Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 234 DE 09/10/2009

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 09 out 2009

(MG de 10/10/2009)

ICMSINCID?NCIAPROGRAMA DE COMPUTADOR N?O PERSONALIZADOCOMERCIALIZA??O – De acordo com o disposto na al?nea "b", inciso XV, art. 43 do RICMS/02, na sa?da de programa para computador destinado ? comercializa??o, a base de c?lculo aplic?vel corresponde a duas vezes o valor de mercado do suporte inform?tico.

EXPOSI??O:

A Consulente informa ser desenvolvedora de software identificado como “programa aplicativo fiscal”, possuindo cadastramento na Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais para comercializa??o dos mesmos, bem como do “programa de retaguarda”, destinado ao aux?lio na gest?o do neg?cio, como exige a legisla??o em vigor.

Informa tamb?m comercializar os softwares por meio de m?dia grav?vel (CD-ROM), a partir da qual o programa ? externado, n?o havendo adapta??es a eventuais particularidades ou necessidades do adquirente, sendo, assim, um “software” padr?o para cada vers?o comercializada.

Relata que seus clientes, interessados na atualiza??o, adquirem, a cada vers?o, novo software gravado em CD-ROM, promovendo, a partir de ent?o, a instala??o da nova vers?o em substitui??o ? antiga.

Ressalta que, ao emitir a nota fiscal para acobertar cada opera??o de sa?da, discrimina separadamente os dois itens comercializados: o software e a m?dia que o cont?m (CD-ROM).

Considera que somente a sa?da da m?dia constitui fato gerador do ICMS, inexistindo hip?tese de incid?ncia do referido imposto sobre software comercializado.

Em d?vida com rela??o ? legisla??o, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Na hip?tese descrita, ocorre o fato gerador do ICMS apenas na sa?da da m?dia grav?vel (CD-ROM), inexistindo a incid?ncia do ICMS na sa?da do software?

2 – Em caso afirmativo, a descri??o do software poder? constar da nota fiscal modelo 1 ou 1-A utilizada pela Consulente?

3 – Ainda em caso afirmativo, dever? inserir qualquer informa??o complementar no campo “Observa??es” da nota fiscal a respeito da n?o-incid?ncia do ICMS sobre a sa?da do software?

RESPOSTA:

1 – Na hip?tese descrita pela Consulente, n?o se trata de “software personalizado”, assim entendido aquele desenvolvido especificamente para um determinado cliente, mas, sim, de programa de computador destinado ? comercializa??o, chamado "software de prateleira". Assim, h? incid?ncia do ICMS na opera??o.

No entanto, a base de c?lculo do imposto ser? a estabelecida na al?nea “b”, inciso XV, art. 43 do RICMS/02, ou seja, duas vezes o valor de mercado do suporte inform?tico ou f?sico. Na hip?tese em comento, caso o suporte f?sico seja apenas o CD-ROM, o valor deste ? que ser?? considerado para determina??o da base de c?lculo do imposto.

2 – Prejudicada. Cabe ressaltar que a nota fiscal dever? informar a descri??o completa do produto vendido, conforme se extrai do quadro constante do art. 2?, Parte 1, Anexo V do RICMS/02.

3 – Prejudicada.

DOLT/SUTRI/SEF, 09 de outubro de 2009.

In?s Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintend?ncia de Tributa??o