Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 234 DE 27/10/2010
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 out 2010
(MG de 28/10/2010)
ICMS – DIFERIMENTO – REGIME ESPECIAL – APLICA??O – O ICMS incidente na industrializa??o poder? ter seu pagamento diferido, caso o estabelecimento encomendante seja detentor de regime especial no qual esteja previsto o diferimento do imposto nas aquisi??es internas, conforme o art. 8? do RICMS/02.
ICMS – CR?DITO PRESUMIDO – INAPLICABILIDADE – N?o se aplica o cr?dito presumido de que trata o inciso X do art. 75 do RICMS/02 na sa?da de produto industrializado por encomenda de terceiros relativamente ao valor devido pela industrializa??o.
EXPOSI??O:
A Consulente, que adota o sistema de d?bito e cr?dito como regime de apura??o do ICMS, atua no ramo de fabrica??o de componentes eletr?nicos em geral.
Diz ser detentora de Regime Especial concedido em conformidade com Protocolo de Inten??es firmado com o Estado de Minas Gerais, mediante o qual lhe foi assegurado diferimento na importa??o de mat?ria-prima, produto intermedi?rio e material de embalagem; diferimento do ICMS nas aquisi??es internas de mercadorias relacionadas na cl?usula primeira do Protocolo de Inten??es para serem utilizadas como mat?ria-prima e o cr?dito presumido previsto no inciso X do art. 75 do RICMS/02.
Afirma que recebe mercadorias (mat?ria-prima) de empresas para industrializa??o por encomenda, que consiste na reuni?o de produtos, pe?as ou partes (montagem), resultando em um novo produto.
Informa que algumas dessas empresas firmaram Protocolo de Inten??es com o Estado de Minas Gerais para aplica??o do diferimento na aquisi??o de mat?ria-prima, outras n?o.
Lembra que o retorno das mercadorias ao estabelecimento encomendante ocorre com a incid?ncia de ICMS relativo ? parcela da industrializa??o.
Com d?vida sobre o alcance do diferimento concedido no Regime Especial, formula a presente Consulta.
CONSULTA:
1 – ? correto enquadrar a opera??o de industrializa??o (montagem) para empresas detentoras de Protocolo de Inten??es com Minas Gerais como uma situa??o em que seja cab?vel o diferimento previsto no item 49, al?nea “a”, Parte 1 do Anexo II do RICMS/02?
2 – ? correto aplicar o cr?dito presumido previsto no inciso X do art. 75 do RICMS/02 na opera??o de industrializa??o (montagem) para empresas que n?o firmaram Protocolo de Inten??es com Minas Gerais, sediadas neste Estado ou em outra unidade da Federa??o?
RESPOSTA:
1 – N?o. A aplica??o do diferimento de que trata o item 49, al?nea “a”, Parte 1 do Anexo II do RICMS/02 requer que o contribuinte seja detentor de regime especial concedido pela Superintend?ncia de Tributa??o com expressa previs?o nesse sentido, conforme disposi??o contida no subitem 49.1 do mesmo Anexo II, e que as mercadorias sejam destinadas ? exporta??o, o que parece n?o se amoldar ? situa??o exposta pela Consulente.
Todavia, o ICMS incidente na industrializa??o realizada pela Consulente poder? ter seu pagamento diferido, caso o estabelecimento encomendante seja detentor de regime especial com base no art. 8? do RICMS/02, no qual conste cl?usula prevendo o diferimento do imposto nas aquisi??es internas.
Acrescente-se, ainda, que o nome do estabelecimento da Consulente dever? constar do termo de ades?o ao regime especial do encomendante.
2 – N?o. O cr?dito presumido de que trata o inciso X do art. 75 do RICMS/02 poder? ser utilizado somente nas sa?das destinadas a estabelecimento de contribuinte do imposto, cl?nica, hospital, profissional m?dico ou a ?rg?o da Administra??o P?blica Direta, suas funda??es e autarquias, de mercadorias de produ??o pr?pria constantes da Parte 5 do Anexo XII do mesmo Regulamento, resultantes de algum dos processos de industrializa??o previstos nas al?neas “a”, “b”, “c” e “e” do inciso II do caput do art. 222 do referido RICMS, desde que autorizado em regime especial concedido com fundamento em Protocolo de Inten??es firmado pela Consulente com o Estado de Minas Gerais que preveja tal tratamento tribut?rio.
Assim, n?o se aplica o cr?dito presumido de que trata o inciso X do art. 75 do RICMS/02, na sa?da de produto industrializado por encomenda de terceiros, relativamente ao valor devido pela industrializa??o.
Vale registrar que, nos termos da al?nea “c” do inciso X do art. 75 do RICMS/02, a Consulente dever? manter escritura??o distinta quando efetuar industrializa??o de mercadorias diversas daquelas amparadas pelo cr?dito presumido, inclu?das as resultantes da industrializa??o por encomenda de terceiros.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 27 de outubro de 2010.
Marli Ferreira
Divis?o de Orienta??o Tribut?ria
In?s Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintend?ncia de Tributa??o