Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 233 DE 14/10/2010
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 14 out 2010
ICMS – ISEN??O – DRAWBACK – A importa??o realizada no regime de drawback integrado suspens?o estar? alcan?ada pela isen??o do ICMS prevista no item 64, Parte 1, Anexo I, do RICMS/02, desde que atendidas as condi??es insertas nos respectivos subitens 64.1 a 64.8. Por outro lado, caso se saiba previamente que tais condi??es n?o poder?o ser cumpridas, resultando inaplic?vel a isen??o, admite-se a aplica??o do diferimento previsto em Regime Especial, observados os termos e condi??es nele previstos, ainda que, para efeitos de tributa??o federal, a importa??o ocorra sob o regime de drawback.
EXPOSI??O:
A Consulente informa ter por atividade principal a manufatura sob encomenda de impressoras e terminais de cart?o de cr?dito, dentre outros produtos eletr?nicos.
Afirma ser detentora de Regime Especial,queautoriza o diferimento do pagamento do ICMS nos termos do art. 8? c/c os itens 41 e 48 da Parte 1 do Anexo II, todos do RICMS/02, bem como o cr?dito presumido previsto nos incisos X e XI do art. 75 do mesmo Regulamento.
Diz que, para a consecu??o de seus objetivos industriais, pretende importar mat?rias-primas, produtos intermedi?rios e materiais de embalagens no regime aduaneiro especial de drawback integrado suspens?o, previsto no inciso I do art. 59 da Portaria SECEX n? 10, de 24 de maio de 2010.
Entende que n?o pode se beneficiar da isen??o de ICMS na importa??o por drawback constante do item 64 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/02, por n?o estar prevista, nesse dispositivo, a modalidade de drawback integrado suspens?o. Entretanto, entende ter direito ao diferimento previsto no item 41 mencionado.
Com d?vidas acerca da aplica??o da legisla??o tribut?ria, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Considerando que o item 64 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/02 n?o prev? isen??o do ICMS na importa??o de mat?rias-primas, produtos intermedi?rios e materiais de embalagem por meio do regime drawback integrado suspens?o, est? correto o entendimento da Consulente de que poder? valer-se do Regime Especial que autoriza o diferimento do ICMS?
2 – Considerando a hip?tese de que o item 64 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/02 contemple a isen??o do ICMS na modalidade drawback integrado suspens?o, na impossibilidade de atendimento de alguma das condi??es do mesmo dispositivo, poder? a Consulente valer-se do Regime Especial a fim de obter o diferimento do ICMS na importa??o?
3 – Caso n?o seja poss?vel beneficiar-se do diferimento do ICMS por meio do Regime Especial nas importa??es amparadas pela modalidade drawback integrado suspens?o, qual o requisito legal a ser cumprido ou pleiteado junto ? Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais para que a Consulente n?o tenha que efetuar o recolhimento do ICMS, posto que cumpre todas as condi??es previstas no Regime Especial mencionado?
RESPOSTA:
1 a 3 – Esclare?a-se, preliminarmente, que o regime especial aduaneiro denominado drawback integrado suspens?o permite a aquisi??o no mercado interno ou a importa??o, de forma combinada ou n?o, de mercadoria para emprego ou consumo na industrializa??o de produto a ser exportado, com suspens?o dos tributos federais exig?veis na importa??o e na aquisi??o no mercado interno, conforme o disposto no inciso I do art. 59 da Portaria SECEX n? 10, de 24 de maio de 2010.
Por seu turno, o item 64 do Anexo I do RICMS/02 prev? a isen??o do ICMS na entrada de mercadoria importada do exterior, sob o regime de drawback, desde que respeitadas as condi??es estabelecidas no dispositivo isencional.
Ressalte-se que n?o houve modifica??o que estendesse a isen??o de que trata o item 64 mencionado ?s aquisi??es no mercado interno, de forma combinada ou n?o com as opera??es de importa??o, de mercadoria para emprego na industrializa??o de produto a ser exportado com suspens?o de tributos federais.
Dessa forma, no caso em comento, apenas a parcela referente ? opera??o de importa??o por drawback integrado poder? sujeitar-se ? isen??o do ICMS.
Por?m, para fazer jus ? isen??o do imposto estadual, al?m de promover a opera??o de importa??o sob o regime de drawback, ? necess?rio observar as demais condi??es previstas nos subitens do item 64 em refer?ncia.
Assim, ap?s importar mercadorias ao amparo da citada isen??o, com indica??o desta situa??o tribut?ria na Guia para Libera??o de Mercadoria Estrangeira sem Comprova??o de Recolhimento do ICMS (GLME), a Consulente dever? cumprir todas as condi??es impostas pelos subitens do dispositivo regulamentar mencionado. Do contr?rio, restar? descaracterizado o benef?cio, conforme previs?o do subitem 64.6, devendo o ICMS ser pago com todos os acr?scimos legais, calculados a contar da data de ocorr?ncia do fato gerador.
? importante esclarecer que, nesse caso, n?o ser? poss?vel aplicar o diferimento previsto no Regime Especial da Consulente, j? que a legisla??o tribut?ria prev?, expressamente, que a consequ?ncia para o descumprimento de condi??o da isen??o ? a descaracteriza??o do benef?cio.
Ademais, observa-se que o diferimento concedido no Regime Especial tem fundamento no item 41 do Anexo II do RICMS/02, cujo subitem 41.14 estabelece:
O contribuinte, a cada importa??o, dever? dirigir-se ? Delegacia Fiscal de sua circunscri??o, ou reparti??o fazend?ria estadual localizada em porto seco ou em aeroporto, para aposi??o de visto fiscal no documento Guia para Libera??o de Mercadoria Estrangeira sem Comprova??o de Recolhimento do ICMS, apresentando, se for o caso, o despacho autorizativo a que se refere o subitem 41.12.
O Regime Especial citado prev?, expressamente, em seu art. 2?, a necessidade de obten??o pr?via de visto fiscal na GLME para possibilitar o desembara?o da mercadoria com o diferimento.
A GLME, conforme ? 1? do art. 335 do Anexo IX do RICMS/02, serve para comprovar a situa??o tribut?ria (isen??o, n?o incid?ncia, diferimento etc.) nos casos em que n?o ser? exigido o pagamento do imposto por ocasi?o da libera??o da mercadoria. Portanto, nas importa??es abrigadas pelo diferimento, imp?e-se a men??o a essa situa??o tribut?ria.
Nesse sentido, o art. 6? do Regime Especial estabelece, expressamente, a obriga??o de que, na documenta??o fiscal relacionada com a opera??o com o imposto diferido, dever? ser consignado o n?mero do regime e a express?o “Opera??o com pagamento do imposto diferido”.
Assim, sendo a mercadoria desembara?ada com indica??o da isen??o prevista no item 64 do Anexo I do RICMS/02, constar? da GLME essa situa??o tribut?ria, restando impossibilitado o cumprimento de um dos requisitos impostos para a aplica??o do diferimento, qual seja, informar na GLME que a opera??o ocorreu com o pagamento do imposto diferido.
Descumprido tal requisito, ? vedada a aplica??o do diferimento.
Situa??o diversa ocorre na hip?tese em que a Consulente, antes de concretizar a importa??o sob regime de drawback, j? sabe que n?o poder? cumprir as condi??es para a aplica??o da isen??o do ICMS estabelecida pelo item 64 do Anexo I do RICMS/02.
Nesse caso, a importa??o n?o poder? ser realizada ao amparo do citado benef?cio e estar? sujeita ? incid?ncia do imposto, podendo ser aplicado o diferimento previsto no Regime Especial da Consulente, caso sejam observadas todas as obriga??es por ele impostas.
Desse modo, ainda que, para efeitos de tributa??o federal, a importa??o ocorra sob o regime de drawback, ser? cab?vel a aplica??o do diferimento previsto no Regime Especial na hip?tese em que a opera??o n?o possa ser realizada ao amparo da isen??o por saber-se, previamente, que as condi??es desta n?o poder?o ser cumpridas.
Nesse caso, a GMLE apresentada para visto fiscal dever?, obrigatoriamente, indicar que a importa??o ocorrer? ao abrigo do diferimento do ICMS, conforme Regime Especial, sob pena de impossibilidade de aplica??o desse tratamento tribut?rio.
Por fim, se da solu??o dada ? presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poder? ser recolhido sem a incid?ncia de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ci?ncia da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 31 de maio de 2011.
Marcela Amaral de Almeida Assessora Divis?o de Orienta??o Tribut?ria |
Manoel N. P. de Moura J?nior Coordenador Divis?o de Orienta??o Tribut?ria |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributa??o
(*) Consulta reformulada para melhor elucida??o da mat?ria nela tratada.
REDA??O ANTERIOR:
(MG de 16/10/2010)
ICMS – ISEN??O – DRAWBACK – Apenas a parcela referente ?s opera??es de importa??o realizadas no regime de drawback integrado suspens?o est? alcan?ada pela isen??o do ICMS prevista no item 64 do Anexo I do RICMS/02, desde que atendidas as condi??es insertas nos respectivos subitens 64.1 a 64.8. Prevalece a isen??o ainda que o contribuinte seja detentor de Regime Especial para diferimento do pagamento do ICMS devido na importa??o.
EXPOSI??O:
A Consulente informa ter por atividade principal a manufatura sob encomenda de impressoras e terminais de cart?o de cr?dito, dentre outros produtos eletr?nicos.
Afirma ser detentora de Regime Especial,queautoriza o diferimento do pagamento do ICMS nos termos do art. 8? c/c os itens 41 e 48 da Parte 1 do Anexo II, todos do RICMS/02, bem como o cr?dito presumido previsto nos incisos X e XI do art. 75 do mesmo Regulamento.
Diz que, para a consecu??o de seus objetivos industriais, pretende importar mat?rias-primas, produtos intermedi?rios e materiais de embalagens no regime aduaneiro especial de drawback integrado suspens?o, previsto no inciso I do art. 59 da Portaria SECEX n? 10, de 24 de maio de 2010.
Entende que n?o pode se beneficiar da isen??o de ICMS na importa??o por drawback constante do item 64 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/02, por n?o estar prevista, nesse dispositivo, a modalidade de drawback integrado suspens?o. Entretanto, entende ter direito ao diferimento previsto no item 41 mencionado.
Com d?vidas acerca da aplica??o da legisla??o tribut?ria, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Considerando que o item 64 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/02 n?o prev? isen??o do ICMS na importa??o de mat?rias-primas, produtos intermedi?rios e materiais de embalagem por meio do regime drawback integrado suspens?o, est? correto o entendimento da Consulente de que poder? valer-se do Regime Especial que autoriza o diferimento do ICMS?
2 – Considerando a hip?tese de que o item 64 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/02 contemple a isen??o do ICMS na modalidade drawback integrado suspens?o, na impossibilidade de atendimento de alguma das condi??es do mesmo dispositivo, poder? a Consulente valer-se do Regime Especial a fim de obter o diferimento do ICMS na importa??o?
3 – Caso n?o seja poss?vel beneficiar-se do diferimento do ICMS por meio do Regime Especial nas importa??es amparadas pela modalidade drawback integrado suspens?o, qual o requisito legal a ser cumprido ou pleiteado junto ? Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais para que a Consulente n?o tenha que efetuar o recolhimento do ICMS, posto que cumpre todas as condi??es previstas no Regime Especial mencionado?
RESPOSTA:
1 a 3 – Esclare?a-se, preliminarmente, que o regime especial aduaneiro denominado drawback integrado suspens?o permite a aquisi??o no mercado interno ou a importa??o, de forma combinada ou n?o, de mercadoria para emprego ou consumo na industrializa??o de produto a ser exportado, com suspens?o dos tributos exig?veis na importa??o e na aquisi??o no mercado interno, conforme o disposto no inciso I do art. 59 da Portaria SECEX n? 10, de 24 de maio de 2010.
Por seu turno, o item 64 do Anexo I do RICMS/02 prev? a isen??o do ICMS na entrada de mercadoria importada do exterior, sob o regime de drawback, desde que respeitadas as condi??es estabelecidas no dispositivo isencional.
Ressalte-se que n?o houve modifica??o que estendesse a isen??o de que trata o item 64 mencionado ?s aquisi??es no mercado interno, de forma combinada ou n?o com as opera??es de importa??o, de mercadoria para emprego na industrializa??o de produto a ser exportado com suspens?o de tributos federais.
Dessa forma, no caso em comento, apenas a parcela referente ? opera??o de importa??o por drawback integrado ser? isenta do ICMS.
Preenchidas as condi??es estabelecidas no citado item 64 do Anexo I do RICMS/02, prevalece a isen??o, porque mais espec?fica e, regra geral, n?o comporta op??o, excluindo a aplica??o do diferimento.
Esclare?a-se que, caso a importa??o n?o ocorra sob o regime de drawback, observadas as obriga??es previstas no Regime Especial do qual ? detentora, a Consulente poder? optar pelo diferimento do ICMS nele previsto at? o momento do desembara?o aduaneiro.
Por outro giro, na hip?tese em que a importa??o ocorra sob o regime de drawback com inobserv?ncia das condi??es insertas nos subitens 64.1 a 64.8 da Parte 1 do referido Anexo I, restar? descaracteriza a isen??o, devendo o imposto ser pago com todos os acr?scimos legais, calculados a contar da data de ocorr?ncia do fato gerador.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 14 de outubro de 2010.
Marli Ferreira
Divis?o de Orienta??o Tribut?ria
In?s Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria
Gladstone Almeida Bartolozzi
Diretor da Superintend?ncia de Tributa??o