Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 235 DE 03/09/1993

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 03 set 1993

ICMS SOBRE TRANSPORTE - LEGITIMIDADE DO APROVEITAMENTO DE CRÉDITO PELO TOMADOR DO SERVIÇO

ICMS SOBRE TRANSPORTE - LEGITIMIDADE DO APROVEITAMENTO DE CRÉDITO PELO TOMADOR DO SERVIÇO - Com base no art. 144, III do RICMS/91, e observadas as condições estabelecidas em seus parágrafos, a partir de 01.09.92, é lícito ao tomador do serviço o aproveitamento de crédito do ICMS relativo a prestação de serviço de transporte, desde que vinculada a operação normalmente tributada pelo imposto.

EXPOSIÇÃO E CONSULTA:

Empresa fabricante de cervejas, a consulente informa que, para atender à demanda dos produtos que representa, necessita adquirir junto a outras unidades do grupo aqueles que não integram sua linha de produção.

Nas aquisições contrata serviço de terceiros, relativamente ao transporte do vasilhame até a unidade produtora, assim como de seu retorno com os produtos, objeto de posterior comercialização.

Entende, com base no art. 142 do Regulamento do ICMS, que é legítimo o seu direito ao aproveitamento, sob a forma de crédito, do imposto incidente sobre a prestação do serviço mencionado, haja vista que as despesas decorrentes de sua contratação integram o custo dos produtos a serem comercializados.

Ao final, consulta se está correto o seu entendimento.

RESPOSTA:

Registre-se, por oportuno, que embora a consulente não tenha detalhado as condições e circunstâncias que envolvem a contratação e prestação do serviço, o Sr. Chefe da Administração Fazendária de Pirapora, ao manifestar-se no processo, esclarece que o transporte, tanto do vasilhame quanto das mercadorias, é executado por empresa não inscrita em Minas Gerais, bem como as aquisições são efetuadas junto a fabricantes localizados em outra unidade da Federação.

Quanto à matéria consultada, é importante destacar que na situação descrita ocorrem duas prestações distintas: a primeira vinculada à remessa do vasilhame (operação com incidência suspensa, conforme art. 39-VIII, b do RICMS/91), e a segunda ao seu retorno, acondicionando a mercadoria, cuja saída ocorre com incidência normal do imposto. Assim sendo, e tendo em vista que a não-cumulatividade do ICMS opera-se pela compensação do que for devido em cada operação ou prestação com o montante cobrado nas anteriores, conclui-se que será admitido o crédito do imposto somente na prestação relativa ao retorno do vasilhame com a mercadoria, uma vez que a relativa à sua remessa está vinculada a operação não tributada, sem débito, pois, a compensar.

Isto posto, e considerando sua condição de tomadora do serviço, reputa esta Diretoria como parcialmente correto o entendimento da consulente, sendo-lhe permitido aproveitar o crédito do imposto relativo ao transporte da mercadoria, a partir de 01.09.92, com base no que dispõe o art. 144, III do RICMS/91, e observadas, no que couber, as condições estabelecidas nos parágrafos do mesmo dispositivo regulamentar.

Finalmente, cabe ressaltar que fatos de natureza meramente econômico-financeira, como o mencionado pela consulente, relativamente à composição de custos, são irrelevantes para a caracterização do direito ao crédito, cujos fundamentos residem exclusivamente no princípio jurídico-constitucional da não-cumulatividade do imposto.

DOT/DLT/SRE, 03 de setembro de 1993.

Raimundo Francisco da Silva - Assessor

Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão