Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 233 DE 16/10/2008
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 17 out 2008
CRÉDITO DE ICMS – PRODUTO INTERMEDIÁRIO
CRÉDITO DE ICMS – PRODUTO INTERMEDIÁRIO – O direito ao crédito relativo à aquisição de produtos intermediários, referido no inciso V, art. 66 do RICMS/2002, está condicionado ao atendimento das condições previstas na legislação tributária, observados os critérios estabelecidos na Instrução Normativa SLT nº 01/1986.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com atividade de fabricação de produtos químicos diversos, adota o regime normal de apuração e recolhimento do imposto pelo sistema de débito e crédito, bem como comprova suas saídas por meio de notas fiscais emitidas por Processamento Eletrônico de Dados – PED.
Aduz que, embora a Instrução Normativa DLT/SRE nº 01/1986 conceitue o que é produto intermediário, ainda tem dúvidas sobre o correto aproveitamento de crédito do ICMS.
Informa que o processo de industrialização dos produtos químicos sulfato de alumínio líquido, sulfato férrico líquido, cloreto férrico e central de cloro (gaseificador) é executado em suas dependências e concretizado em um mesmo local, porém em unidades distintas de linha de produção, sendo que todos os produtos utilizados, considerados intermediários, embora não integrem o produto final, são consumidos imediata e integralmente no processo de industrialização, pelo contato físico direto, particularizado, essencial e específico, que importa na perda de suas dimensões ou características originais, exigindo a sua substituição periódica em razão de sua inutilização ou exaurimento, embora preservada a estrutura que os contém.
Descreve os processos de fabricação e apresenta os fluxogramas de cada linha de produção, listando os produtos considerados intermediários que a compõem.
Alega não se creditar do valor do ICMS relativo à aquisição dos bens citados e que pretende fazê-lo, em relação aos créditos mais recentes, a partir de maio/2008 e, quanto aos extemporâneos, após o pronunciamento desta Diretoria, respeitado o prazo decadencial de 5 (cinco) anos.
Com dúvidas sobre a correção do procedimento descrito, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Poderá apropriar-se dos créditos do ICMS relativos à aquisição de todos os produtos considerados como intermediários relacionados nas linhas de produção descritas, uma vez que, pelo seu contato físico direto, particularizado, essencial e específico no processo de industrialização, sofrem desgastes imediatos, permanentes, perdendo suas características originais, acarretando o seu exaurimento?
2 – Poderá também apropriar-se dos créditos do ICMS referentes a recolhimentos pelo diferencial de alíquota, relativamente às mercadorias descritas na presente consulta?
3 – Em caso afirmativo, poderá apropriar-se do crédito de ICMS, de forma extemporânea, referente às aquisições efetuadas nos últimos 5 (cinco) anos, a contar da data da protocolização desta consulta?
RESPOSTA:
1 e 3 – O direito ao crédito relativo à aquisição de produtos intermediários, referido no inciso V, art. 66 do RICMS/2002, está condicionado ao atendimento das condições previstas na legislação tributária.
Caracteriza-se como produto intermediário aquele que atenda às condições estabelecidas na Instrução Normativa SLT nº 01/1986.
Caberá à Consulente verificar se os produtos listados, considerada a forma utilizada, enquadram-se como tal. Em caso de dúvida, poderá recorrer à repartição fazendária de sua circunscrição, para que o Fisco, analisando a situação fática, defina se o produto participa efetivamente do processo de fabricação da empresa com indiscutível essencialidade, sendo consumido imediata e integralmente no curso da industrialização, atendendo às condições estabelecidas na legislação para caracterizá-lo como intermediário.
Caso o produto seja classificado como intermediário, fica assegurado à Consulente o direito à apropriação, a título de crédito, do imposto corretamente destacado ou informado nas notas fiscais relativas às aquisições efetuadas para emprego em seu processo industrial, desde que atendidos os demais requisitos estabelecidos na legislação.
Em conseqüência, fica assegurado também o direito à apropriação extemporânea de crédito de ICMS correspondente a essas aquisições, ainda não aproveitado, observadas as disposições contidas nos §§ 2º e 4º do art. 67 do RICMS/2002, no prazo de 5 (cinco) anos a contar da emissão do documento fiscal, conforme o disposto no § 3º do mesmo artigo.
2 – Em relação a produto intermediário não cabe cobrança de diferencial de alíquota. Caso tenha recolhido, indevidamente, imposto a esse título na aquisição interestadual, a Consulente poderá solicitar a sua restituição, observadas, no que couber, a forma e as condições estabelecidas no art. 92 e seguintes do Regulamento do imposto c/c os arts. 28 a 36 do RPTA/2008.
O recolhimento relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual é devido na entrada em estabelecimento de contribuinte de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente, adquirida em operação interestadual e na utilização de serviço de transporte ou de serviço oneroso de comunicação cuja prestação, em ambos os casos, tenha se iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada à operação ou prestação subseqüentes, conforme o disposto nos incisos VII e XI, art. 1º do mesmo RICMS/2002.
DOLT/SUTRI/SEF, 16 de outubro de 2008.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendência de Tributação