Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 235 DE 06/10/2006

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 07 out 2006

ICMS – CRÉDITO PRESUMIDO – ESCRITURAÇÃO – LIVROS FISCAIS

ICMS – CRÉDITO PRESUMIDO – ESCRITURAÇÃO – LIVROS FISCAIS – Conforme determinado nas respectivas alíneas "c" dos incisos X e XI, art. 75, Parte Geral do RICMS/2002, o contribuinte deverá manter escriturações distintas em relação aos produtos beneficiados pelos créditos presumidos previstos nos incisos citados, cabendo-lhe manter livros Registro de Entradas e livros Registro de Saídas distintos, um conjunto para produtos alcançados pelo crédito presumido previsto no inciso X, um conjunto para produtos alcançados pelo crédito presumido previsto no inciso XI e outro para produtos em relação aos quais não haja previsão de crédito presumido.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração por débito e crédito, informa ser detentora do Regime Especial constante do PTA nº 16.000100274-21, trabalhando com produtos diversificados, alguns relacionados ao crédito presumido estabelecido no inciso X, outros ao crédito presumido constante do inciso XI, ambos do art. 75, Parte Geral do RICMS/2002, e outros em relação aos quais não há previsão de crédito presumido.

Isso posto,

CONSULTA:

1 – Deverá escriturar livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS distintos, conforme se trate de produtos em relação aos quais haja previsão de crédito presumido e produtos em relação aos quais não exista tal previsão?

2 – Como deverá escriturar uma nota fiscal na qual constem produtos em relação aos quais há previsão de crédito presumido e outros em relação aos quais não exista tal previsão?

3 – Como deverá ser preenchida a DAPI?

RESPOSTA:

1 a 3 – Conforme determinado nas respectivas alíneas "c" dos incisos X e XI, art. 75, Parte Geral do RICMS/2002, a Consulente deverá manter escriturações distintas em relação aos produtos beneficiados pelos créditos presumidos previstos nos incisos citados.

Assim, deverá manter livros Registro de Entradas e livros Registro de Saídas distintos, um conjunto para produtos alcançados pelo crédito presumido previsto no inciso X, um conjunto para produtos alcançados pelo crédito presumido previsto no inciso XI e outro para produtos em relação aos quais não haja previsão de crédito presumido.

O livro Registro de Apuração do ICMS será único, para ele sendo transpostos os resultados constantes de cada um dos livros anteriormente citados. A DAPI será preenchida, regra geral, conforme dados extraídos do livro Registro de Apuração do ICMS.

Caso em uma mesma nota fiscal constem produtos em relação aos quais estejam previstos benefícios (créditos presumidos diferentes) e outros em relação aos quais não haja tal previsão, a mesma será registrada em mais de um livro, considerado cada benefício específico ou a inexistência do benefício.

Restando dúvidas sobre a matéria, a Consulente poderá buscar orientação junto à Administração Fazendária de sua circunscrição.

DOLT/SUTRI/SEF, 06 de outubro de 2006.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretora/DOLT

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Diretor da Superintendência de Tributação