Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 233 DE 25/11/2013

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 25 nov 2013

CONSULTA INEPTA - Consulta declarada inepta por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, em conformidade com o art. 43, inciso I e seu parágrafo único, do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/08.

CONSULTA INEPTA –Consulta declarada inepta por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, em conformidade com o art. 43, inciso I e seu parágrafo único, do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/08.

ICMS – OPERAÇÃO DE VENDA – ENTREGA EM LOCAL DIVERSO – CONDIÇÃO DO ADQUIRENTE– Em se tratando de adquirente não contribuinte do imposto, será observado o procedimento disciplinado no art. 304-A; por sua vez, quando o adquirente for contribuinte, será observado, no que couber, o procedimento do art. 304, conforme determinado pelo art. 304-B, todos da Parte 1, Anexo IX do RICMS/02.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, está obrigada a emissão de nota fiscal eletrônica desde 01/10/2010, tendo como atividade a comercialização de gases industriais e de equipamentos, peças e acessórios de refrigeração, bem como a prestação de serviços e assistência técnica.

No exercício de seu objeto social, comercializa aparelhos de ar-condicionado com empresas da área de construção civil e empresas que se dedicam à atividade de instalação destes equipamentos, sendo que suas clientes solicitam a entrega dos equipamentos em endereço diverso da respectiva sede.

Nas operações com empresas de construção civil, em que os aparelhos são entregues no local onde estão sendo realizadas as obras, entende que a respectiva nota fiscal deve ser emitida contendo o endereço do destinatário no campo próprio e com a indicação do local da entrega no campo “informações complementares” do quadro “dados adicionais”, conforme art. 2º do Anexo V c/c art. 181 do Anexo IX, ambos do RICMS/02.

Relata que na venda de aparelhos de ar-condicionado para empresas que têm como atividade a sua instalação, as destinatárias desejam receber as mercadorias diretamente no endereço desta instalação, questionado se poderia, em razão do disposto no art. 2º do Anexo V supra citado e objetivando a racionalização de seus procedimentos, efetuar a emissão do documento fiscal relativo a estas operações contendo o endereço do destinatário no campo próprio e com a indicação do local da entrega no campo “informações complementares” do quadro “dados adicionais”.

Com dúvida quanto à interpretação da legislação, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Na hipótese de venda a empresa de construção civil, é possível efetivar a entrega das mercadorias diretamente no local da obra, fazendo constar na respectiva nota fiscal o endereço do destinatário no campo próprio e a indicação do local da entrega no campo “informações complementares” do quadro “dados adicionais”? Quais obrigações acessórias devem ser observadas neste caso?

2 – Na hipótese de venda a empresa dedicada à instalação de aparelhos de ar-condicionado, é possível efetivar a entrega das mercadorias diretamente no local da instalação, fazendo constar na respectiva nota fiscal o endereço do destinatário no campo próprio e a indicação do local da entrega no campo “informações complementares” do quadro “dados adicionais”? Quais obrigações acessórias devem observadas neste caso?

RESPOSTA:

1 – Em conformidade com o disposto no art. 43, inciso I e seu parágrafo único, do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/08, declara-se inepta a presente consulta quanto ao questionamento contido no presente item, por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária.

Saliente-se que a matéria abordada neste item encontra disciplina no art. 181 da Parte 1 do Anexo IX c/c art. 2º da Parte 1 do Anexo V, ambos do RICMS/02.

A título de orientação, respondemos ao questionamento formulado.

O Regulamento do ICMS permite de forma expressa que o material, no caso aparelho de ar-condicionado, adquirido por empresa de construção civil, seja entregue diretamente no endereço da obra onde será utilizado.

Para tanto a Consulente deverá emitir a respectiva nota fiscal consignando, além das demais informações de caráter geral, o nome, o endereço (estabelecimento) e o número de inscrição do adquirente nos campos próprios do quadro “destinatário”, bem como o local da entrega (endereço da obra) no campo “informações complementares” do quadro “dados adicionais”.

Assim, resta clara na legislação de regência do imposto a possibilidade e as condições (obrigações acessórias) para realização da operação descrita.

2 – Inicialmente devemos observar que, conforme definido na Instrução Normativa DLT/SRE nº 02/1997, a montagem de sistema de ar-condicionado central é considerada atividade de construção civil, portanto, caso a empresa de instalação cliente da Consulente se enquadre nesta atividade, a mesma deverá ser tratada como empresa de construção civil, sendo aplicável à operação a orientação contida na resposta ao item anterior.

Caso contrário, a Consulente deverá verificar se sua cliente é contribuinte do ICMS.

Em se tratando de adquirente pessoa não contribuinte do imposto, será observado o procedimento mais simplificado previsto no art. 304-A, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02. Por outro lado, em se tratando de adquirente contribuinte do imposto, o procedimento a ser observado, com as devidas adaptações, será aquele previsto no art. 304, conforme comando contido no art. 304-B, ambos da Parte 1 do Anexo citado.

Ressaltamos que os procedimentos tratados aplicam-se às operações internas, devendo ser consultados os Fiscos das demais Unidades da Federação envolvidas no caso de operações interestaduais.

Tendo a Consulente emitido as notas fiscais referentes às operações em análise em desconformidade com as condições regulamentares, deverá comunicar a falha e sanar a irregularidade conforme procedimento previsto nos arts. 207 a 211 do Decreto Estadual nº 44.747/08 (RPTA).

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 25 de novembro de 2013.

Frederico Augusto Teixeira Barral
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida
Coordenadora
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação