Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 235 DE 23/11/2007
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 24 nov 2007
ICMS – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA – IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO
ICMS – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA – IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO – De acordo com o disposto no inciso III, art. 84, Parte Geral do RICMS/02, o imposto devido a título de diferença de alíquotas deve ser recolhido em documento de arrecadação distinto, não sendo possível a sua compensação com créditos do imposto.
CONSULTA INEFICAZ – Consulta declarada ineficaz nos termos do inciso I, art. 22 da CLTA/MG, por se tratar de questão já esclarecida pela Consulta de Contribuinte, da qual a Consulente é signatária.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, empresa com atividade de venda de combustível a varejo e recauchutagem de pneus, apura o imposto pela sistemática de débito e crédito.
Informa que formulou Consulta de Contribuinte a esta Diretoria de Orientação e Legislação Tributária, para saber como utilizar crédito acumulado do ICMS relativo ao ano de 2001, reconhecido pelo Fisco por ocasião de ação fiscal realizada em seu estabelecimento.
Em resposta à Consulta supra mencionada, foi orientada para que utilizasse o referido crédito em abatimento de débitos de operações futuras ou o transferisse à terceiros.
Diz que sua atividade é a recauchutagem de pneus, atualmente tributada exclusivamente pelo ISSQN, e por isso não poderá abater o crédito pelas operações que realiza.
Aduz que, além de obrigada a desconsiderar o crédito de ICMS destacado nas notas fiscais de insumos que adquire para recauchutagem, ainda deverá recolher ICMS por diferença de alíquotas nas aquisições interestaduais.
Informa que fez levantamento de todo o ICMS a recolher a título de diferencial de alíquota, fato que comunicou ao Fisco de sua circunscrição, objetivando regularizar sua situação perante a legislação tributária vigente.
Aduz que não pretende transferir o crédito a terceiros, porque dele necessita para quitar o débito em questão.
Afirma que não exerce atividade geradora da base do ICMS, existindo apenas a diferença de alíquotas supramencionada a ser recolhida.
Isso posto,
CONSULTA:
Por se tratar de estrita interpretação quanto à aplicação da legislação ao caso concreto, e para eximir-se das penalidades advindas de eventuais entendimentos divergentes por parte do Fisco, é correta sua interpretação de que poderá utilizar o crédito em comento para deduzi-lo do montante a pagar pela diferença de alíquotas denunciada?
RESPOSTA:
Tendo em vista que as questões ora formuladas pela Consulente já foram esclarecidas pela Consulta de Contribuinte nº 128/2007, publicada no MG de 07/07/2007, da qual a mesma é signatária, declara-se a presente consulta ineficaz, nos termos do inciso I, art. 22 da Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais – CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/1984.
Ressalte-se, a título de orientação, que a recauchutagem de pneus é tributada pelo ISSQN quando efetuada exclusivamente para consumo final do destinatário. Caso a mercadoria seja destinada à industrialização ou comercialização posterior, a atividade estará sujeita à incidência do ICMS.
DOLT/SUTRI/SEF, 23 de novembro de 2007.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendência de Tributação