Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 235 DE 25/11/2011
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 25 nov 2011
ICMS - ALÍQUOTA - IMPORTAÇÃO
ICMS - ALÍQUOTA - IMPORTAÇÃO - Não se aplica a alíquota de 12% (doze por cento), prevista na subalínea “b.47” do inciso I do art. 42 do RICMS/02, nas operações de importação de equipamentos, aparelhos e instrumentos médico-hospitalares e laboratoriais do exterior, haja vista a impossibilidade de se aferir, por ocasião da importação, o cumprimento das condições estabelecidas no referido dispositivo.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, optante pelo Simples Nacional, comprova suas saídas mediante emissão de Nota Fiscal Eletrônica.
Informa exercer a atividade de fabricação, comercialização, importação e exportação de aparelhos e instrumentos para análises físicas ou químicas (espectrômetros, calorímetros), aparelhos eletrodiagnósticos, peças e acessórios para laboratórios com suporte a procedimentos diagnósticos, estando classificada no Código de Atividade Econômica (CNAE) sob o código 2651-5/00.
Afirma que o inciso I do § 2º do art. 42 do RICMS/02 equipara a entrada de bens importados do exterior às operações internas, para fins de aplicação de alíquota.
Cita a subalínea “b.47” do inciso I do mesmo art. 42, que estabelece a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações internas que especifica.
Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a seguinte consulta.
CONSULTA:
A Consulente poderá aplicar a alíquota de 12% (doze por cento), prevista na subalínea “b.47” do inciso I do art. 42 do RICMS/02, nas operações de importação de aparelhos do exterior a serem destinados, em operação interna, a hospitais, clínicas, laboratórios de análises clínicas, universidades, distribuidores hospitalares, não contribuintes do imposto?
RESPOSTA:
Preliminarmente, importa destacar que a subalínea “b.47”, inciso I, art. 42 do RICMS/02 estabelece a alíquota de 12% para as operações internas com os produtos médico-hospitalares, relacionados no referido dispositivo, desde que verificados, cumulativamente, dois requisitos:
1º) a saída interna deve ser promovida pelo estabelecimento caracterizado como industrial fabricante nos termos do § 3º do art. 222 do RICMS/02 ou como distribuidor hospitalar, observadas as condições estabelecidas no inciso XVII do mesmo artigo; e
2º) o produto deve ser destinado a estabelecimento que se caracterize como distribuidor hospitalar ou a órgãos públicos, hospitais, clínicas e assemelhados, não contribuintes do imposto.
Ressalte-se que, não obstante o § 2º do citado art. 42 determinar que, para efeito de aplicação de alíquota, considera-se operação interna a entrada, real ou simbólica, de mercadoria ou bem importados do exterior por pessoa física ou jurídica, não se reputa possível aferir, por ocasião da importação, o cumprimento dos requisitos constantes da referida subalínea “b.47, atinentes à qualidade do estabelecimento destinatário dos produtos.
Portanto, não se aplica a alíquota reduzida de que trata a supracitada subalínea “b.47” às operações de importação dos produtos médico-hospitalares em questão, ainda que promovidas por estabelecimento industrial fabricante de produtos de mesma natureza ou por distribuidor hospitalar, sendo tais operações tributadas à alíquota de 18%, conforme alínea “e”, inciso I, art. 42 do mesmo Regulamento.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 25 de novembro de 2011.
Nilson Moreira |
Manoel N. P. de Moura Júnior |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação