Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 233 DE 06/10/2006

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 07 out 2006

ICMS – ALÍQUOTA – DESODORANTE DE AMBIENTE – APLICAÇÃO

ICMS – ALÍQUOTA – DESODORANTE DE AMBIENTE – APLICAÇÃO – Às operações com ‘desodorantes de ambientes’, classificados no código NBM/SH 3307.49.00, aplica-se a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), nos termos do art. 42, inciso I, subalínea "a.7", Parte Geral do RICMS/2002, por estarem os mesmos abrangidos pelo grupo 3307 da NBM/SH. Excetuam-se somente os produtos ‘desodorantes corporais e antiperspirantes’ classificados no subgrupo 3307.20, conforme estabelecido na norma supracitada.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, fabricante de produtos de limpeza e polimento, possuindo outros estabelecimentos neste Estado com a atividade de comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, informa que apura o imposto pelo sistema de débito/crédito e comprova suas saídas por meio de Notas Fiscais, mod. 1-A.

Relata que, conforme disposto no art. 42, inciso I, subalínea "a.7", Parte Geral do RICMS/2002, nas operações internas, a alíquota de perfumes, cosméticos e produtos de toucador, classificados nas posições 3303, 3304, 3305 e 3307 da NBM/SH, é de 25% (vinte e cinco por cento), exceto água-de-colônia (3303.00.20), creme e espuma para barbear (3307.10.00) e desodorante corporal e antiperspirante (3307.20).

Esclarece que utiliza a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) para os seus produtos identificados no mercado como desodorantes de ambientes, classificados no código NBM/SH 3307.49.00, acondicionados em caixas, os quais são recebidos em transferência de produção própria em operações interestaduais e comercializados em Minas Gerais. Posteriormente, são destinados aos diversos clientes estabelecidos e inscritos neste Estado, que exercem atividades de comércio atacadista e varejista. Citados produtos estão sujeitos à substituição tributária nas operações internas, conforme disposto no item 23 – Material de Limpeza, subitem 23.1, Parte 2, Anexo XV do RICMS/2002.

Assim, subentende que, pelo fato dos referidos produtos não estarem expressamente classificados como perfumes, cosméticos e produtos de toucador, a alíquota do ICMS a ser aplicada para estes produtos será a de 18% (dezoito por cento), conforme disposto no art. 42, inciso I, alínea "e", Parte Geral do RICMS/2002.

Isso posto,

CONSULTA:

Está correto seu entendimento sobre a aplicação da alíquota de 18% para os produtos classificados na posição NBM/SH 3307.49.00, cuja nomenclatura comercial seja a de desodorante de ambiente?

RESPOSTA:

Não. Às operações com ‘desodorantes de ambientes’, classificados no código NBM/SH 3307.49.00 aplica-se a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), nos termos do art. 42, inciso I, subalínea "a.7", Parte Geral do RICMS/2002, por estarem abrangidos tais produtos pela posição 3307 da NBM/SH. Excetuam-se, somente, os produtos ‘desodorantes corporais e antiperspirantes’, classificados na subposição 3307.20, conforme estabelecido na norma supracitada.

Por outro lado, a descrição relativa ao item 23.1 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, citado pela Consulente, abrange as "preparações para perfumar ou para desodorizar ambientes", classificadas na subposição 3307.4.

Importa lembrar que, conforme Anexo I da Instrução Normativa SRF n° 157/2002, a posição 3307 da NBM/SH compreende as "Preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorantes corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos em outras posições; desodorantes de ambientes, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes."

E a subposição 3307.4 compreende as "Preparações para perfumar ou para desodorizar ambientes, incluídas as preparações odoríferas para cerimônias religiosas."

Denota-se, portanto, dos dispositivos mencionados acima que a legislação mineira contém, tanto no tocante à aplicação de alíquota quanto no tocante à substituição tributária, a descrição das mercadorias e os respectivos códigos da NBM/SH abrangidos pelos tratamentos tributários citados.

Esclareça-se, ainda que, conforme estabelecido no § 3º, art. 12, Parte 1 do Anexo XV em referência, a denominação (título) de cada item da Parte 2 é irrelevante para definir os efeitos tributários, visando meramente facilitar a identificação das mercadorias, podendo estar alcançadas pela substituição produtos não identificados com o referido título.

Por fim, se da solução dada à presente Consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades dentro de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto nos §§ 3º e 4º, art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.

DOLT/SUTRI/SEF, 06 de outubro de 2006.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretora/DOLT

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Diretor da Superintendência de Tributação