Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 235 DE 01/12/2005

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 02 dez 2005

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO – As saídas, em operações internas, de industrial destinando os produtos a outros estabelecimentos industriais para serem utilizados como insumos no processo de industrialização não se sujeitarão ao regime de substituição tributária, uma vez que não haverá operação posterior com a mesma mercadoria. De forma distinta, sendo os produtos destinados a estabelecimentos comerciais o regime aludido deverá ser aplicado.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente tem como atividade a produção de corante, latão, pó de quartzo e resina epóxi, classificados nos códigos da NBM/SH 2304.11.00, 7407.21.10, 2506.10.00 e 3907.30.29, respectivamente.

Afirma que as matérias-primas para produção destes produtos são adquiridas de fora do Estado e que esses produtos industrializados são fornecidos como insumos, em sua maioria (noventa e cinco por cento), para outros estabelecimentos industriais e uma pequena parcela restante é revendida para estabelecimentos comerciais.

Com a publicação do Decreto nº 43.923/04, implementando ao Anexo IX do Regulamento do ICMS/02 o regime de substituição tributária para operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, os produtos produzidos pela Consulente passaram a ser abrangidos por esse regime.

Destaca que não haverá operação de comercialização do bem adquirido pelo industrial e que, assim, tornaria imprópria a exigência do recolhimento por substituição tributária, pois não haverá subseqüente operação com a mesma mercadoria.

Posto isso,

CONSULTA:

1 – Qual o procedimento a ser adotado pela Consulente quanto ao recolhimento do ICMS nas operações internas que promover?

2 – Estando a mercadoria comercializada pela Consulente alcançada pela redução da base de cálculo na saída em operação interna, como ficará o recolhimento do ICMS caso o entendimento seja pela aplicação da ST em relação a essa mercadoria?

3 – Estará correto calcular a base de cálculo para fins da substituição tributária considerando a referida redução?

4 – Na hipótese de venda para fora do Estado de Minas Gerais, quais os procedimentos a serem adotados para a emissão da nota fiscal?

5 – Na eventualidade de ser exigido da Consulente o recolhimento do ICMS por ST nas aquisições efetuadas, quais os procedimentos a serem adotados e seguidos para ressarcimento no caso de vendas realizadas dentro do Estado destinadas a consumidor final e nas vendas realizadas para outras unidades da Federação?

RESPOSTA:

Inicialmente, destaca-se que a Consulente está sujeita ao regime do Simples Minas, conforme consta na documentação fiscal juntada ao PTA, embora tenha informado, na exposição da Consulta, estar sujeita ao recolhimento por débito e crédito.

1 – As operações internas realizadas pela Consulente destinando os seus produtos a outros estabelecimentos industriais para serem utilizados como insumos não se sujeitarão à substituição tributária, uma vez que tais produtos sofrerão um processo de industrialização e não ocorrerão operações subseqüentes com a mesma mercadoria.

Em relação às operações destinadas a estabelecimentos comerciais, dentro do Estado de Minas Gerais, estas estarão sujeitas ao regime de ST, devendo a Consulente observar o disposto no Capítulo LV do Anexo IX do RICMS/02, "Das Operações Com Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno", até o dia 30/11/05. A partir de 1º/12/05, face à nova redação dada pelo Decreto nº 44.147, de 14/11/05, a Consulente deverá se reportar às disposições contidas no Anexo XV do RICMS/02.

2 e 3 – As operações promovidas pela Consulente sujeitas à ST, mas alcançadas pela redução da base de cálculo, terão o imposto recolhido nas operações subseqüentes considerando-se a respectiva redução.

Cabe destacar que, na apuração da base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária, a margem de valor agregado (MVA) a ser aplicada, prevista no art. 428 e indicada na Parte 5, referentes ao Anexo IX do RICMS/02, deverá incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução aludida. Da mesma forma, a partir de 1º/12/05, a Consulente deverá observar o que dispõe a Seção III do Capítulo III do citado Anexo XV.

4 – Nessas operações de vendas para outros Estados, que não estão sujeitas à ST, a nota fiscal deverá ser emitida normalmente, com observação especial ao disposto no Anexo X do Regulamento do ICMS.

5 – As aquisições feitas pela Consulente não se sujeitam à exigência, pelo Fisco, do regime de recolhimento em questão.

Cabe alertar que, na hipótese de aquisição da mercadoria de estabelecimento que efetuar a retenção do ICMS/ST, a Consulente poderá requerer o ressarcimento do imposto referente a esse regime junto ao estabelecimento remetente ou a qualquer outro fornecedor substituto tributário eleito, observando as disposições contidas no art. 326 e seguintes do Anexo IX do RICMS/02 e, no tocante às operações que porventura ocorrerem dentro desta sistemática, a partir de 1º/12/05, e ensejarem a restituição do imposto, a Consulente deverá observar, no que couber, os arts. 22 a 31 do Anexo XV já mencionado.

DOET/SUTRI/SEF, 1º de dezembro de 2005.

Gladstone Almeida Bartolozzi.

Diretor/DOET

Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior

Diretor/Superintendência de Tributação