Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 232 DE 27/11/2012

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 nov 2012

ICMS - APROVEITAMENTO DE CRÉDITO - RESOLUÇÃO Nº 3.166/2001 - DERIVADOS DA SOJA

ICMS - APROVEITAMENTO DE CRÉDITO - RESOLUÇÃO Nº 3.166/2001 - DERIVADOS DA SOJA - Conforme disposto no subitem 4.18-A do Anexo Único da Resolução nº 3.166/2001, o destinatário mineiro poderá aproveitar, sob a forma de crédito, o valor correspondente a 5% (cinco por cento) da base de cálculo do imposto incidente sobre a aquisição de derivados da soja oriundos de Goiás, ocorrida a partir de 19/11/2002, com a aplicação do benefício do crédito presumido de 7% (sete por cento).

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração do ICMS por débito e crédito, exerce a atividade econômica de fabricação de alimentos para animais.

Menciona a Resolução nº 4.423/2012, que restringiu a vedação ao aproveitamento de crédito de que trata o subitem 4.18-A do Anexo Único da Resolução nº 3.166/2001 às notas fiscais emitidas até 14/12/2006.

Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Tendo em vista a nova redação dada pela Resolução nº 4.423/2012 ao subitem 4.18-A do Anexo Único da Resolução nº 3.166/2001, a Consulente poderá aproveitar, sob a forma de crédito, o valor integral do imposto incidente sobre a aquisição de farelo de soja oriundo do Estado de Goiás, ocorrida após 14/12/2006?

RESPOSTA:

Inicialmente, cumpre esclarecer que a Lei nº 14.307/2002 foi revogada pela Lei nº 15.898/2006, ambas do Estado de Goiás, restando revogado o dispositivo que estabelecia o benefício previsto no subitem 4.18-A do Anexo Único da Resolução nº 3.166/2001.

Entretanto, apurou-se que o art. 3º da citada Lei nº 15.898/2006 estabeleceu a manutenção do benefício para o contribuinte com contrato já celebrado e com regime especial em vigor na data de publicação da Lei, além de prever a possibilidade de reativação do benefício.

Desse modo, tendo em vista que o referido benefício continuou sendo aplicado, foi publicada, em 06/09/2012, a Resolução nº 4.475, retificando a alteração promovida pela Resolução nº 4.423/2012, com vistas a restabelecer a redação anterior constante do subitem 4.18-A mencionado, produzindo efeitos a partir de 17/04/2012.

Destarte, a Consulente não poderá aproveitar, sob a forma de crédito, o valor integral do imposto incidente sobre a aquisição de derivados da soja oriundos de Goiás, ocorrida a partir de 19/11/2002, devendo observar o percentual de aproveitamento previsto no citado subitem 4.18-A, salvo se comprovar que o imposto foi integralmente recolhido àquele Estado.

Cumpre ressaltar que, em relação à aquisição de farelo de soja oriundo daquele Estado, deverá ser observado o disposto no subitem 4.18 do Anexo Único da Resolução nº 3.166/2001.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 27 de novembro de 2012.

Adriano Ferreira Raris
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida
Coordenadora
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação