Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 232 DE 25/11/2011

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 25 nov 2011

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - INAPLICABILIDADE - REFINARIA - CIMENTO ASFÁLTICO

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – INAPLICABILIDADE – REFINARIA – CIMENTO ASFÁLTICO – A partir de 1º/03/2011, por força do disposto no Decreto nº 45.531, de 21/01/2011, o produto cimento asfáltico, classificado na posição 2713 da NBM/SH, voltou a constar do rol de mercadorias com previsão de substituição tributária. Entretanto, face à determinação contida no art. 53, Parte 1, Anexo XV, do RICMS/02, com redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo inciso III do art. 4º, ambos do Decreto nº 45.531/2011, a responsabilidade por substituição tributária não se aplica às saídas do produto em questão, promovidas pelas refinarias de petróleo.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com regime de apuração por débito e crédito, informa produzir cimento asfáltico, classificado na posição 2713 da NBM/SH, que vende para industrialização ou revenda pelo destinatário.

Entende que não há previsão de substituição tributária na venda interna ou interestadual do cimento asfáltico destinado a ser empregado pelo destinatário em processo de industrialização, como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem (Anexo XV, art. 18, inciso IV, do RICMS/02).

Já nas vendas para revendedores, por força do disposto no Decreto nº 44.995/2008, houve previsão de substituição tributária em relação ao produto no período de 01/01/2009 a 31/10/2009, com aplicação da margem de valor agregado de 35% (trinta e cinco por cento).

A partir de 01/11/2009, com a edição do Decreto nº 45.192/2009, nas vendas internas a revendedores o produto foi retirado do rol dos mercadorias com previsão de substituição tributária.

CONSULTA:

Está correto o entendimento acima?

RESPOSTA:

No que se refere ao produto “cimento asfáltico”, classificado na posição 27.13 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado, houve previsão de substituição tributária no período de 1º/01/2009 a 31/10/2009, por força da redação dada ao item 11.6, Parte 2, Anexo XV do RICMS/2002, pelo Decreto nº 44.995, de 30/12/2008 .

A partir de 1º/11/2009 a 28/02/2011, com a redação dada ao dispositivo pelo Decreto nº 45.192, de 13/10/2009, o produto foi retirado do rol de mercadorias com previsão de substituição tributária.

Isto posto, cumpre ressaltar que, a partir de 1º/03/2011, o produto voltou a constar do rol de mercadorias com previsão de substituição tributária, por força do disposto no Decreto nº 45.531, de 21/01/2011.

Entretanto, em face da determinação contida no art. 53, Parte 1 do Referido Anexo XV, com redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo inciso III do art. 4º, ambos do Decreto nº 45.531/2011, a responsabilidade por substituição tributária, relativamente ao produto em questão, não se aplica à Consulente, refinaria de petróleo, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a outro contribuinte.

No que se refere às operações interestaduais destinadas a contribuinte de ICMS, caso julgue necessário, sugere-se que a Consulente busque orientação junto à unidade da Federação de destino.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 25 de novembro de 2011.

Tarcísio Fernando de Mendonça Terra
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Manoel N. P. de Moura Júnior
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintendente de Tributação