Consulta de Contribuinte nº 233 DE 16/10/2010
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 01 jun 2011
Rep. - ICMS – ISENÇÃO – DRAWBACK – A importação realizada no regime de drawback integrado suspensão estará alcançada pela isenção do ICMS prevista no item 64, Parte 1, Anexo I, do RICMS/02, desde que atendidas as condições insertas nos respectivos subitens 64.1 a 64.8. Por outro lado, caso se saiba previamente que tais condições não poderão ser cumpridas, resultando inaplicável a isenção, admite-se a aplicação do diferimento previsto em Regime Especial, observados os termos e condições nele previstos, ainda que, para efeitos de tributação federal, a importação ocorra sob o regime de drawback.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente informa ter por atividade principal a manufatura sob encomenda de impressoras e terminais de cartão de crédito, dentre outros produtos eletrônicos.
Afirma ser detentora de Regime Especial,queautoriza o diferimento do pagamento do ICMS nos termos do art. 8º c/c os itens 41 e 48 da Parte 1 do Anexo II, todos do RICMS/02, bem como o crédito presumido previsto nos incisos X e XI do art. 75 do mesmo Regulamento.
Diz que, para a consecução de seus objetivos industriais, pretende importar matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagens no regime aduaneiro especial de drawback integrado suspensão, previsto no inciso I do art. 59 da Portaria SECEX nº 10, de 24 de maio de 2010.
Entende que não pode se beneficiar da isenção de ICMS na importação por drawback constante do item 64 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/02, por não estar prevista, nesse dispositivo, a modalidade de drawback integrado suspensão. Entretanto, entende ter direito ao diferimento previsto no item 41 mencionado.
Com dúvidas acerca da aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Considerando que o item 64 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/02 não prevê isenção do ICMS na importação de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem por meio do regime drawback integrado suspensão, está correto o entendimento da Consulente de que poderá valer-se do Regime Especial que autoriza o diferimento do ICMS?
2 – Considerando a hipótese de que o item 64 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/02 contemple a isenção do ICMS na modalidade drawback integrado suspensão, na impossibilidade de atendimento de alguma das condições do mesmo dispositivo, poderá a Consulente valer-se do Regime Especial a fim de obter o diferimento do ICMS na importação?
3 – Caso não seja possível beneficiar-se do diferimento do ICMS por meio do Regime Especial nas importações amparadas pela modalidade drawback integrado suspensão, qual o requisito legal a ser cumprido ou pleiteado junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais para que a Consulente não tenha que efetuar o recolhimento do ICMS, posto que cumpre todas as condições previstas no Regime Especial mencionado?
RESPOSTA:
1 a 3 – Esclareça-se, preliminarmente, que o regime especial aduaneiro denominado drawback integrado suspensão permite a aquisição no mercado interno ou a importação, de forma combinada ou não, de mercadoria para emprego ou consumo na industrialização de produto a ser exportado, com suspensão dos tributos federais exigíveis na importação e na aquisição no mercado interno, conforme o disposto no inciso I do art. 59 da Portaria SECEX nº 10, de 24 de maio de 2010.
Por seu turno, o item 64 do Anexo I do RICMS/02 prevê a isenção do ICMS na entrada de mercadoria importada do exterior, sob o regime de drawback, desde que respeitadas as condições estabelecidas no dispositivo isencional.
Ressalte-se que não houve modificação que estendesse a isenção de que trata o item 64 mencionado às aquisições no mercado interno, de forma combinada ou não com as operações de importação, de mercadoria para emprego na industrialização de produto a ser exportado com suspensão de tributos federais.
Dessa forma, no caso em comento, apenas a parcela referente à operação de importação por drawback integrado poderá sujeitar-se à isenção do ICMS.
Porém, para fazer jus à isenção do imposto estadual, além de promover a operação de importação sob o regime de drawback, é necessário observar as demais condições previstas nos subitens do item 64 em referência.
Assim, após importar mercadorias ao amparo da citada isenção, com indicação desta situação tributária na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação de Recolhimento do ICMS (GLME), a Consulente deverá cumprir todas as condições impostas pelos subitens do dispositivo regulamentar mencionado. Do contrário, restará descaracterizado o benefício, conforme previsão do subitem 64.6, devendo o ICMS ser pago com todos os acréscimos legais, calculados a contar da data de ocorrência do fato gerador.
É importante esclarecer que, nesse caso, não será possível aplicar o diferimento previsto no Regime Especial da Consulente, já que a legislação tributária prevê, expressamente, que a consequência para o descumprimento de condição da isenção é a descaracterização do benefício.
Ademais, observa-se que o diferimento concedido no Regime Especial tem fundamento no item 41 do Anexo II do RICMS/02, cujo subitem 41.14 estabelece:
O contribuinte, a cada importação, deverá dirigir-se à Delegacia Fiscal de sua circunscrição, ou repartição fazendária estadual localizada em porto seco ou em aeroporto, para aposição de visto fiscal no documento Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação de Recolhimento do ICMS, apresentando, se for o caso, o despacho autorizativo a que se refere o subitem 41.12.
O Regime Especial citado prevê, expressamente, em seu art. 2º, a necessidade de obtenção prévia de visto fiscal na GLME para possibilitar o desembaraço da mercadoria com o diferimento.
A GLME, conforme § 1º do art. 335 do Anexo IX do RICMS/02, serve para comprovar a situação tributária (isenção, não incidência, diferimento etc.) nos casos em que não será exigido o pagamento do imposto por ocasião da liberação da mercadoria. Portanto, nas importações abrigadas pelo diferimento, impõe-se a menção a essa situação tributária.
Nesse sentido, o art. 6º do Regime Especial estabelece, expressamente, a obrigação de que, na documentação fiscal relacionada com a operação com o imposto diferido, deverá ser consignado o número do regime e a expressão “Operação com pagamento do imposto diferido”.
Assim, sendo a mercadoria desembaraçada com indicação da isenção prevista no item 64 do Anexo I do RICMS/02, constará da GLME essa situação tributária, restando impossibilitado o cumprimento de um dos requisitos impostos para a aplicação do diferimento, qual seja, informar na GLME que a operação ocorreu com o pagamento do imposto diferido.
Descumprido tal requisito, é vedada a aplicação do diferimento.
Situação diversa ocorre na hipótese em que a Consulente, antes de concretizar a importação sob regime de drawback, já sabe que não poderá cumprir as condições para a aplicação da isenção do ICMS estabelecida pelo item 64 do Anexo I do RICMS/02.
Nesse caso, a importação não poderá ser realizada ao amparo do citado benefício e estará sujeita à incidência do imposto, podendo ser aplicado o diferimento previsto no Regime Especial da Consulente, caso sejam observadas todas as obrigações por ele impostas.
Desse modo, ainda que, para efeitos de tributação federal, a importação ocorra sob o regime de drawback, será cabível a aplicação do diferimento previsto no Regime Especial na hipótese em que a operação não possa ser realizada ao amparo da isenção por saber-se, previamente, que as condições desta não poderão ser cumpridas.
Nesse caso, a GMLE apresentada para visto fiscal deverá, obrigatoriamente, indicar que a importação ocorrerá ao abrigo do diferimento do ICMS, conforme Regime Especial, sob pena de impossibilidade de aplicação desse tratamento tributário.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 31 de maio de 2011.
Marcela Amaral de Almeida
Assessora
Divisão de Orientação Tributária
Manoel N. P. de Moura Júnior
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação
(*) Consulta reformulada para melhor elucidação da matéria nela tratada.