Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 233 DE 21/11/2005

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 23 nov 2005

BASE DE CÁLCULO - ACRÉSCIMO FINANCEIRO - REDUÇÃO CONDICIONADA - CONSULTA INEFICAZ

BASE DE CÁLCULO - ACRÉSCIMO FINANCEIRO - REDUÇÃO CONDICIONADA - CONSULTA INEFICAZ - Declara-se a presente consulta ineficaz, nos termos do art. 22, I, da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84, por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, não produzindo a mesma os efeitos previstos no art. 21 do citado diploma legal.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com o objeto social de indústria e comércio atacadista de sal mineral, destinado à alimentação animal, informa que apura o imposto pelo sistema de débito/crédito, comprovando suas saídas por meio de Nota Fiscal Fatura.

Relata que emitiu uma nota fiscal referente à venda de 50 (cinqüenta) sacos de suplemento mineral no valor total de R$1.220,50 (mil, duzentos e vinte reais e cinqüenta centavos). Ressalta que o imposto do citado produto em operações internas é diferido, e nas operações interestaduais possui a base de cálculo reduzida em 60% (sessenta por cento), conforme Convênio ICMS nº 100/97, nos termos do Comunicado SRE nº 074/1997.

Esclarece que a mercadoria foi vendida com prazo de 30 (trinta) e 60 (sessenta) dias para pagamento, cobrando do destinatário os referidos encargos financeiros, os quais foram incluídos na base de cálculo, sendo tributados junto com o valor dos produtos.

Alega que, nos dados adicionais, informa que houve uma dedução de benefício fiscal no mesmo montante dos encargos, conforme determina o Anexo IV, Parte 1, subitem 8.5, alínea "b" do RICMS/2002.

Com dúvidas quanto ao correto preenchimento do documento fiscal,

CONSULTA:

Qual a correta maneira de proceder nesse tipo de operação, bem como procedimento correto para emitir a nota fiscal, a fim de evitar novos transtornos?

RESPOSTA:

Em relação aos cálculos apresentados pela Consulente, de fls. 04 dos autos, reputam-se corretos, tendo em vista que o valor dos acréscimos financeiros cobrados nas vendas a prazo, bem como todas as importâncias recebidas ou debitadas pelo alienante ou remetente como frete, seguro, juro, qualquer outra despesa ou vantagem, bonificação e descontos concedidos sob condição, integram a base de cálculo do ICMS nas operações internas e interestaduais (art. 50, I e II do RICMS/2002).

Pois, primeiramente, foi composta a base de cálculo integral do tributo para, em seguida, aplicar-se à mesma a redução prevista na legislação.

Contudo, restando claro e devidamente comprovado na escrita fiscal e contábil da Consulente tratar-se de financiamento efetuado por meio de agente financeiro credenciado, mediante contrato escrito firmado entre as partes, os acréscimos cobrados em virtude desse financiamento não agregam a base de cálculo do imposto, se integralmente auferidos por instituição financeira.

Por oportuno, esclareça-se que a saída com redução da base de cálculo é uma operação em que uma parte é tributada normalmente e a outra parte não, resultando em uma isenção parcial do imposto. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já se posicionou sobre a matéria, conforme acórdão abaixo transcrito:

EMENTA: TRIBUTO. Imposto sobre Circulação de Mercadorias. ICMS. Créditos relativos à entrada de insumos usados em industrialização de produtos cujas saídas foram realizadas com redução da base de cálculo. Caso de isenção fiscal parcial. Previsão de estorno proporcional. (RE 174478/SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - Relator Min. MARCO AURÉLIO - Julgamento: 17/03/2005 - Órgão Julgador: Tribunal Pleno - Publicação: DJ30-09-2005) (grifou-se)

O objetivo da redução da base de cálculo é diminuir a carga tributária incidente sobre o produto nas condições estabelecidas no RICMS/2002, é um benefício fiscal para aquela operação ali especificada.

O CTN, por sua vez, no artigo 111, determina que a legislação tributária que disponha sobre isenção deve ser interpretada literalmente.

A Consulente, nas operações interestaduais com rações, concentrados e suplementos, para poder usufruir do benefício disposto no item 8, Anexo IV do RICMS/2002, deve se ater às condições estipuladas no citado item, in verbis:

Item 8 - Saída, em operação interna ou interestadual, dos seguintes produtos:

(...)

b - ração animal, concentrados e suplementos, fabricados, observado o disposto nas subalíneas "a.1" a "a.3" do item 5 da Parte 1 do Anexo I, por indústria devidamente registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, desde que os produtos:

b.1 - estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o número de registro seja indicado no documento fiscal;

b.2 - estejam identificados por rótulo ou etiqueta e o número de registro no órgão competente seja indicado no documento fiscal;

(...)

8.5 - A redução de base de cálculo prevista neste item:

(...)

b - somente será aplicável se o remetente deduzir do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo "Informações Complementares" da respectiva nota fiscal. (grifou-se)

Nas Notas Fiscais Faturas de nºs 006225, 006226, 006227 e 006228, acostadas aos autos (fls. 49 a 52), verifica-se que a Consulente deixou de observar o disposto na supracitada alínea "b" e nas subalíneas "b.1" e "b.2", item 8, Anexo IV, RICMS/2002. O Comunicado SRE nº 074/97, citado nas respectivas notas, só teve efeito até a publicação do Decreto nº 39.277/97, o qual regulamentou o supramencionado item 8.

Finalizando, declara-se a presente consulta ineficaz, nos termos do art. 22, I, da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84, por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, não produzindo a mesma os efeitos previstos no art. 21 do citado diploma legal.

DOET/SUTRI/SEF, 21 de novembro de 2005.

Gladstone Almeida Bartolozzi.
Diretor/DOET

Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior
Diretor/Superintendência de Tributação