Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 232 DE 25/11/2011
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 25 nov 2011
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - INAPLICABILIDADE - REFINARIA - CIMENTO ASFÁLTICO
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – INAPLICABILIDADE – REFINARIA – CIMENTO ASFÁLTICO – A partir de 1º/03/2011, por força do disposto no Decreto nº 45.531, de 21/01/2011, o produto cimento asfáltico, classificado na posição 2713 da NBM/SH, voltou a constar do rol de mercadorias com previsão de substituição tributária. Entretanto, face à determinação contida no art. 53, Parte 1, Anexo XV, do RICMS/02, com redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo inciso III do art. 4º, ambos do Decreto nº 45.531/2011, a responsabilidade por substituição tributária não se aplica às saídas do produto em questão, promovidas pelas refinarias de petróleo.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com regime de apuração por débito e crédito, informa produzir cimento asfáltico, classificado na posição 2713 da NBM/SH, que vende para industrialização ou revenda pelo destinatário.
Entende que não há previsão de substituição tributária na venda interna ou interestadual do cimento asfáltico destinado a ser empregado pelo destinatário em processo de industrialização, como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem (Anexo XV, art. 18, inciso IV, do RICMS/02).
Já nas vendas para revendedores, por força do disposto no Decreto nº 44.995/2008, houve previsão de substituição tributária em relação ao produto no período de 01/01/2009 a 31/10/2009, com aplicação da margem de valor agregado de 35% (trinta e cinco por cento).
A partir de 01/11/2009, com a edição do Decreto nº 45.192/2009, nas vendas internas a revendedores o produto foi retirado do rol dos mercadorias com previsão de substituição tributária.
CONSULTA:
Está correto o entendimento acima?
RESPOSTA:
No que se refere ao produto “cimento asfáltico”, classificado na posição 27.13 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado, houve previsão de substituição tributária no período de 1º/01/2009 a 31/10/2009, por força da redação dada ao item 11.6, Parte 2, Anexo XV do RICMS/2002, pelo Decreto nº 44.995, de 30/12/2008 .
A partir de 1º/11/2009 a 28/02/2011, com a redação dada ao dispositivo pelo Decreto nº 45.192, de 13/10/2009, o produto foi retirado do rol de mercadorias com previsão de substituição tributária.
Isto posto, cumpre ressaltar que, a partir de 1º/03/2011, o produto voltou a constar do rol de mercadorias com previsão de substituição tributária, por força do disposto no Decreto nº 45.531, de 21/01/2011.
Entretanto, em face da determinação contida no art. 53, Parte 1 do Referido Anexo XV, com redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo inciso III do art. 4º, ambos do Decreto nº 45.531/2011, a responsabilidade por substituição tributária, relativamente ao produto em questão, não se aplica à Consulente, refinaria de petróleo, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a outro contribuinte.
No que se refere às operações interestaduais destinadas a contribuinte de ICMS, caso julgue necessário, sugere-se que a Consulente busque orientação junto à unidade da Federação de destino.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 25 de novembro de 2011.
Tarcísio Fernando de Mendonça Terra |
Manoel N. P. de Moura Júnior |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação