Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 234 DE 17/10/2014

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 17 out 2014

CONSULTA INEPTA - Consulta declarada inepta, com fundamento no art. 43, inciso I e parágrafo único, do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008, por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária.

CONSULTA INEPTA -Consulta declarada inepta, com fundamento no art. 43, inciso I e parágrafo único, do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008, por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, tem como atividade principal o comércio atacadista e varejista de material de construção em geral.

Informa que, no exercício da sua atividade, adquire mercadorias sujeitas à substituição tributária (por exemplo, cimento) com o ICMS/ST recolhido, e revende-as posteriormente para pessoas físicas ou pessoas jurídicas não contribuintes localizados em outras unidades da Federação.

Relata que para acobertar esta operação emite notas fiscais com informação que o ICMS incidente já foi recolhido anteriormente por substituição tributária e indica o CFOP 6.404.

Solicita, para análise, considerar a alínea “a” e “a.1” do inciso II do art. 42 do RICMS/02 que prevê alíquota interna nas operações de saídas a não contribuintes, situados em outras unidades da Federação, bem como o inciso I do art. 23 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02 que prevê restituição do ICMS retido por substituição tributária, nos casos de saída a contribuintes situados em outras unidades da Federação, não fazendo nenhuma menção às saídas aos não contribuintes.

Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – As vendas de mercadorias, cujo ICMS tenha sito retido anteriormente por substituição tributária, efetuadas a pessoa física e a pessoas jurídicas não contribuintes situados em outras unidades da Federação, poderão ser efetuadas com o CFOP 6.404?

2 – Caso negativo a resposta do item anterior, poderia a operação ser tratada como venda interna para não contribuinte, com utilização do CFOP 5.405? Ou como venda interestadual, CFOP 6.108, com tributação interna contemplada no art. 42 do RICMS?

RESPOSTA:

Em conformidade com o disposto no art. 43, inciso I e seu parágrafo único, do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/08, declara-se inepta a presente consulta, por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária.

Os procedimentos relativos à emissão de nota fiscal de saída de mercadoria adquirida com imposto retido por substituição ou que tenha sido recolhido a esse título no momento da entrada, neste Estado ou no estabelecimento do contribuinte mineiro, estão dispostos nos arts. 37 e 38 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.

A título de orientação, responde-se os questionamentos formulados.

1 e 2) Conforme previsto na Parte 2 do Anexo V do RICMS/02, deverão ser classificados no código CFOP 6.108 quaisquer operações de venda de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, destinadas a não contribuintes (pessoas físicas ou jurídicas).

Saliente-se que a Consulente, a título de exemplo, informou a comercialização de cimento, mercadoria sujeita à substituição tributária relacionada no Protocolo ICM 11/1985 e no subitem 3.1 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02.

Assim, na saída dessa mercadoria em operação interestadual destinada a não contribuinte do ICMS, independente de o adquirente estar ou não estabelecido em unidade da Federação signatária do Protocolo ICM nº 11/1985, prevalece a retenção ou o recolhimento do ICMS/ST em favor de Minas Gerais, haja vista a realização do fato gerador presumido, em vista da operação destinada a consumidor final, e, consequentemente, não há que se falar em restituição do ICMS/ST.

A nota fiscal que acobertar a saída da mercadoria deverá ser emitida sem destaque do imposto, contendo, além das demais indicações, a informação de que o imposto foi recolhido por substituição tributária, conforme disposto na alínea “a” do inciso II do art. 37 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 17 de Outubro de 2014.

Jorge Odecio Bertolin
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação