Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 234 DE 14/10/1998
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 14 out 1998
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - TINTAS, VERNIZES E OUTROS PRODUTOS DA INDÚSTRIA QUÍMICA
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - TINTAS, VERNIZES E OUTROS PRODUTOS DA INDÚSTRIA QUÍMICA - Operações internas e interestaduais, destinando mercadorias a pessoas físicas e jurídicas, contribuintes e não-contribuintes do ICMS. Regime Especial disciplinado pelo Capítulo XXXV (artigos 302 e 303) do Anexo IX do RICMS/96, cujas disposições decorrem do Convênio ICMS nº 74/94.
EXPOSIÇÃO:
A consulente, cujo objetivo social prevê a exploração do comércio atacadista e varejista de tintas e materiais para construção, afirma que a sua atividade preponderante é o comércio varejista de material para pintura: tintas, vernizes, solventes e outros (CAE 41.6.4.00-8), aduzindo, entretanto, que as suas vendas interestaduais e mesmo internas para a indústria, para utilização das mercadorias como produtos intermediários, vêm expandindo-se.
Explica que adquire as mercadorias de fornecedores estabelecidos nos Estados de São Paulo e Rio de Janeiro, com preço CIF (na maioria das vezes) ou com preço FOB (eventualmente).
Sustenta que o valor da base de cálculo do ICMS/ST retido pelo fornecedor (artigo 303 do Anexo IX do RICMS/96) tem sido superior ao seu preço de venda, mesmo na hipótese em que a mercadoria foi adquirida com cláusula FOB e ficou a cargo dela, consulente, a obrigação de recompor a base de cálculo (incluindo o valor do frete) e recolher a parcela do imposto relativa à diferença.
Observa que, até 31/12/96, vigorou, relativamente ao ICMS incidente sobre o transporte rodoviário de cargas, como opção do transportador, o benefício da base de cálculo reduzida, salientando que, a partir de 01/01/97, o mesmo foi revogado e substituído pela concessão de crédito presumido.
Afirma que acontece, algumas vezes, de a saída da mercadoria de seu estabelecimento para consumidor final não se concretizar, resultando daí que o fato gerador presumido não se realiza.
Tece outras considerações sobre as seguintes questões:
- obrigatoriedade de recolhimento da parcela do ICMS/ST relativa ao valor do frete não incluído pelo fornecedor na base de cálculo;
- saída interna e interestadual para a indústria, para utilização da mercadoria como produto intermediário (procedimentos);
- saída interestadual com destino a consumidor final/pessoa física (procedimentos);
- saída interestadual com destino a contribuinte do imposto, para uso ou consumo (procedimentos);
- saída interestadual com destino a estabelecimento varejista (procedimentos);
- saída interna e interestadual com destino a empresa de construção civil, para emprego em obra que execute sob sua responsabilidade (procedimentos).
Isso posto, o contribuinte
CONSULTA:
1 - No caso em que a mercadoria tenha sido adquirida com cláusula FOB e recebida com o ICMS retido por substituição tributária, é obrigatório o recolhimento da parcela do imposto relativa à diferença apurada na recomposição da base de cálculo (com inclusão do valor do frete), nos termos do parágrafo único do artigo 303 do Anexo IX do RICMS/96, mesmo que o preço de venda praticado pela consulente seja inferior ao preço FOB da mercadoria ?
2 - Caso seja positiva a resposta ao item anterior, para apuração da parcela do ICMS/ST a recolher, qual valor do imposto devido pela prestação do serviço de transporte devia ser deduzido, até 31/12/96, do valor do ICMS/ST calculado mediante a aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre a base de cálculo definida para a substituição: o resultante da aplicação da alíquota definida para a prestação sobre o valor total do serviço ou sobre a base de cálculo reduzida ?
3 - Quando o fato gerador presumido não se realizar, para se ressarcir do ICMS/ST anteriormente retido, poderá a consulente, observada a sua conveniência, se valer de qualquer das formas permitidas pelo artigo 352 do Anexo IX do RICMS/96 ?
4 - Quando promover saídas internas para a indústria, para utilização das mercadorias como produtos intermediários, deve a consulente emitir a nota fiscal sem destaque do ICMS/OPERAÇÃO PRÓPRIA e do ICMS/ST, apenas fazendo constar no documento as informações relativas ao valor global da mercadoria sobre o qual já incidiu o imposto e o valor deste para fins de creditamento pelo destinatário (artigo 27 do RICMS/96) ?
5 - Quando promover operações interestaduais que destinem mercadorias a consumidor final/pessoa física, a consulente deve proceder conforme o disposto no artigo 26, inciso I, alínea "a", do RICMS/96 ?
6 - Quando promover operações interestaduais que destinem mercadorias a contribuintes do imposto, para uso ou consumo destes, deve a consulente emitir a nota fiscal, destacando o ICMS devido pela sua operação própria, lançar a crédito o valor do imposto debitado pelo fornecedor e providenciar o ressarcimento do ICMS/ST retido ?
7 - Quando promover operações interestaduais que destinem mercadorias a indústrias, para utilização como produtos intermediários, deve a consulente adotar os mesmos procedimentos descritos na questão anterior ?
8 - Nas saídas interestaduais de mercadorias para contribuintes varejistas estabelecidos em outras unidades da Federação, como a consulente deve proceder em relação ao ICMS/ST devido pelas operações subsequentes ?
9 - Nas saídas de mercadorias para empresas de construção civil com sedes neste Estado de Minas Gerais para aplicação em obras executadas (sob responsabilidade dessas) em outras unidades da Federação, deve a consulente adotar os mesmos procedimentos descritos na questão nº 6, lançando nas notas fiscais, nos campos destinados à identificação dos destinatários, os endereços onde as mercadorias serão efetivamente entregues ?
10 - Nas saídas de mercadorias para empresas de construção civil com sedes em outras unidades da Federação para aplicação em obras executadas (sob responsabilidade daquelas) no Estado de Minas Gerais, deve a consulente adotar os mesmos procedimentos aplicáveis às saídas internas para consumo final, lançando nas notas fiscais, nos campos destinados à identificação dos destinatários, os endereços dos canteiros de obras ?
RESPOSTA:
1 - Sim. A base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária é a determinada pela legislação específica: em Minas Gerais, a matéria é disciplinada pelos §§ 19, 20 e 21 do artigo 13 da Lei 6763/75, em combinação com as disposições do RICMS/96.
Ressalvada a hipótese de não se realizar o fato gerador presumido, é definitivo o ICMS/ST corretamente recolhido, não ficando o Estado sujeito à restituição de qualquer valor, qualquer que seja o valor das saídas das mercadorias (§§ 10 e 11 do artigo 22 da Lei 6763/75).
A legislação tributária do Estado de Minas Gerais considera que não se realiza o fato gerador presumido apenas nas hipóteses descritas nos incisos I, II e III do artigo 349 do Anexo IX do RICMS/96.
Nas operações com tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química listados nos incisos I a XVI do artigo 302 do Anexo IX do RICMS/96, na falta de preço de venda a consumidor final fixado por órgão competente, a base de cálculo do ICMS/ST é o preço praticado pelo substituto, acrescido do valor do IPI, frete e demais despesas cobradas ou debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação do percentual de 35% (trinta e cinco por cento), conforme disposto no artigo 303 do Anexo IX do RICMS/96.
Caso seja impossível ao substituto tributário incluir o valor da prestação de serviço de transporte na composição da base de cálculo, cabe ao destinatário/substituído promover a recomposição desta, nela incluindo o valor integral do frete, acrescido do percentual de 35%, conforme determina o parágrafo único do mesmo dispositivo.
Dessa forma, a consulente, enquanto substituída, encontra-se obrigada a tais procedimentos, ainda que promova, no varejo, preço de venda inferior ao preço FOB praticado pelo fornecedor.
2 - Cabe esclarecer que a consulente está se referindo, nesta questão, a dois fatos geradores distintos: um relacionado com as operações de circulação de tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química citados no Capítulo XXXV do Anexo IX do RICMS/96; o outro relativo às prestações de serviços de transporte de tais mercadorias.
Assim, conforme resposta oferecida à questão proposta no item anterior, nas operações de circulação dos citados produtos da indústria química, caso seja impossível ao fornecedor/substituto tributário incluir o valor da prestação do serviço de transporte dos mesmos na composição da base de cálculo do ICMS/ST, cabe ao destinatário/contribuinte substituído (no caso, a consulente) promover a recomposição desta, nela incluindo o valor integral do frete, sem dedução de qualquer espécie, acrescido do percentual de 35%, conforme determina o parágrafo único do artigo 303 do Anexo IX do RICMS/96.
Quanto à prestação do serviço de transporte intermunicipal e interestadual das mercadorias, esta é tributada pelo ICMS (artigo 2º, inciso II, da Lei Complementar nº 87/96), sendo contribuinte o prestador do serviço (artigo 4º do mesmo diploma legal).
Nessa hipótese, o sujeito ativo da obrigação tributária é a unidade da Federação em que tenha início a prestação de serviço de transporte, conforme artigo 11, inciso II, alínea "a" da LC 87/96.
Dessa forma, caso as mercadorias tenham sido adquiridas de fornecedores estabelecidos em outros Estados, o ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte das mesmas é devido a eles, mesmo que se trate de operações com cláusula FOB, e o transportador deve observar a legislação tributária dos mesmos.
Não obstante, caso as mercadorias sujeitas à substituição tributária tenham sido adquiridas em operações internas, o imposto relativo ao transporte das mesmas, desde o estabelecimento do alienante mineiro até o estabelecimento da consulente, é devido ao Estado de Minas Gerais, devendo o transportador e demais interessados cumprirem as obrigações decorrentes da legislação tributária deste Estado.
Nessas hipóteses de aquisições internas, se o tomador do serviço de transporte das mercadorias for a consulente/contribuinte substituído e o transportador, em substituição ao sistema normal de débito e crédito, for optante pelo crédito presumido estabelecido pelo artigo 75, inciso VII, do RICMS/96, não será exigido em separado o recolhimento do imposto relativo à prestação do serviço de transporte, nos termos do disposto no artigo 30 do RICMS/96.
Não obstante, de acordo com esse mesmo dispositivo regulamentar, se a tomadora do serviço for a consulente/contribuinte substituído e o transportador apurar o ICMS devido por suas prestações mediante o sistema normal de débito e crédito, o ICMS incidente sobre o frete deve ser corretamente destacado no CTRC pelo transportador e recolhido na forma e prazos regulamentares.
Nesse caso, o ICMS/frete devido e corretamente destacado no CTRC oferece crédito à consulente/tomadora do serviço, nos termos do artigo 66, inciso I, do RICMS/96. Esse crédito deve abater o ICMS devido por outras operações com mercadorias não sujeitas à substituição tributária porventura praticadas pela consulente, uma vez que é vedada a compensação de débito relativo à substituição tributária com qualquer crédito do imposto (artigo 21 do RICMS/96).
3 - Sim.
4 - Sim.
5 - Sim.
6 - Sim. A consulente deve atender aos procedimentos descritos. Deve, ainda, observar a legislação tributária do Estado de destino, em relação ao ICMS/ST relativo ao diferencial de alíquotas, haja vista que a substituição tributária em questão decorre do Convênio ICMS nº 74/94, do qual são signatários todos os Estados da Federação.
7 - Sim. Quando promover operações interestaduais, destinando mercadorias a indústrias, para utilização como produtos intermediários, a consulente deve emitir a nota fiscal, destacando o ICMS devido por sua operação própria, lançar a crédito o valor do imposto debitado pelo fornecedor e providenciar o ressarcimento do ICMS/ST retido. Nessas operações, não existe, contudo, a hipótese de recolhimento de ICMS/ST relativo a diferença de alíquotas.
8 - Nas saídas interestaduais de mercadorias para contribuintes varejistas estabelecidos em outras unidades da Federação, a consulente deve se reportar à legislação tributária dos Estados de situação dos destinatários, para se orientar quanto aos procedimentos relativos ao ICMS/ST devido pelas operações subsequentes.
9 - A mercadoria saída do estabelecimento da consulente com destino a empresa de construção civil, com sede neste Estado de Minas Gerais, para emprego em obra executada em outra unidade da Federação, em cujo local deva ser efetivamente entregue, deve ser acobertada por documentação fiscal, sem destaque do ICMS, devendo constar da mesma o nome, endereço e número de inscrição estadual do estabelecimento adquirente e a indicação do local da efetiva entrega, e, ainda, no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", a declaração: "Imposto retido por substituição, nos termos do artigo 302 do Anexo IX do RICMS/96".
10 - Na saída de mercadoria para empresa de construção civil, com sede em outra unidade da Federação, para aplicação em obra executada no Estado de Minas Gerais, quando a empresa de construção civil agir, ainda que excepcionalmente, como contribuinte do ICMS (Convênio ICMS nº 71/89), deve a consulente emitir a nota fiscal, com destaque do ICMS à alíquota interestadual, levar a crédito o imposto debitado pelo fornecedor e providenciar o ressarcimento do ICMS/ST retido a favor deste Estado. Quanto à retenção e recolhimento, a favor do Estado em que se situe a empresa de construção civil, do ICMS/ST relativo à diferença de alíquotas (Convênio ICMS nº 71/89), deve a consulente observar a legislação tributária daquele Estado.
Cumpre ressaltar, por oportuno, que o tributo considerado devido pela solução dada à presente consulta, cujo prazo de recolhimento não estivesse vencido quando de sua protocolização, poderá ser recolhido pela consulente, monetariamente corrigido, se for o caso, sem incidência de penalidades, dentro de 15 (quinze) dias, contados da data da ciência da resposta (§§ 3º e 4º do artigo 21 da CLTA/MG).
DOT/DOET/SLT, em 14 de outubro de 1998.
Rita de Cássia Dias Mota - Assessora.
Sara Costa Felix Teixeira - Diretora da DOET