Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 233 DE 09/10/1998
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 09 out 1998
CRÉDITO DO ICMS - TRANSPORTE
CRÉDITO DO ICMS - TRANSPORTE- Não se admite a apropriação do crédito do ICMS relativo ao estoque de pneus, câmaras-de-ar, combustível, etc., quando da mudança de critério de apuração (crédito presumido para débito e crédito normal) visto que o mesmo já foi apropriado no mês em que ocorreu a sua entrada no estabelecimento, com o abatimento de 20% do seu débito, em substituição ao creditamento normal.
EXPOSIÇÃO E CONSULTA:
O Consulente é entidade sindical constituída para fins de estudo, coordenação, proteção e representação da categoria econômica de Empresas de Transportes Rodoviário, intermunicipal e interestadual, de passageiros e cargas.
Informa que, até 31/12/97, suas associadas recolhiam o ICMS pelo sistema que, inicialmente denominava-se "base de cálculo reduzida" (item 11, Anexo IV do RICMS/96) e, hoje denomina-se "Crédito Presumido" (art. 75, inciso VII, Parte Geral do RICMS/96). Em ambos os casos fica assegurado o benefício da redução equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido na prestação.
Ocorre que, a partir de 1° de janeiro de 1998, as associadas optaram pelo sistema normal de débito e crédito, passando a se creditarem do valor do imposto nas aquisições de combustível, lubrificante, pneus, câmaras-de-ar de reposição e de material de limpeza (§ 1°, art. 66 do RICMS/96), e de bem destinado ao ativo permanente do estabelecimento (art. 66, "a", "a.1" do RICMS/96).
Entretanto, na passagem de um sistema para o outro, afirma ser legítimo o levantamento do estoque do material acima indicado e o creditamento do valor do imposto a ele correspondente.
Com efeito, aduz que, na hipótese do não aproveitamento do valor do imposto constante de tal estoque, ver-se-ia transgredido o princípio da não-cumulatividade, uma vez que haveria os débitos incidentes nas prestações sem os créditos correspondentes às aquisições do material necessário a essas prestações.
Para corroborar o seu entendimento, o Consulente busca amparo na Resolução SEF n° 2.282 de 14/09/92, no seu art. 2°, § 1°; na Lei Complementar n° 87, de 13/09/96, no seu art. 20; e Anexo X do RICMS/96, nos seus artigos 3° e 35.
Esclarece, também, que o regime optativo anterior – redução de base de cálculo - e o atual regime de crédito presumido - em nada diferem, posto que, em ambos os casos, vedado era o aproveitamento do crédito.
Entretanto, a Resolução n° 2.282/92 previa o aproveitamento do crédito contido nos estoques quando da mudança para o regime débito e crédito.
E mais, o que se quer aproveitar como crédito não é aquele referente ao material e bens do ativo imobilizado na época de suas aquisições, mas o crédito contido no estoque desses material e bens na data da mudança do regime para débito e crédito, assim não haverá uma saída tributada sem o crédito respectivo.
Diante de tais considerações, indaga se está correto o seu entendimento.
RESPOSTA:
Inicialmente, observa-se que a opção pela redução de base de cálculo e, posteriormente, pelo crédito presumido, era aplicada em substituição ao sistema normal de débito e crédito. Ou seja, à medida que o contribuinte optava, estava renunciando aos créditos normais relativos à aquisição de combustível, lubrificante, pneus, câmaras-de-ar de reposição e ativo permanente.
Assim, ao creditar-se de 20% do valor do imposto devido (período) ou reduzir a base de cálculo em 20% (período ) as associadas do consulente substituíram, por opção, os créditos por entradas de combustível, lubrificante, etc., pelo referido percentual.
Portanto, o crédito relativo às aquisições dos produtos em estoque quando da mudança de critério de apuração (crédito presumido para débito e crédito normal) já foi apropriado no mês em que ocorreu a sua entrada no estabelecimento, com o abatimento de 20% do seu débito, em substituição ao creditamento normal.
Cabe salientar, na oportunidade, que a presente consulta não produzirá os efeitos previstos no artigo 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10/08/84 em relação aos associados que estiverem sob ação fiscal no que concerne à matéria acima tratada, conforme inciso III do artigo 22 da citada CLTA.
Por último, acrescente-se que, caso haja crédito indevidamente apropriado, o mesmo deverá ser estornado. Contudo resultando imposto a recolher, poderá fazê-lo no prazo de 15 ( quinze ) dias, contados da data da ciência desta resposta, observando-se o disposto nos §§ 3º e 4º, art. 21 da retromencionada CLTA/MG.
DOET/SLT, 9 de outubro de 1998.
Soraya de Castro Cabral - Assessora
Sara Costa Felix Teixeira – Diretora da DOET