Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 235 DE 07/10/1998
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 07 out 1998
VENDA PARA ENTREGA FUTURA - NOTA FISCAL DE SIMPLES FATURAMENTO
VENDA PARA ENTREGA FUTURA - NOTA FISCAL DE SIMPLES FATURAMENTO - Não se exige a escrituração da Nota Fiscal de Simples Faturamento no Livro Registro de Entradas do adquirente.
EXPOSIÇÃO:
A consulente, empresa distribuidora de combustíveis, informa que, em determinadas situações, adquire mercadoria, cuja entrega é efetuada posteriormente, de forma global ou parcial, caracterizando a operação denominada "venda para entrega futura" prevista no artigo 40 do Ajuste SINIEF S/Nº, de 1970.
Explica que o fornecedor, ao promover a "venda para entrega futura", emite duas notas fiscais: uma de "simples faturamento", sem destaque do ICMS, e outra relativa à entrega da mercadoria, na qual o imposto é lançado.
Observa que a legislação vigente não disciplina os procedimentos, a serem adotados pelo adquirente, relativos à escrituração, no Livro Registro de Entradas, da nota fiscal de simples faturamento.
Isso posto, o contribuinte
CONSULTA:
1 - Qual o procedimento a ser adotado para efeito de escrituração no Livro Registro de Entradas das notas fiscais de simples faturamento e de remessa - entrega futura ?
2 - Está correto o entendimento de que a escrituração da nota fiscal de simples faturamento deve ser efetuada sem qualquer registro nas colunas "Valores": "Valor Contábil", "Isentas" ou "Outras" ?
3 - Na escrituração da nota fiscal de remessa, devem ser utilizados os Códigos Fiscais de Operações e Prestações 1.12 ou 2.12, caracterizando, assim, compras para posterior comercialização ?
4 - Caso o destinatário da "venda para entrega futura" seja obrigado a escriturar a nota fiscal de simples faturamento em seu Livro Registro de Entradas, de que forma deverá ser preenchida a Declaração Anual (DAMEF/VAF), uma vez que, na coluna de entradas, haverá lançamento em duplicidade dos valores constantes da nota fiscal de simples faturamento e da nota fiscal de remessa - entrega futura ?
5 - Por se tratarem de aquisições para comercialização, quais os Códigos Fiscais a serem utilizados na escrituração dos documentos fiscais acima mencionados ?
RESPOSTA:
1 - No regime especial de "venda para entrega futura", é facultada ao vendedor a emissão de nota fiscal de simples faturamento, conforme se infere do disposto no artigo 322 do Anexo IX do RICMS/96. O vendedor pode, entretanto, conforme seja de seu interesse, simplesmente deixar de emití-la.
O artigo 165 do Anexo V do RICMS/96 dispõe que o Livro Registro de Entradas se destina à escrituração de documentos fiscais relativos aos serviços de transporte e de comunicação utilizados pelo contribuinte e à entrada real ou simbólica de mercadorias. Afora tais situações, as notas fiscais que não correspondam a entradas de mercadorias somente serão escrituradas nas hipóteses em que a legislação expressamente o exigir.
Tratando-se a nota fiscal de simples faturamento de documento de emissão facultativa, que não corresponde a uma entrada de mercadoria e cuja escrituração não é exigida expressamente pela legislação, a mesma não deverá ser lançada no Livro Registro de Entradas do destinatário.
Por ocasião da efetiva saída, global ou parcial, da mercadoria, o vendedor deverá emitir nota fiscal em nome do adquirente, com destaque do valor do imposto, se devido, indicando, além dos requisitos exigidos, como natureza da operação: "Remessa - entrega futura", e o número, série, data e valor da nota fiscal emitida para fins de faturamento, nos termos do disposto no artigo 323 do Anexo IX do RICMS/96.
Essa nota fiscal de "Remessa - entrega futura" propiciará ao adquirente o creditamento do ICMS devido e corretamente destacado pelo remetente. Tal documento deverá ser escriturado no Livro Registro de Entradas do destinatário, com observância das normas contidas nos artigos 165 a 170 do Anexo V do RICMS/96.
2 - Prejudicada.
3 e 5 - As operações relativas à circulação de mercadorias e às prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, realizadas pelo contribuinte, deverão ser codificadas mediante utilização do Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) e do Código de Situação Tributária (CST), constantes do Anexo XVIII, conforme estabelece o artigo 189 do RICMS/96.
Caso as mercadorias adquiridas pela consulente, mediante o sistema de "venda para entrega futura", se destinem a posterior comercialização, os CFOP a serem utilizados, quando da escrituração em seu Livro Registro de Entradas das notas fiscais de "Remessa - entrega futura", deverão ser 1.12 ou 2.12, respectivamente, caso se tratem de vendas internas ou interestaduais.
4 - Prejudicada.
DOT/DOET/SLT, em 07 de outubro de 1998.
Rita de Cássia Dias Mota - Assessora
Sara Costa Felix Teixeira - Diretora da DOET