Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 234 DE 06/10/2006
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 07 out 2006
ICMS – DIFERIMENTO – SUBSTÂNCIA MINERAL – FILITO
ICMS – DIFERIMENTO – SUBSTÂNCIA MINERAL – FILITO – O item 32, subalínea "b.1", Anexo II do RICMS/2002, prevê o diferimento do ICMS na saída, dentro do Estado, de substância mineral com destino a estabelecimento de contribuinte do imposto, para fins de comercialização ou industrialização, desde que atendidas as condições ali previstas.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente exerce a atividade de fabricação, industrialização e comercialização de cal virgem, cal hidratada e filito. Comercializa, também, material de construção em geral, realiza transporte rodoviário de cargas e ainda industrializa e comercializa o calcário agrícola.
Explica que pretende adquirir em operação interna produto mineral em estado bruto, denominado filito, operação esta que terá o ICMS diferido, nos termos do art. 7º da Parte Geral c/c item 32 do Anexo II, ambos do RICMS/2002.
O filito, segundo relata, chegará à empresa com uma umidade média de 18%, passando por uma exposição ao sol para retirada de 70% de sua umidade, para, então, submeter-se a um processo de secagem, através de um secador, a uma temperatura de 400 graus de calorias, o que reduzirá a umidade para aproximadamente 3%.
Após o processo de secagem, o filito será levado para um moinho de grelhas, onde passará por um processo de desintegração e, em seguida, será acondicionado em big-bag, sacos de ráfias e a granel para ser comercializado.
Diante do exposto, formula a seguinte
CONSULTA:
Na saída do produto "filito", aplica-se o diferimento previsto no art. 7º da Parte Geral c/c item 32 do Anexo II, ambos do RICMS/2002, respeitando as fases de seu encerramento, nos termos do art. 12 da Parte Geral do mesmo Regulamento?
RESPOSTA:
Conforme dispõe o item 32, subalínea "b.1", Anexo II do RICMS/2002, o ICMS será diferido na saída, dentro do Estado, de substância mineral com destino a estabelecimento de contribuinte do imposto, para fins de comercialização ou industrialização, desde que atendidas as condições ali previstas. Fora desta situação, portanto, as demais saídas dos produtos minerais, incluindo o filito, serão normalmente tributadas.
Porém, incidirá o ICMS na venda de filito para consumidor final e para as empresas prestadoras de serviços auxiliares da construção civil e que não promovam circulação de mercadoria em seu próprio nome ou de terceiros, pois estas não são consideradas contribuintes do ICMS.
DOLT/SUTRI/SEF, 06 de outubro de 2006.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretora/DOLT
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Diretor da Superintendência de Tributação