Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 234 DE 21/11/2005

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 23 nov 2005

ICMS – ENERGIA ELÉTRICA – CONEXÃO E USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO – DIFERIMENTO

ICMS – ENERGIA ELÉTRICA – CONEXÃO E USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO – DIFERIMENTO – O diferimento aplicável ao fornecimento de energia elétrica para a concessionária ou permissionária, determinado na alínea b, item 37, Anexo II do RICMS/2002 c/c art. 49, Capítulo III, Parte 1, Anexo IX do mesmo Regulamento, também alcança a conexão e o uso do sistema de distribuição contratados pelo fornecedor da energia à concessionária ou permissionária e essenciais para este fornecimento.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, usina produtora de açúcar e álcool, também produz energia elétrica, na qualidade de autoprodutora, comercializando o excedente de sua produção de energia com uma concessionária de energia elétrica. Para tanto, firmou também Contrato de Comercialização, Uso do Sistema de Distribuição – "CUSD" e Contrato de Conexão ao Sistema de Distribuição – "CCD".

Considera que a conexão e o uso do sistema, necessários para o fornecimento de energia do autoprodutor para a concessionária, também se encontram ao abrigo do diferimento previsto para este fornecimento da energia. Não se aplicando ao autoprodutor a mesma regra que determina ao consumidor livre o pagamento do ICMS relacionado à transmissão e conexão da energia recebida (art. 53-A, Capítulo III, Parte 1, Anexo IX do RICMS/2002).

Isso posto,

CONSULTA:

Está correto o seu entendimento de que, nas operações que promover, fornecendo energia elétrica para a concessionária de energia elétrica, as suas despesas com a conexão e com o uso do sistema, necessárias para este fornecimento, também estarão alcançadas pelo diferimento?

RESPOSTA:

Sim, o diferimento aplicável ao fornecimento de energia elétrica para a concessionária ou permissionária, determinado na alínea b, item 37, Anexo II do RICMS/02 c/c art. 49, Capítulo III, Parte 1, Anexo IX do mesmo Regulamento, também alcança a conexão e o uso do sistema de distribuição contratados pela Consulente e essenciais para o fornecimento do produto para ao seu cliente, concessionária de energia elétrica.

Ressalte-se que cabe o diferimento citado somente em relação ao valor correspondente à utilização do ponto de conexão e da rede de distribuição para o fornecimento (venda) de energia elétrica pela Consulente, na condição de autoprodutora, para a concessionária ou permissionária.

O disposto no art. 53-A do Anexo IX do RICMS/2002 aplica-se tão-somente ao consumidor livre conectado à rede básica e trata do imposto devido pela conexão e pelo uso do sistema de transmissão de energia elétrica, diferentemente do caso ora tratado que é quanto ao uso do sistema de distribuição.

Tal dispositivo foi implementado na legislação mineira em razão das disposições contidas no Convênio ICMS nº 117/2004, de 10/12/2004, o qual dispõe sobre o cumprimento das obrigações tributárias em operações de transmissão e conexão de energia elétrica no ambiente da rede básica.

DOET/SUTRI/SEF, 21 de novembro de 2005.

Gladstone Almeida Bartolozzi.

Diretor/DOET

Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior

Diretor/Superintendência de Tributação