Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 233 DE 09/10/2009

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 10 out 2009

ICMS – CRÉDITO PRESUMIDO – REGIME ESPECIAL – PROTOCOLO DE INTENÇÕES

ICMS – CRÉDITO PRESUMIDO – REGIME ESPECIAL – PROTOCOLO DE INTENÇÕES – A aplicação do crédito presumido estabelecido no inciso XIV, art. 75 do RICMS/02, está condicionada à celebração de Protocolo de Intenções e de Regime Especial, observado o disposto no § 7º do mesmo artigo.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, informa ter por atividade a fabricação de conservas de legumes e de outros vegetais.

Aduz que pretende abrir filial no Estado de Minas Gerais com atividade de centro de distribuição para operar exclusivamente na condição de distribuidor dos produtos que fabrica, os quais serão recebidos pelo centro de distribuição em transferência, observado o disposto no inciso XIV do art. 222 do RICMS/02.

Acrescenta que as vendas dos produtos referidos, a serem realizadas pelo centro de distribuição, estarão sujeitas ao regime de substituição tributária prevista no item 35 da Parte 2 do Anexo XV do Regulamento referido.

Informa que é emitente de Nota Fiscal Eletrônica e, em dúvida com relação à legislação, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Poderá aplicar diferimento de ICMS nas transferências internas dos produtos para o centro de distribuição, observado o disposto na subalínea “a.1” do item 31 do Anexo II do RICMS/02?

2 – O centro de distribuição poderá efetuar vendas com aplicação do crédito presumido constante no inciso XIV do art. 75 do Regulamento, de forma que a carga tributária resulte em 3% (três por cento) nas operações internas?

3 – Caso a resposta à questão anterior seja afirmativa, o centro de distribuição poderá aplicar o crédito presumido também nas operações interestaduais?

RESPOSTA:

Ressalte-se, inicialmente, que com a publicação do Decreto no 45.138, de 20/07/2009, editado para regulamentar disposições constantes de protocolos firmados entre os Estados de Minas Gerais, São Paulo, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul relativos à substituição tributária de vários produtos, inclusive os comercializados pela Consulente, foram promovidas alterações no Anexo XV do RICMS/02, que implicaram em atualização de códigos NBM/SH, descrição de mercadorias, inclusão e mudança de determinados produtos de um item para outro da Parte 2 do Anexo referido.

Com isso, os itens 28, 33, 34, 35, 37 e 40 da Parte 2 desse Anexo XV foram revogados e as mercadorias neles relacionadas passaram a fazer parte do seu item 43, por serem produtos alimentícios.

1 – Sim, entretanto cabe ressaltar que a aplicação do diferimento depende de celebração de Regime Especial ou Protocolo de Intenções, conforme determinado no subitem 31.2, Parte 1 do Anexo II, observado o disposto no inciso XIV do art. 222, ambos do RICMS/02.

Nas operações de transferência de mercadoria do estabelecimento industrial com destino ao centro de distribuição de mesma titularidade, a este é atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do imposto devido a título de substituição tributária quando promover a saída da mercadoria com destino a outro contribuinte, nos termos do art. 18, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02, observado o disposto no § 1º desse artigo.

2 e 3 – Para aplicação do crédito presumido estabelecido no inciso XIV, art. 75 do RICMS/02, observado o disposto no § 7º desse artigo, é necessária a celebração de Protocolo de Intenções entre a Consulente e o Estado de Minas Gerais para estabelecer o percentual, bem como as hipóteses e as condições em que o crédito presumido será aplicado. Também é necessário concessão de Regime Especial pela Superintendência de Tributação (SUTRI), por meio do qual serão estabelecidas as obrigações tributárias a serem observadas pela Consulente.

DOLT/SUTRI/SEF, 09 de outubro de 2009.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintendência de Tributação