Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 233 DE 09/10/2009

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 09 out 2009

(MG de 10/10/2009)

ICMS – CR?DITO PRESUMIDO – REGIME ESPECIAL – PROTOCOLO DE INTEN??ES – A aplica??o do cr?dito presumido estabelecido no inciso XIV, art. 75 do RICMS/02, est? condicionada ? celebra??o de Protocolo de Inten??es e de Regime Especial, observado o disposto no ? 7? do mesmo artigo.

EXPOSI??O:

A Consulente, com apura??o de ICMS por d?bito e cr?dito, informa ter por atividade a fabrica??o de conservas de legumes e de outros vegetais.

Aduz que pretende abrir filial no Estado de Minas Gerais com atividade de centro de distribui??o para operar exclusivamente na condi??o de distribuidor dos produtos que fabrica, os quais ser?o recebidos pelo centro de distribui??o em transfer?ncia, observado o disposto no inciso XIV do art. 222 do RICMS/02.

Acrescenta que as vendas dos produtos referidos, a serem realizadas pelo centro de distribui??o, estar?o sujeitas ao regime de substitui??o tribut?ria prevista no item 35 da Parte 2 do Anexo XV do Regulamento referido.

Informa que ? emitente de Nota Fiscal Eletr?nica e, em d?vida com rela??o ? legisla??o, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Poder? aplicar diferimento de ICMS nas transfer?ncias internas dos produtos para o centro de distribui??o, observado o disposto na subal?nea “a.1” do item 31 do Anexo II do RICMS/02?

2 – O centro de distribui??o poder? efetuar vendas com aplica??o do cr?dito presumido constante no inciso XIV do art. 75 do Regulamento, de forma que a carga tribut?ria resulte em 3% (tr?s por cento) nas opera??es internas?

3 – Caso a resposta ? quest?o anterior seja afirmativa, o centro de distribui??o poder? aplicar o cr?dito presumido tamb?m nas opera??es interestaduais?

RESPOSTA:

Ressalte-se, inicialmente, que com a publica??o do Decreto no 45.138, de 20/07/2009, editado para regulamentar disposi??es constantes de protocolos firmados entre os Estados de Minas Gerais, S?o Paulo, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul relativos ? substitui??o tribut?ria de v?rios produtos, inclusive os comercializados pela Consulente, foram promovidas altera??es no Anexo XV do RICMS/02, que implicaram em atualiza??o de c?digos NBM/SH, descri??o de mercadorias, inclus?o e mudan?a de determinados produtos de um item para outro da Parte 2 do Anexo referido.

Com isso, os itens 28, 33, 34, 35, 37 e 40 da Parte 2 desse Anexo XV foram revogados e as mercadorias neles relacionadas passaram a fazer parte do seu item 43, por serem produtos aliment?cios.

1 – Sim, entretanto cabe ressaltar que a aplica??o do diferimento depende de celebra??o de Regime Especial ou Protocolo de Inten??es, conforme determinado no subitem 31.2, Parte 1 do Anexo II, observado o disposto no inciso XIV do art. 222, ambos do RICMS/02.

Nas opera??es de transfer?ncia de mercadoria do estabelecimento industrial com destino ao centro de distribui??o de mesma titularidade, a este ? atribu?da a responsabilidade pela reten??o e pelo recolhimento do imposto devido a t?tulo de substitui??o tribut?ria quando promover a sa?da da mercadoria com destino a outro contribuinte, nos termos do art. 18, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02, observado o disposto no ? 1? desse artigo.

2 e 3 – Para aplica??o do cr?dito presumido estabelecido no inciso XIV, art. 75 do RICMS/02, observado o disposto no ? 7? desse artigo, ? necess?ria a celebra??o de Protocolo de Inten??es entre a Consulente e o Estado de Minas Gerais para estabelecer o percentual, bem como as hip?teses e as condi??es em que o cr?dito presumido ser? aplicado. Tamb?m ? necess?rio concess?o de Regime Especial pela Superintend?ncia de Tributa??o (SUTRI), por meio do qual ser?o estabelecidas as obriga??es tribut?rias a serem observadas pela Consulente.

DOLT/SUTRI/SEF, 09 de outubro de 2009.

In?s Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintend?ncia de Tributa??o