Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 234 DE 23/11/2007

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 24 nov 2007

ICMS – REGIME ESPECIAL – CENTRO DE DISTRIBUIÇÃO EXCLUSIVO – CONCEITO

ICMS – REGIME ESPECIAL – CENTRO DE DISTRIBUIÇÃO EXCLUSIVO – CONCEITO – Para efeitos de aplicação da legislação do ICMS, nos termos da alínea “a”, inciso XIV do art. 222, Parte Geral do RICMS/02, considera-se centro de distribuição exclusivo o estabelecimento que opere apenas na condição de distribuidor dos produtos recebidos em transferência de estabelecimento industrial de mesma titularidade.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com atividade de centro de distribuição, comprova suas saídas mediante emissão de Nota Fiscal, apura o imposto pela sistemática de débito e crédito e é detentora de regime especial que equipara o centro de distribuição a estabelecimento industrial para efeito de aplicação do crédito presumido de que trata o inciso IV, art. 75, Parte Geral do RICMS/02.

Declara estudar a possibilidade de receber, de outros estabelecimentos industriais de mesma titularidade, produtos que serão industrializados por encomenda, em estabelecimentos de outros contribuintes, com ou sem fornecimento de matéria-prima, insumos e material de embalagem.

Alguns desses produtos serão remetidos diretamente das empresas industrializadoras para o centro de distribuição exclusivo, com trânsito simbólico pelo estabelecimento da indústria encomendante.

Ressalta que tais produtos diferem daqueles de que trata o regime especial, não estando as operações com eles praticadas amparadas pelo crédito presumido, mas sujeitas à tributação normal do imposto.

Isso posto,

CONSULTA:

1 – Alguma das situações descritas impede a classificação do estabelecimento como centro de distribuição exclusivo?

2 – Alguma das situações acima descritas impede a plena operacionalização do regime especial deferido?

RESPOSTA:

1 – Não. Para efeitos de aplicação da legislação do ICMS, nos termos da alínea “a”, inciso XIV, art. 222, Parte Geral do RICMS/02, considera-se centro de distribuição exclusivo o estabelecimento que opere exclusivamente na condição de distribuidor dos produtos recebidos em transferência de estabelecimento industrial de mesma titularidade. Levando-se em conta que no caso em comento trata-se de mercadoria de propriedade de estabelecimento industrial de mesma titularidade, industrializada sob sua encomenda e remetida diretamente para o centro de distribuição, permanecem atendidas as condições necessárias para a classificação deste como centro de distribuição exclusivo.

2 – Não, desde que se trate de produtos não incluídos no regime especial e cujas saídas não ocorram com crédito presumido do imposto.

DOLT/SUTRI/SEF, 23 de novembro de 2007.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintendência de Tributação