Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 233 DE 10/09/1993
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 10 set 1993
CONSULTA INEFICAZ
EMENTA:
CONSULTA INEFICAZ - Nos termos do art. 22, II da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84, deve ser declarada ineficaz a consulta que não descreva exata e completamente o fato concreto que lhe deu origem.
EXPOSIÇÃO E CONSULTA:
A consulente é comerciante atacadista de cimento.
Visando dirimir dúvidas, formula indagações sobre a legislação tributária deste Estado, fazendo-o, contudo, de forma imprecisa.
RESPOSTA:
Com fulcro no inciso II do art. 22 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84, esta Diretoria declara a ineficácia da presente consulta, visto que a mesma não descreve exata e completamente o fato concreto que lhe deu origem.
Entretanto, a consulente poderá dirigir-se à Administração Fazendária de sua circunscrição, a fim de obter os esclarecimentos necessários sobre o assunto. Persistindo dúvidas relativamente a matéria que não esteja claramente expressa na legislação tributária, poderá, então, formular nova consulta a esta DLT/SRE, observando, para tanto, as normas contidas nos artigos 17 e 18 da referida CLTA/MG.
DOT/DLT/SRE, 10 de setembro de 1993.
Angela Celeste de Barros Leomil - Assessora
De Acordo
Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão