Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 235 DE 09/10/2009
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 09 out 2009
(MG de 10/10/2009)
ICMS – REDU??O DE BASE DE C?LCULO – DESPESAS ACESS?RIAS – As import?ncias recebidas ou debitadas pelo alienante ou pelo remetente a t?tulo dedespesas acess?rias integram a base de c?lculo do imposto, conforme disposto na al?nea “a”, inciso I, art. 50 do RICMS/2002 e, assim, ser?o alcan?adas pelo benef?cio previsto nas al?neas “c” e “d”, item 8, Parte 1, Anexo IV do mesmo Regulamento, desde que atendidas as exig?ncias estabelecidas no referido dispositivo legal.
EXPOSI??O:
A Consulente adota o regime de apura??o d?bito e cr?dito e tem como atividade a extra??o de calc?rio e dolomita e o beneficiamento associado – CNAE 0810-0/04.
Informa fazer jus ? redu??o de base de c?lculo prevista nas al?neas “c” e “d”, item 8, Parte 1, Anexo IV do RICMS/2002, nas opera??es em que destina calc?rio ? agricultura e ? alimenta??o animal.
Entende que caso haja recebimento pelo alienante ou tomador do servi?o de import?ncia relativa ? despesa acess?ria em uma opera??o ou presta??o beneficiada com redu??o de base de c?lculo do ICMS, esta tamb?m gozar? de tal benef?cio.
Entretanto, tendo d?vida quanto ? forma??o da base de c?lculo do ICMS, sobretudo se a redu??o prevista nas al?neas “c” e “d”, item 8, Parte 1, Anexo IV do RICMS/2002 tamb?m alcan?a as despesas acess?rias, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – A redu??o de base de c?lculo prevista nas al?neas “c” e “d”, item 8, Parte 1, Anexo IV do RICMS/2002, tamb?m alcan?a as despesas acess?rias?
2 – Para ter direito ? redu??o de base de c?lculo, ? aplicado ao produto o desconto obrigat?rio de 7,20%. Caso a despesa acess?ria tenha o benef?cio da redu??o, como ficaria a situa??o desse desconto?
3 – A base de c?lculo do frete destacado no campo observa??es da nota fiscal ou no CTRC tamb?m n?o deveria gozar desse benef?cio?
RESPOSTA:
1 e 3 – As import?ncias recebidas ou debitadas pelo alienante ou pelo remetente a t?tulo dedespesas acess?rias, como frete, seguro, juro, acr?scimo ou outra despesa, integram a base de c?lculo do imposto, conforme disposto na al?nea “a”, inciso I, art. 50 do RICMS/2002 e, assim, ser?o alcan?adas pela redu??o de base de c?lculo prevista nas al?neas “c” e “d”, item 8, Parte 1, Anexo IV do mesmo Regulamento, desde que atendidas as exig?ncias? estabelecidas no referido dispositivo legal.
Todavia, a base de c?lculo da opera??o n?o deve ser confundida com a base de c?lculo da presta??o de servi?o. O valor relativo ao imposto incidente sobre a presta??o de servi?o de transporte sob a Cl?usula "FOB” n?o integra a base de c?lculo do ICMS relativo ? opera??o.
Assim, na nota fiscal emitida pela Consulente devem ser indicadas, em separado, as bases de c?lculo relativas ? opera??o e ? presta??o do servi?o, observado o disposto na al?nea “b”, ? 5?, art. 4?, Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.
Quanto ? opera??o, n?o deve ser inclu?do na base de c?lculo do ICMS o valor relativo ? presta??o do servi?o de transporte quando o servi?o (frete) for contratado pelo destinat?rio, ainda que a responsabilidade pelo recolhimento do respectivo imposto seja do alienante ou remetente, em decorr?ncia do disposto no art. 4? referido.
Ressalte-se, ainda, que a base de c?lculo do ICMS na execu??o do servi?o de transporte interestadual ou intermunicipal ? o pre?o do servi?o, como determina o art. 43, inciso IX do RICMS/2002.
2 – A redu??o de base de c?lculo prevista no item 8, Parte 1, Anexo IV do RICMS/2002 somente ser? aplic?vel se a Consulente deduzir do pre?o da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na opera??o, com indica??o expressa no campo “Informa??es Complementares” da respectiva nota fiscal, conforme determina??o contida na al?nea “a” do subitem 8.5 desse dispositivo.
Verificadas essas condi??es, o imposto poder? ser diretamente obtido aplicando-se sobre a base de c?lculo, composta pela soma do valor da mercadoria e das despesas acess?rias debitadas ao destinat?rio, os multiplicadores 0,028, 0,048 ou 0,072, dependendo da al?quota prevista para a opera??o ser, respectivamente, de 7%, 12% (sa?das interestaduais) ou 18% (sa?das internas), conforme se verifica nas linhas e colunas pr?prias do item 8 do Anexo IV sob an?lise.
DOLT/SUTRI/SEF, 09 de outubro de 2009.
In?s Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintend?ncia de Tributa??o