Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 234 DE 10/09/1993

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 10 set 1993

PRODUTO INTERMEDIÁRIO - CRÉDITO DE ICMS CRÉDITO DE ICMS - COMBUSTÍVEL

PRODUTO INTERMEDIÁRIO - CRÉDITO DE ICMS - São compreendidos entre os produtos intermediários, para efeito de crédito, aqueles que sejam consumidos ou integrem o produto final na condição de elemento indispensável à sua composição (art. 144, II, "b" do RICMS/MG c/c I.N SLT 01/86).

CRÉDITO DE ICMS - COMBUSTÍVEL - O valor do ICMS pela aquisição de combustíveis somente poderá ser apropriado, sob a forma de crédito, pela empresa de transporte inscrita com tal atividade no cadastro de contribuintes do ICMS, desde que não optante pela redução da base de cálculo (arts. 71, VIII, 4º, 6º, 7º, 8° c/c 144, IV do RICMS/MG).

EXPOSIÇÃO:

A consulente compra móveis sem acabamento e para vendê-los, faz o seu preparo utilizando cola, prego, verniz, cera, álcool, vidro, gomalaca e outros produtos do mesmo gênero.

Diante disso,

CONSULTA:

1 - É correto utilizar o crédito decorrente da aquisição desses materiais?

2 - O ICMS incidente sobre o combustível consumido em veículos próprios utilizados para buscar os móveis na fábrica e entregar ao cliente poderá ser apropriado?

3 - Como proceder na emissão da nota fiscal para o cliente?

RESPOSTA:

1 - Consoante dispõe o art. 144, II, "b", e a I.N SLT 01/86, a consulente poderá abater do imposto incidente nas operações realizadas no período, sob a forma de crédito, o valor do ICMS efetivamente pago e corretamente destacado nas notas fiscais de aquisição dos produtos relacionados na exposição, desde que sejam consumidos ou integrem o produto final na condição de elemento indispensável à sua composição.

2 - Não. A consulente, embora possuindo frota própria de veículos para transportar sua mercadoria, não faz jus ao crédito pela entrada do combustível, vez que não está regularmente inscrita como empresa prestadora de serviço de transporte e, portanto, desenquadrada na condição estabelecida pelo inciso IV do artigo 144 do RICMS/91.

Acrescente-se que no transporte efetuado em veículo próprio não ocorre o fato gerador do ICMS, sendo que, nesta hipótese, a despesa com transporte incorpora-se ao preço da mercadoria e o ICMS incide sobre o valor total da operação.

3 - A nota fiscal, modelo 1, emitida pela consulente deverá conter todas as indicações previstas no art. 214 do RICMS/91 e, também, os dados do veículo transportador; a observação relativa à incorporação da despesa com o transporte ao preço da mercadoria e a expressão, "transporte em veículo próprio". Desta forma, fica dispensada a emissão do CTRC pelo remetente da mercadoria.

DOT/DLT/SRE, 10 de setembro de 1993.

Maria do Perpétuo S. Daher Chaves - Assessora

Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão