Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 234 DE 09/10/2009

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 10 out 2009

ICMS –INCIDÊNCIA – PROGRAMA DE COMPUTADOR NÃO PERSONALIZADO –COMERCIALIZAÇÃO

ICMSINCIDÊNCIAPROGRAMA DE COMPUTADOR NÃO PERSONALIZADOCOMERCIALIZAÇÃO – De acordo com o disposto na alínea "b", inciso XV, art. 43 do RICMS/02, na saída de programa para computador destinado à comercialização, a base de cálculo aplicável corresponde a duas vezes o valor de mercado do suporte informático.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente informa ser desenvolvedora de software identificado como “programa aplicativo fiscal”, possuindo cadastramento na Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais para comercialização dos mesmos, bem como do “programa de retaguarda”, destinado ao auxílio na gestão do negócio, como exige a legislação em vigor.

Informa também comercializar os softwares por meio de mídia gravável (CD-ROM), a partir da qual o programa é externado, não havendo adaptações a eventuais particularidades ou necessidades do adquirente, sendo, assim, um “software” padrão para cada versão comercializada.

Relata que seus clientes, interessados na atualização, adquirem, a cada versão, novo software gravado em CD-ROM, promovendo, a partir de então, a instalação da nova versão em substituição à antiga.

Ressalta que, ao emitir a nota fiscal para acobertar cada operação de saída, discrimina separadamente os dois itens comercializados: o software e a mídia que o contém (CD-ROM).

Considera que somente a saída da mídia constitui fato gerador do ICMS, inexistindo hipótese de incidência do referido imposto sobre software comercializado.

Em dúvida com relação à legislação, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Na hipótese descrita, ocorre o fato gerador do ICMS apenas na saída da mídia gravável (CD-ROM), inexistindo a incidência do ICMS na saída do software?

2 – Em caso afirmativo, a descrição do software poderá constar da nota fiscal modelo 1 ou 1-A utilizada pela Consulente?

3 – Ainda em caso afirmativo, deverá inserir qualquer informação complementar no campo “Observações” da nota fiscal a respeito da não-incidência do ICMS sobre a saída do software?

RESPOSTA:

1 – Na hipótese descrita pela Consulente, não se trata de “software personalizado”, assim entendido aquele desenvolvido especificamente para um determinado cliente, mas, sim, de programa de computador destinado à comercialização, chamado "software de prateleira". Assim, há incidência do ICMS na operação.

No entanto, a base de cálculo do imposto será a estabelecida na alínea “b”, inciso XV, art. 43 do RICMS/02, ou seja, duas vezes o valor de mercado do suporte informático ou físico. Na hipótese em comento, caso o suporte físico seja apenas o CD-ROM, o valor deste é que será  considerado para determinação da base de cálculo do imposto.

2 – Prejudicada. Cabe ressaltar que a nota fiscal deverá informar a descrição completa do produto vendido, conforme se extrai do quadro constante do art. 2º, Parte 1, Anexo V do RICMS/02.

3 – Prejudicada.

DOLT/SUTRI/SEF, 09 de outubro de 2009.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintendência de Tributação