Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 234 DE 25/11/2013
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 25 nov 2013
ICMS - ISENÇÃO - EMBARCAÇÃO - PEÇAS E COMPONENTES
ICMS – ISENÇÃO – EMBARCAÇÃO – PEÇAS E COMPONENTES –A hipótese de isenção prevista no item 66 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/02 alcança as saídas de embarcação construída no Brasil e de peças e componentes utilizados pela indústria naval no seu reparo, conserto ou reconstrução.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, que apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito, tem como atividade a fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral (CNAE 2829-1/99) e comprova suas saídas mediante a emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e.
Informa que irá participar de concorrência para fornecimento de equipamentos (vasos de pressão) a serem instalados em plataformas FPSOS localizadas na área de pré-sal na bacia de Santos-SP.
Explica que as plataformas FPSOS são unidades navais flutuantes para a produção, armazenamento e transferência de petróleo, construídas sobre cascos de navios, que abrigam equipamentos e equipes de profissionais (embarcados) dedicados à produção de petróleo no mar, podendo ou não ser motorizadas. Quando não são motorizadas, são transportadas ao local de produção por rebocadores navais e ancoradas na posição ideal por sistemas de guinchos e cabos da mesma natureza das demais ancoragens navais.
Acrescenta que tais embarcações são fabricadas em estaleiros navais, com a utilização de aços navais e a observação de notas técnicas navais.
Afirma que está formulando proposta para participar do certame com isenção de ICMS, nos termos do art. 6º da Parte Geral e do item 66 da Parte 1 do Anexo I, todos do RICMS/02.
Transcreve o conceito de embarcação estabelecido no inciso V do art. 2º da Lei nº 9.537, de 11/12/1997.
Entende que, de acordo, com o inciso V do art. 2º da Lei nº 9.537, de 11/12/1997, as plataformas tipo FPSOS (floating Production Storage Offloading) são embarcações e a saída em operação estadual dos 18 (dezoito) vasos de pressão a serem fornecidos para a unidade de processamento de petróleo nesta embarcação deve se dar sob o abrigo da isenção do ICMS prevista no item 66 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/02.
Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
O entendimento da Consulente está correto?
RESPOSTA:
Não. Oexercício de interpretação da legislação que disciplina o benefício se sujeita à regra da literalidade, conforme previsto no art. 111 do Código Tributário Nacional – CTN.
A hipótese de isenção prevista no item 66 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/02 abarca as saídas de embarcação construída no Brasil e de peças e componentes utilizados pela indústria naval no seu reparo, conserto ou reconstrução.
Portanto, a saída dos vasos de pressão não faz jus à isenção em comento, devendo ser tributada de acordo com as regras estabelecidas no Regulamento do ICMS deste Estado.
Esta Diretoria já se manifestou sobre o tema por ocasião da resposta dada à Consulta de Contribuinte nº 304/2009, disponível no endereço eletrônico da SEF/MG.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 25 de novembro de 2013.
Nilson Moreira |
Marcela Amaral de Almeida |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação