Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 235 DE 09/10/2009

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 10 out 2009

ICMS – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – DESPESAS ACESSÓRIAS

ICMS – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – DESPESAS ACESSÓRIAS – As importâncias recebidas ou debitadas pelo alienante ou pelo remetente a título dedespesas acessórias integram a base de cálculo do imposto, conforme disposto na alínea “a”, inciso I, art. 50 do RICMS/2002 e, assim, serão alcançadas pelo benefício previsto nas alíneas “c” e “d”, item 8, Parte 1, Anexo IV do mesmo Regulamento, desde que atendidas as exigências estabelecidas no referido dispositivo legal.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente adota o regime de apuração débito e crédito e tem como atividade a extração de calcário e dolomita e o beneficiamento associado – CNAE 0810-0/04.

Informa fazer jus à redução de base de cálculo prevista nas alíneas “c” e “d”, item 8, Parte 1, Anexo IV do RICMS/2002, nas operações em que destina calcário à agricultura e à alimentação animal.

Entende que caso haja recebimento pelo alienante ou tomador do serviço de importância relativa à despesa acessória em uma operação ou prestação beneficiada com redução de base de cálculo do ICMS, esta também gozará de tal benefício.

Entretanto, tendo dúvida quanto à formação da base de cálculo do ICMS, sobretudo se a redução prevista nas alíneas “c” e “d”, item 8, Parte 1, Anexo IV do RICMS/2002 também alcança as despesas acessórias, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – A redução de base de cálculo prevista nas alíneas “c” e “d”, item 8, Parte 1, Anexo IV do RICMS/2002, também alcança as despesas acessórias?

2 – Para ter direito à redução de base de cálculo, é aplicado ao produto o desconto obrigatório de 7,20%. Caso a despesa acessória tenha o benefício da redução, como ficaria a situação desse desconto?

3 – A base de cálculo do frete destacado no campo observações da nota fiscal ou no CTRC também não deveria gozar desse benefício?

RESPOSTA:

1 e 3 – As importâncias recebidas ou debitadas pelo alienante ou pelo remetente a título dedespesas acessórias, como frete, seguro, juro, acréscimo ou outra despesa, integram a base de cálculo do imposto, conforme disposto na alínea “a”, inciso I, art. 50 do RICMS/2002 e, assim, serão alcançadas pela redução de base de cálculo prevista nas alíneas “c” e “d”, item 8, Parte 1, Anexo IV do mesmo Regulamento, desde que atendidas as exigências  estabelecidas no referido dispositivo legal.

Todavia, a base de cálculo da operação não deve ser confundida com a base de cálculo da prestação de serviço. O valor relativo ao imposto incidente sobre a prestação de serviço de transporte sob a Cláusula "FOB” não integra a base de cálculo do ICMS relativo à operação.

Assim, na nota fiscal emitida pela Consulente devem ser indicadas, em separado, as bases de cálculo relativas à operação e à prestação do serviço, observado o disposto na alínea “b”, § 5º, art. 4º, Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.

Quanto à operação, não deve ser incluído na base de cálculo do ICMS o valor relativo à prestação do serviço de transporte quando o serviço (frete) for contratado pelo destinatário, ainda que a responsabilidade pelo recolhimento do respectivo imposto seja do alienante ou remetente, em decorrência do disposto no art. 4º referido.

Ressalte-se, ainda, que a base de cálculo do ICMS na execução do serviço de transporte interestadual ou intermunicipal é o preço do serviço, como determina o art. 43, inciso IX do RICMS/2002.

2 – A redução de base de cálculo prevista no item 8, Parte 1, Anexo IV do RICMS/2002 somente será aplicável se a Consulente deduzir do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo “Informações Complementares” da respectiva nota fiscal, conforme determinação contida na alínea “a” do subitem 8.5 desse dispositivo.

Verificadas essas condições, o imposto poderá ser diretamente obtido aplicando-se sobre a base de cálculo, composta pela soma do valor da mercadoria e das despesas acessórias debitadas ao destinatário, os multiplicadores 0,028, 0,048 ou 0,072, dependendo da alíquota prevista para a operação ser, respectivamente, de 7%, 12% (saídas interestaduais) ou 18% (saídas internas), conforme se verifica nas linhas e colunas próprias do item 8 do Anexo IV sob análise.

DOLT/SUTRI/SEF, 09 de outubro de 2009.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintendência de Tributação