Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 232 DE 30/09/2014

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 set 2014

ICMS - MERCADORIA IMPORTADA DE PAÍS SIGNATÁRIO DE ACORDO INTERNACIONAL - TRATAMENTO TRIBUTÁRIO

ICMS – MERCADORIA IMPORTADA DE PAÍS SIGNATÁRIO DE ACORDO INTERNACIONAL – TRATAMENTO TRIBUTÁRIO –Na hipótese em que o tratamento previsto para a operação interna seja mais benéfico do que o tratamento previsto para a operação interestadual com mercadoria similar nacional, será aplicado à operação de importação o tratamento previsto para a operação interestadual, conforme parágrafo único do art. 527 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02.

ICMS – IMPORTAÇÃO – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – ALHO IN NATURA –Na entrada, decorrente de importação do exterior, de alho in natura (código 0703.20.90 da NBM/SH) aplica-se a redução de base de cálculo de que trata o item 69 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, tem como atividade principal o comércio atacadista e varejista de frutas, verduras, raízes, hortaliças e legumes frescos.

Informa que obteve recentemente o RADAR, emitido pela Receita Federal do Brasil, para iniciar procedimentos de importação na modalidade simplificada, pois pretende importar alho da Argentina.

Entende que, de acordo com a Súmula nº 575 do STF (À mercadoria importada de país signatário do GATT ou membro da ALALC, estende-se a isenção do imposto de circulação de mercadorias concedida a similar nacional) e com o item 209 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/02, não deverá recolher o ICMS nas operações com o produto alho, em razão da isenção para ele prevista.

Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Na importação de alho da Argentina ou dos demais países pertencentes aos blocos econômicos da América, do qual o Brasil pertença, ou seja signatário, é aplicável a isenção prevista no item 209 do Anexo I do RICMS/02?

RESPOSTA:

Não. O Decreto nº 46.269/2013 acrescentou o art. 527 à Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, com a seguinte redação:

Art. 527. Na importação de mercadoria de país signatário de acordo internacional no qual haja previsão de aplicação à operação interna ou interestadual subsequente do mesmo tratamento da mercadoria similar nacional, para fins de cálculo do imposto devido na operação de importação, será aplicado o tratamento tributário previsto para a operação interna com mercadoria similar nacional.

Parágrafo único.  Na hipótese em que o tratamento previsto para a operação interna seja mais benéfico do que o tratamento previsto para a operação interestadual com mercadoria similar nacional, será aplicado à operação de importação o tratamento previsto para a operação interestadual.

A previsão contida no parágrafo único do citado art. 527 tem por objetivo estabelecer que, regra geral, na hipótese em que o tratamento previsto para a operação interna seja mais benéfico do que o tratamento previsto para a operação interestadual com mercadoria similar nacional, será aplicado à operação de importação o tratamento previsto para a operação interestadual.

Tal medida busca evitar que seja dispensado ao produto importado um tratamento mais benéfico do que o dispensado ao produto originário de outros Estados da Federação, o que representaria uma afronta à proibição de discriminação em função da origem das mercadorias, prevista no art. 152 da Constituição da República e poderia acarretar distorção de índole concorrencial, também vedada pela Carta de 1988 (art. 170, inciso IV).

Assim, para determinar a alíquota aplicável à situação fática apresentada pela Consulente é necessário determinar o tratamento tributário aplicável em operações interna e interestadual da mercadoria em análise.

A saída, em operação interna, de alho in natura (código 0703.20.90 da NBM/SH) é hipótese de isenção, conforme item 209 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/02.

Enquanto que nas operações interestaduais de mercadorias destinadas a contribuintes mineiros aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento), por determinação do caput do art. 1º da Resolução nº 22/1989, do Senado Federal.

Não obstante essas considerações, cumpre ressaltar que há previsão específica de redução de base de cálculo relativamente às operações de entrada decorrente de importação do exterior, de alho in natura (código 0703.20.90 da NBM/SH), conforme item 69 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02.

Logo, na importação de alho in natura (código 0703.20.90 da NBM/SH) aplica-se a redução de base de cálculo de que trata o referido dispositivo, podendo ser utilizado o multiplicador opcional de 0,04 sobre a base de cálculo do imposto devido na importação.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 30 de Setembro de 2014.

Vilma Mendes Alves Stóffel
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Christiano dos Santos Andreata
Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação