Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 233 DE 29/07/1994
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 jul 1994
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - MEDICAMENTOS
EMENTA:
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - MEDICAMENTOS - A substituição tributária aplicável às operações com medicamentos, originária do Protocolo ICM 14/85 e Protocolo ICMS 14/91, está prevista nos arts. 824 a 826 do RICMS/MG.
EXPOSIÇÃO:
A consulente, estabelecida neste Estado, com atividade de comércio de produtos farmacêuticos, em dúvida quanto à aplicação da legislação tributária, formula a seguinte
CONSULTA:
1 - Como proceder nas remessas destinadas a não-contribuintes do ICMS (órgãos públicos, associações beneficentes, hospitais, clínicas, ambulatórios), que não promovem a circulação da mercadoria? O que constar e destacar na nota fiscal?
2 - "Como proceder em relação ao ressarcimento, visto que o ICMS já foi retido por substituição tributária e as remessas foram a contribuintes isentos?"
RESPOSTA:
1 e 2 - Considerando que o RICMS só prevê o ressarcimento do imposto nas operações interestaduais com as mercadorias já alcançadas pela substituição tributária (art. 43, na redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 35.597/94), a consulente, se for o caso, deverá observar o disposto na Seção II (arts. 26 a 35) da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984.
DOT/DLT/SRE, 29 de julho de 1994.
Amabile Madalena Rosignoli - Assessora
Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão