Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 234 DE 27/11/2012

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 nov 2012

ICMS - CRÉDITO - PRODUTO INTERMEDIÁRIO - TRANSFERÊNCIA

ICMS – CRÉDITO – PRODUTO INTERMEDIÁRIO – TRANSFERÊNCIA – O crédito de ICMS corretamente destacado em documento fiscal, relativo a matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem adquiridos ou recebidos no período e empregados diretamente no processo de industrialização, pode ser apropriado, observado os procedimentos descritos nos Capítulos I a IV do Título II do RICMS/2002. Uma vez apropriado, o crédito poderá ser utilizado pelo seu valor escritural ou transferido, desde que atendidas as condições estabelecidas na legislação.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, que apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito, tem como atividade principal a industrialização e comercialização de café.

Informa que realiza em seu parque industrial a fabricação de café solúvel, seja de sua própria marca, para posterior venda com o fim específico de exportação, ou por encomenda de terceiros, utilizando o café cru, em coco ou grão remetido pelo encomendante. 

Aduz que os insumos utilizados efetiva e diretamente no processo de industrialização de seus produtos, especialmente a energia elétrica, óleo diesel, GLP, gás natural e outros combustíveis, são considerados produtos intermediários, tal como definido na Instrução Normativa SLT nº 01/1986 e, portanto, dão direito ao crédito de ICMS, a teor do disposto no art. 66 do RICMS/2002 e da resposta dada à Consulta de Contribuintes nº 165/2003.

Afirma que vem acumulando créditos de ICMS, considerando que não possui débitos substanciais do imposto, em face da não incidência de que trata o inciso III e § 1º do art. 5º do RICMS/2002 e do diferimento previsto em Regime Especial que lhe foi concedido, aplicado nas operações de industrialização do café cru por encomenda de terceiros.

Entende que esses créditos acumulados são passíveis de utilização na forma prevista no Capítulo I do Anexo VIII do RICMS/2002, especificamente na forma dos arts. 1º e 4º.

Com dúvida sobre a interpretação da legislação, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – A energia elétrica, o óleo diesel, o GLP, o gás natural e outros combustíveis utilizados efetiva e diretamente no processo de industrialização de produtos próprios e na industrialização por encomenda realizada pela Consulente são considerados produtos intermediários e, portanto, geram direito ao crédito do ICMS?

2 – Considerando-se positiva a resposta ao item anterior, os créditos de ICMS relativos aos produtos intermediários, acumulados pela Consulente em decorrência das saídas subsequentes destinadas à exportação direta ou para empresas comerciais exportadoras ou trading companies, com fim específico de exportação, e ainda com o diferimento do ICMS (na industrialização por encomenda), podem ser utilizados na forma dos arts. 1º e 4º do Capítulo I do Anexo VIII do RICMS/2002?

RESPOSTA:

1 – Para definição dos créditos a serem apropriados referentes às aquisições de energia elétrica, óleo diesel, GLP, gás natural e outros combustíveis, a Consulente deverá observar as normas tributárias, especialmente o disposto nos arts. 62 a 74 do RICMS/2002.

Em relação à energia elétrica, conforme disposto no art. 33 da Lei Complementar nº 87/1996 c/c art. 66, § 4º, do RICMS/2002, a apropriação do crédito do ICMS incidente na sua aquisição limita-se à quantidade (em kWh) consumida no processo de industrialização do café.

No caso de óleo diesel, GLP, gás natural e outros combustíveis, para serem enquadrados como produtos intermediários e ensejarem o direito ao crédito, é necessário que desenvolvam atuação particularizada, essencial e específica dentro da linha central de produção, como propulsores de máquinas e equipamentos que atuem em contato físico direto com o produto a ser obtido no final do processo, conforme se extrai da Instrução Normativa SLT nº 01/1986.

Destarte, observados os esclarecimentos acima, caberá à Consulente verificar quais produtos são caracterizados como intermediários, para efeitos de creditamento do ICMS. Caso remanesçam dúvidas quanto ao enquadramento de determinado item no conceito de produto intermediário, a Consulente poderá solicitar orientação junto à Delegacia Fiscal de sua circunscrição.

2 – Uma vez apropriado pela Consulente, o valor referente ao crédito poderá ser utilizado pelo seu valor escritural, em observância ao principio da não cumulatividade do imposto previsto pelo art. 62 do RICMS/2002. Essa utilização pode se dar, por exemplo, nas hipóteses previstas nos arts. 3º e 6º do Capítulo I do Anexo VIII do citado Regulamento, conforme o caso.

O crédito de ICMS acumulado poderá, ainda, ser transferido, desde que cumpridas as condições estabelecidas na legislação.

Caso opte por transferir o crédito, a Consulente, além da hipótese prevista no § 2º do art. 65 do RICMS/2002, deverá considerar as disposições constantes do Anexo VIII referido, onde se encontram consubstanciadas as normas específicas de transferência de crédito acumulado.

Vale destacar que a Lei Complementar nº 87/1996 desonerou os produtos e serviços destinados à exportação e assegurou aos contribuintes o direito à transferência de créditos acumulados a partir da data de sua publicação, ante a ausência de débitos de ICMS.

Nos termos do art. 1º do Anexo VIII do RICMS/2002, somente será passível de transferência ou utilização, nas hipóteses definidas na Seção I do Capítulo I, o saldo credor acumulado em razão de operação que destine ao exterior mercadoria, inclusive produto primário e produto industrializado semielaborado, ou prestação de serviços para o exterior.

Nesse contexto, nos termos definidos pela legislação acima referida, para que seja possível a transferência a esse título, deverá haver uma relação entre o crédito que se pretende transferir e as mercadorias ou serviços que tenham sido efetivamente objeto de exportação realizada pela Consulente.

Assim, no caso em tela, o crédito passível de transferência em virtude de exportação não se estende a todo o montante de créditos acumulados pela Consulente, pois há aqueles acumulados em razão de diferimento, referentes à industrialização por encomenda que realiza para terceiros.

Cabe salientar, ainda, que as hipóteses de transferência de crédito acumulado em razão de saída de mercadoria com o imposto diferido estão arroladas no art. 5º do Anexo VIII do RICMS/2002, ao qual a Consulente deverá se reportar para análise e opção que melhor atenda seus interesses financeiros.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 27 de novembro de 2012.

Nilson Moreira
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida
Coordenadora
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação