Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 235 DE 25/11/2011

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 25 nov 2011

ICMS - ALÍQUOTA - IMPORTAÇÃO

ICMS - ALÍQUOTA - IMPORTAÇÃO - Não se aplica a alíquota de 12% (doze por cento), prevista na subalínea “b.47” do inciso I do art. 42 do RICMS/02, nas operações de importação de equipamentos, aparelhos e instrumentos médico-hospitalares e laboratoriais do exterior, haja vista a impossibilidade de se aferir, por ocasião da importação, o cumprimento das condições estabelecidas no referido dispositivo.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, optante pelo Simples Nacional, comprova suas saídas mediante emissão de Nota Fiscal Eletrônica.

Informa exercer a atividade de fabricação, comercialização, importação e exportação de aparelhos e instrumentos para análises físicas ou químicas (espectrômetros, calorímetros), aparelhos eletrodiagnósticos, peças e acessórios para laboratórios com suporte a procedimentos diagnósticos, estando classificada no Código de Atividade Econômica (CNAE) sob o código 2651-5/00.

Afirma que o inciso I do § 2º do art. 42 do RICMS/02 equipara a entrada de bens importados do exterior às operações internas, para fins de aplicação de alíquota.

Cita a subalínea “b.47” do inciso I do mesmo art. 42, que estabelece a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações internas que especifica.

Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a seguinte consulta.

CONSULTA:

A Consulente poderá aplicar a alíquota de 12% (doze por cento), prevista na subalínea “b.47” do inciso I do art. 42 do RICMS/02, nas operações de importação de aparelhos do exterior a serem destinados, em operação interna, a hospitais, clínicas, laboratórios de análises clínicas, universidades, distribuidores hospitalares, não contribuintes do imposto?

RESPOSTA:

Preliminarmente, importa destacar que a subalínea “b.47”, inciso I, art. 42 do RICMS/02 estabelece a alíquota de 12% para as operações internas com os produtos médico-hospitalares, relacionados no referido dispositivo, desde que verificados, cumulativamente, dois requisitos:

1º) a saída interna deve ser promovida pelo estabelecimento caracterizado como industrial fabricante nos termos do § 3º do art. 222 do RICMS/02 ou como distribuidor hospitalar, observadas as condições estabelecidas no inciso XVII do mesmo artigo; e

2º) o produto deve ser destinado a estabelecimento que se caracterize como distribuidor hospitalar ou a órgãos públicos, hospitais, clínicas e assemelhados, não contribuintes do imposto.

Ressalte-se que, não obstante o § 2º do citado art. 42 determinar que, para efeito de aplicação de alíquota, considera-se operação interna a entrada, real ou simbólica, de mercadoria ou bem importados do exterior por pessoa física ou jurídica, não se reputa possível aferir, por ocasião da importação, o cumprimento dos requisitos constantes da referida subalínea “b.47, atinentes à qualidade do estabelecimento destinatário dos produtos.

Portanto, não se aplica a alíquota reduzida de que trata a supracitada subalínea “b.47” às operações de importação dos produtos médico-hospitalares em questão, ainda que promovidas por estabelecimento industrial fabricante de produtos de mesma natureza ou por distribuidor hospitalar, sendo tais operações tributadas à alíquota de 18%, conforme alínea “e”, inciso I, art. 42 do mesmo Regulamento.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 25 de novembro de 2011.

Nilson Moreira
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Manoel N. P. de Moura Júnior
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintendente de Tributação