Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 235 DE 16/10/2008
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 17 out 2008
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – APLICABILIDADE – PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – APLICABILIDADE – PRODUTOS ALIMENTÍCIOS – A substituição tributária prevista para as operações subseqüentes com as mercadorias de que tratam os itens 28, 33, 34, 35 e 37 da Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, aplica-se, inclusive, quando tais mercadorias forem destinadas aos estabelecimentos classificados nos grupos 55.1 (hotéis e similares), 56.1 (restaurante e outros estabelecimentos de serviços de alimentação) e 56.2 (serviços de catering, bufê e outros serviços de alimentação preparada) da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) para utilização no preparo de refeição, nos termos do art. 111, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, que atua na fabricação de doces em pedaços, em calda e pastoso, informa que a totalidade de seus produtos é destinada a empresas de alimentação industrial que os utilizam no preparo de refeições a serem servidas a funcionários de outras empresas.
Ressalta que não fornece seus produtos para estabelecimentos revendedores e, com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
Deverá reter e cobrar o ICMS/ST nas operações mencionadas?
RESPOSTA:
A sistemática da substituição tributária consiste na apuração e retenção do imposto devido em operações subseqüentes com a mesma mercadoria.
Observe-se que, em princípio, as empresas de alimentação industrial não realizam industrialização sobre os doces fornecidos pela Consulente, utilizando-os na composição das refeições que preparam na mesma forma como foram adquiridos.
De qualquer forma, ainda que os clientes da Consulente submetam os referidos doces à industrialização, a partir de 1º de junho de 2008 vigora o art. 111, Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, acrescido pelo Decreto n.º 44.772/08, dispondo que a substituição tributária prevista para as operações subseqüentes com as mercadorias de que tratam os itens 28, 33, 34, 35 e 37 da Parte 2 do Anexo XV mencionado aplica-se, inclusive, quando tais mercadorias forem destinadas aos estabelecimentos classificados nos grupos 55.1 (hotéis e similares), 56.1 (restaurante e outros estabelecimentos de serviços de alimentação) e 56.2 (serviços de catering, bufê e outros serviços de alimentação preparada) da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) para utilização no preparo de refeição.
Assim, a Consulente estará sujeita ao recolhimento do imposto devido por substituição tributária sempre que os doces que vender, cumulativamente, encontrarem-se classificados em um dos códigos NBM/SH relacionados na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 e enquadrarem-se na descrição contida no respectivo subitem, ainda que os adquirentes sejam empresas de alimentação industrial.
DOLT/SUTRI/SEF, 16 de outubro de 2008.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendência de Tributação