Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 234 DE 25/11/2011
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 25 nov 2011
ICMS - INCIDÊNCIA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
ICMS – INCIDÊNCIA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS –A pessoa que promove operações relativas à circulação de mercadoria ou prestações de serviço descritas como fato gerador do ICMS, ainda que em concomitância com outras prestações tributadas exclusivamente pelo ISSQN, será considerada contribuinte do referido imposto estadual, conforme previsto no inciso V do art. 2º c/c art. 4º, ambos da Lei Complementar nº 87/96.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com sede no Estado de São Paulo, informa ser fornecedora de produtos (argamassas, tijolos, tijolos isolantes) a um determinado cliente.
Afirma que esse cliente pretende contratá-la também para aplicar tais produtos em equipamentos localizados em seu estabelecimento.
Neste caso, entende tratar-se de contrato de prestação de serviços, totalmente à parte do fornecimento de materiais e, como tal, seria tributado somente pelo ISSQN.
Com dúvida sobre a aplicação da legislação, formula a seguinte consulta.
CONSULTA:
O entendimento da Consulente está correto?
RESPOSTA:
Infere-se da exposição que a se trata de prestação de serviço constante da Lista de Serviço anexa à Lei Complementar nº 116/03, respectivamente nos itens 7.02 ou 7.05, dependendo do sistema pelo qual a Consulente será contratada.
Desse modo, referida prestação de serviço será tributada pelo Imposto Sobre Serviços, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, conforme definido pelo inciso III do art. 156 da Constituição de 1988.
Ressalte-se que, no tocante às operações relativas à circulação de mercadoria ou às prestações de serviço descritas como fato gerador do ICMS que promover, ainda que em concomitância com outras prestações tributadas exclusivamente pelo ISSQN, a Consulente será considerada contribuinte do imposto estadual, conforme previsto no inciso V do art. 2º c/c art. 4º, ambos da Lei Complementar nº 87/96.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 25 de novembro de 2011.
Nilson Moreira |
Manoel N. P. de Moura Júnior |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação