Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 235 DE 27/10/2010
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 out 2010
(MG de 28/10/2010)
ICMS – SUBSTITUI??O TRIBUT?RIA – PE?AS, COMPONENTES E ACESS?RIOS DE PRODUTOS AUTOPROPULSADOS – OPERA??O INTERESTADUAL – Tratando-se de mercadorias relacionadas no item 14 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, n?o destinadas especificamente ao uso automotivo, aplica-se a substitui??o tribut?ria de ?mbito interno, conforme o disposto na al?nea “b” do inciso II do art. 58-A do citado Anexo. Nessa hip?tese, o sujeito passivo por substitui??o tribut?ria, em regra, ? o estabelecimento mineiro destinat?rio da mercadoria.
EXPOSI??O:
A Consulente, empresa estabelecida no Estado de S?o Paulo e dedicada ? fabrica??o de pe?as el?tricas e componentes eletr?nicos para autom?veis e outros ve?culos automotores, informa que realiza remessas destes produtos para clientes estabelecidos em Minas Gerais.
Diz que aplica o regime da substitui??o tribut?ria aos produtos por ela fabricados que est?o relacionados no Anexo ?nico do Protocolo ICMS 41/08, firmado pelos Estados de Minas Gerais e S?o Paulo.
Aduz produzir componentes el?tricos para ve?culos, os quais s?o considerados produtos intermedi?rios, embora constem do Anexo ?nico do Protocolo ICMS 39/09, que tamb?m disp?e sobre substitui??o tribut?ria.
Afirma que o Anexo ?nico deste Protocolo determina a aplica??o do regime de substitui??o tribut?ria a diversos produtos, excepcionando, em alguns de seus itens, os de uso automotivo, como, por exemplo, no item 17, relativamente ?s mercadorias classificadas na posi??o 85.36 da NBM/SH.
Argumenta tamb?m que o inciso II da Cl?usula segunda do citado Protocolo disp?e que n?o se aplica ao remetente a substitui??o tribut?ria conveniada entre os Estados se o produto fabricado ? intermedi?rio.
Entende que tais circunst?ncias impedem que lhe seja atribu?da a responsabilidade por substitui??o tribut?ria.
Com d?vida sobre a aplica??o da legisla??o tribut?ria, formula a presente consulta.
CONSULTA:
? pertinente atribuir-lhe a responsabilidade por substitui??o tribut?ria relativamente aos componentes el?tricos considerados produtos intermedi?rios de uso automotivo, apesar da ressalva contida nos itens do Anexo ?nico do Protocolo ICMS 39/09, considerando que tais produtos n?o constam do Anexo ?nico do Protocolo ICMS 41/08?
RESPOSTA:
Preliminarmente, deve-se esclarecer que o correto tratamento tribut?rio de determinada mercadoria depende da sua adequada classifica??o em um dos c?digos da NBM/SH e da respectiva descri??o.
A classifica??o de mercadoria para os efeitos tribut?rios ? de inteira responsabilidade do contribuinte. Restando d?vida quanto ao correto enquadramento de produtos na classifica??o fiscal, sugere-se que a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) seja consultada, por ser o ?rg?o competente para dirimi-la.
A substitui??o tribut?ria estabelecida no Anexo XV do RICMS/02 aplica-se em rela??o a qualquer produto inclu?do num dos c?digos da NBM/SH e relacionado na Parte 2 desse Anexo, desde que integre a respectiva descri??o. Logo, estando classificado na NBM/SH relacionada e, cumulativamente, descrito na citada Parte 2, prevalece o referido regime, independentemente do emprego que se venha a dar ao produto.
Considerando correta a classifica??o fiscal informada pela Consulente para seus produtos (fl. 17 do PTA), verifica-se que existem mercadorias n?o contempladas nos Protocolos referidos na consulta, mas inclu?das em outros itens do Anexo XV do RICMS/02, algumas que constam dos dois instrumentos e outras que n?o est?o sujeitas ? substitui??o tribut?ria.
Ainda que relacionadas nos citados Protocolos e no Anexo XV do RICMS/02, n?o se aplica a substitui??o tribut?ria ?s mercadorias destinadas a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrializa??o como mat?ria-prima, produto intermedi?rio ou material de embalagem, conforme previsto no inciso IV do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.
N?o se enquadrando na hip?tese de inaplicabilidade acima referida ou em outra prevista na legisla??o tribut?ria, no que se refere ao Protocolo ICMS 41/08, a Consulente dever? observar a substitui??o tribut?ria relativamente ?s mercadorias relacionadas no item 14 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, desde que o produto seja considerado de uso especificamente automotivo, assim compreendido o que, em qualquer etapa do ciclo econ?mico do setor automotivo, seja adquirido ou revendido por estabelecimento de ind?stria ou com?rcio de ve?culos automotores terrestres, bem como de ve?culos, m?quinas e equipamentos agr?colas ou rodovi?rios, ou de suas pe?as, partes, componentes e acess?rios.
Tratando-se de produto relacionado no item 14 referido que n?o possa ser caracterizado como de uso especificamente automotivo e n?o esteja enquadrado em outro item da Parte 2, a responsabilidade por substitui??o tribut?ria caber? ao destinat?rio mineiro, conforme determinado na al?nea “b” do inciso II do art. 58-A c/c art. 14, ambos da Parte 1 do Anexo XV em refer?ncia, facultado ? Consulente assumir a responsabilidade, nos termos do art. 2?, ? 2?, desta Parte.
Quanto aos produtos listados no Protocolo ICMS 39/09, relacionados no item 44 da Parte 2 do mesmo Anexo XV, caber? ? Consulente efetuar a reten??o do imposto devido por substitui??o tribut?ria. Havendo ressalva, em determinado subitem, quanto ? aplica??o da substitui??o tribut?ria aos produtos de uso automotivo, e n?o estando referido produto enquadrado em outro subitem da Parte 2 mencionada, n?o se aplica o regime da substitui??o tribut?ria ?s opera??es realizadas com mercadorias desta natureza.
Por fim, se da solu??o dada ? presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poder? ser recolhido sem a incid?ncia de penalidades no prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ci?ncia da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, aprovado pelo Decreto n? 44.747/2008.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 27 de outubro de 2010.
Marli Ferreira
Divis?o de Orienta??o Tribut?ria
In?s Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria
Gladstone Almeida Bartolozzi
Diretor da Superintend?ncia de Tributa??o