009, disponíveis no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet.
Ressaltamos que, para tanto, devem ser observadas as obrigações acessórias previstas no dispositivo regulamentar citado, adaptadas às especificidades da industrialização por encomenda com remessa à ordem e transferência simbólica, em especial:
1 – A Consulente deverá emitir nota fiscal para acobertar a transferência da mercadoria ao estabelecimento de mesma titularidade situado na Paraíba, com destaque do imposto, se devido, indicando, além dos requisitos exigidos, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), do estabelecimento industrializador, a quem caberá promover a remessa física do produto industrializado;
2 – O Industrializador deverá emitir nota fiscal para acobertar o trânsito do produto para o destinatário físico, sem destaque do imposto, e (além dos demais requisitos exigidos pela legislação) informar como natureza da operação a expressão “remessa por conta e ordem de terceiros”, o número, a série e a data da nota fiscal referida acima, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, da Consulente;
3 – O Industrializador deverá emitir nota fiscal para a Consulente na qual informará como natureza da operação “Retorno simbólico de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda” e “Industrialização efetuada para outra empresa”, com destaque do imposto estadual, se devido, em relação ao valor da industrialização que efetuou, nos termos do art. 43, inciso XIV, do RICMS/2002.
Tendo em vista os limites da competência de cada Estado da Federação para instituir e regulamentar o ICMS, o Fisco do Estado da Paraíba também deverá ser consultado sobre o procedimento em exame.
Por fim, se da solução dada à presente Consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, Decreto Estadual n.º 44.747/08.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 28 de novembro de 2012.
Frederico Augusto Teixeira Barral |
Marcela Amaral de Almeida |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação