Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 235 DE 27/10/2010

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 out 2010

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS DE PRODUTOS AUTOPROPULSADOS – OPERAÇÃO INTERESTADUAL

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS DE PRODUTOS AUTOPROPULSADOSOPERAÇÃO INTERESTADUAL – Tratando-se de mercadorias relacionadas no item 14 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, não destinadas especificamente ao uso automotivo, aplica-se a substituição tributária de âmbito interno, conforme o disposto na alínea “b” do inciso II do art. 58-A do citado Anexo. Nessa hipótese, o sujeito passivo por substituição tributária, em regra, é o estabelecimento mineiro destinatário da mercadoria.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, empresa estabelecida no Estado de São Paulo e dedicada à fabricação de peças elétricas e componentes eletrônicos para automóveis e outros veículos automotores, informa que realiza remessas destes produtos para clientes estabelecidos em Minas Gerais.

Diz que aplica o regime da substituição tributária aos produtos por ela fabricados que estão relacionados no Anexo Único do Protocolo ICMS 41/08, firmado pelos Estados de Minas Gerais e São Paulo.

Aduz produzir componentes elétricos para veículos, os quais são considerados produtos intermediários, embora constem do Anexo Único do Protocolo ICMS 39/09, que também dispõe sobre substituição tributária.

Afirma que o Anexo Único deste Protocolo determina a aplicação do regime de substituição tributária a diversos produtos, excepcionando, em alguns de seus itens, os de uso automotivo, como, por exemplo, no item 17, relativamente às mercadorias classificadas na posição 85.36 da NBM/SH.

Argumenta também que o inciso II da Cláusula segunda do citado Protocolo dispõe que não se aplica ao remetente a substituição tributária conveniada entre os Estados se o produto fabricado é intermediário.

Entende que tais circunstâncias impedem que lhe seja atribuída a responsabilidade por substituição tributária.

Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

É pertinente atribuir-lhe a responsabilidade por substituição tributária relativamente aos componentes elétricos considerados produtos intermediários de uso automotivo, apesar da ressalva contida nos itens do Anexo Único do Protocolo ICMS 39/09, considerando que tais produtos não constam do Anexo Único do Protocolo ICMS 41/08?

RESPOSTA:

Preliminarmente, deve-se esclarecer que o correto tratamento tributário de determinada mercadoria depende da sua adequada classificação em um dos códigos da NBM/SH e da respectiva descrição.

A classificação de mercadoria para os efeitos tributários é de inteira responsabilidade do contribuinte. Restando dúvida quanto ao correto enquadramento de produtos na classificação fiscal, sugere-se que a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) seja consultada, por ser o órgão competente para dirimi-la.

A substituição tributária estabelecida no Anexo XV do RICMS/02 aplica-se em relação a qualquer produto incluído num dos códigos da NBM/SH e relacionado na Parte 2 desse Anexo, desde que integre a respectiva descrição. Logo, estando classificado na NBM/SH relacionada e, cumulativamente, descrito na citada Parte 2, prevalece o referido regime, independentemente do emprego que se venha a dar ao produto.

Considerando correta a classificação fiscal informada pela Consulente para seus produtos (fl. 17 do PTA), verifica-se que existem mercadorias não contempladas nos Protocolos referidos na consulta, mas incluídas em outros itens do Anexo XV do RICMS/02, algumas que constam dos dois instrumentos e outras que não estão sujeitas à substituição tributária.

Ainda que relacionadas nos citados Protocolos e no Anexo XV do RICMS/02, não se aplica a substituição tributária às mercadorias destinadas a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, conforme previsto no inciso IV do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.

Não se enquadrando na hipótese de inaplicabilidade acima referida ou em outra prevista na legislação tributária, no que se refere ao Protocolo ICMS 41/08, a Consulente deverá observar a substituição tributária relativamente às mercadorias relacionadas no item 14 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, desde que o produto seja considerado de uso especificamente automotivo, assim compreendido o que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, seja adquirido ou revendido por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios.

Tratando-se de produto relacionado no item 14 referido que não possa ser caracterizado como de uso especificamente automotivo e não esteja enquadrado em outro item da Parte 2, a responsabilidade por substituição tributária caberá ao destinatário mineiro, conforme determinado na alínea “b” do inciso II do art. 58-A c/c art. 14, ambos da Parte 1 do Anexo XV em referência, facultado à Consulente assumir a responsabilidade, nos termos do art. 2º, § 2º, desta Parte.

Quanto aos produtos listados no Protocolo ICMS 39/09, relacionados no item 44 da Parte 2 do mesmo Anexo XV, caberá à Consulente efetuar a retenção do imposto devido por substituição tributária. Havendo ressalva, em determinado subitem, quanto à aplicação da substituição tributária aos produtos de uso automotivo, e não estando referido produto enquadrado em outro subitem da Parte 2 mencionada, não se aplica o regime da substituição tributária às operações realizadas com mercadorias desta natureza.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades no prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 27 de outubro de 2010.

Marli Ferreira

Divisão de Orientação Tributária

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Gladstone Almeida Bartolozzi

Diretor da Superintendência de Tributação