Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 235 DE 29/07/1994

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 jul 1994

CONSULTA INEFICAZ- Deve ser declarada ineficaz a consulta meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária (CLTA/MG art. 22, inc. I e parágrafo único).

EMENTA:

CONSULTA INEFICAZ - Deve ser declarada ineficaz a consulta meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária (CLTA/MG art. 22, inc. I e parágrafo único).

EXPOSIÇÃO:

A consulente, estabelecida neste Estado, no ramo de comércio varejista de produtos farmacêuticos, medicinais e perfumarias, descreve o procedimento que adota na apuração do ICMS a recolher, relativamente às saídas processadas por meio de máquina registradora.

Informando que, quando "de emissão das notas fiscais séries D e B (cujo ICMS já foi pago por substituição) não computa a soma das mesmas no montante do totalizador (por entender que o imposto pago por substituição é definitivo, não podendo ser cobrado nada mais nas operações subseqüentes), formula a seguinte

CONSULTA:

1 - Está correto o procedimento descrito?

2 - "Está obrigada a anexar à 1ª via da nota fiscal de venda a consumidor série D o cupom de venda a consumidor?"

3 - "Para apuração do ICMS, da máquina registradora, com relação às alíquotas diferençadas de 18% e 25%, respectivamente, para calcular a base de cálculo exclui as somas das notas fiscais das séries D e B, cujo imposto já foi pago por substituição tributária, está correto" ?

RESPOSTA:

1 a 3 - O procedimento descrito pela consulente não está totalmente correto.

Entretanto, por considerar a consulta meramente protelatória, uma vez que versa sobre disposição claramente expressa na legislação tributária (arts. 270 a 288 do RICMS/MG. Resolução nº 2.026/90 com suas alterações), deixamos de apreciar o mérito da mesma, declarando a sua ineficácia, não produzindo, assim, os efeitos previstos no art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.

DOT/DLT/SRE, 29 de julho de 1994.

Amabile Madalena Rosignoli - Assessora

Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão