Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 232 DE 14/10/2010

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 16 out 2010

ICMS – DOCUMENTO FISCAL – NOTA FISCAL – REAJUSTAMENTO DE PREÇO – CANA-DE-AÇÚCAR

ICMS – DOCUMENTO FISCAL – NOTA FISCAL – REAJUSTAMENTO DE PREÇO – CANA-DE-AÇÚCAR – Tendo em vista o disposto no inciso III do art. 14 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02, na hipótese de reajustamento de preço, o produtor rural pessoa jurídica deverá emitir nota fiscal ou, se for o caso, solicitar a emissão de nota fiscal avulsa, por período de apuração, não cabendo emissão de nota fiscal pelo destinatário, em face das alterações promovidas pelos Decretos nºs 45.152/09 e 45.204/09 no referido Regulamento.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente informa exercer a atividade de produção de açúcar e apura o ICMS devido na modalidade de crédito presumido, nos termos do inciso XXXII do art. 75 do RICMS/02, com as alterações promovidas pelo Decreto n° 45.025, de 27 de janeiro de 2009.

Aduz que, em razão da alteração promovida pelo Decreto nº 45.204/09 nos subitens 16.2 e 16.3 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/02, tem dúvida quanto ao preenchimento de nota fiscal complementar relativa ao reajuste de preço da cana-de-açúcar adquirida de produtores rurais da região no período de maio a outubro de 2009.

Acrescenta ter emitido mensalmente, naquele período, Nota Fiscal Eletrônica pela entrada de cana-de-açúcar promovida por produtor rural, informando como preço do produto o valor firmado com a Cooperativa dos Plantadores de Cana, considerados os itens como teor de sacarose e qualidade do produto.

Esclarece que no acordo firmado está previsto que nos meses de abril e de dezembro de cada ano será apurado o valor real da tonelada de cana para o período anterior, considerado o preço do açúcar e do álcool, podendo haver “ágio ou deságio”. Havendo “deságio”, o produtor rural passa a ser devedor. Havendo “ágio”, é emitida nota fiscal complementar do valor da cana fornecida para que seja efetuado o pagamento.

Diz que em relação à safra de 2009/2010 houve “ágio”, com emissão da nota fiscal complementar para o primeiro dia útil do mês de janeiro de 2010.

Relata que para acobertar as operações de aquisição de cana-de-açúcar junto aos produtores dos municípios da região são emitidas 200 a 400 notas fiscais por mês. Para apuração dos impostos e taxas incidentes previstos no acordo com a associação de classe dos produtores, essas notas fiscais devem ser emitidas até o dia 30 de cada mês.

Em dúvida com relação à legislação, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Considerando que, em relação aos fatos geradores ocorridos no período de maio a outubro de 2009, o diferimento foi de 100% (cem por cento), nas notas fiscais complementares emitidas em razão do reajuste no preço da cana-de-açúcar deve ser efetuado destaque de ICMS?

2 – Considerando a determinação de emissão de Nota Fiscal Avulsa através do Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual (SIARE), estabelecida pelo Decreto nº 45.272/09, que alterou o RICMS/02, e o número de notas fiscais a serem emitidas, para evitar transtornos com os produtores rurais quanto ao prazo para emissão dessas notas e o consequente prazo para recolhimento dos impostos e taxas incidentes, poderá requerer regime especial para continuar a emitir notas fiscais pela entrada de cana-de-açúcar, por produtor rural, e efetuar o recolhimento do ICMS por substituição tributária, descontando o valor do imposto do valor a pagar ao produtor?

RESPOSTA:

Preliminarmente, cumpre esclarecer que o Decreto nº 45.204/09 promoveu alterações no item 16 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/02.

No período de 24/10/09 a 05/05/10, tiveram vigência os subitens 16.1 e 16.3 do Anexo II referido, que estabeleciam, respectivamente, a obrigação de o industrial não optante pelo crédito presumido previsto no inciso XXXII do art. 75 do RICMS/02 emitir nota fiscal de entrada relativa à cana-de-açúcar adquirida junto a produtor rural pessoa jurídica, obrigação esta que era atribuída ao próprio produtor na hipótese do subitem 16.2.

Com a publicação do Decreto nº 45.364/10, a partir de 12/05/10 foi acrescido o subitem 16.4 na Parte 1 do Anexo II, com o intuito de conceder diferimento integral do imposto relativamente às transferências de cana-de-açúcar do estabelecimento produtor para o industrial de mesma titularidade optante pelo crédito presumido.

Feitas essas considerações, responde-se aos questionamentos formulados.

1 – Não. Tendo em vista o disposto no inciso III do art. 14 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02, na hipótese de reajustamento de preço, o produtor rural pessoa jurídica deverá emitir nota fiscal ou, se for o caso, solicitar a emissão de nota fiscal avulsa, por período de apuração, não cabendo emissão de nota fiscal pela Consulente, em face das alterações promovidas no referido dispositivo pelo Decreto no 45.152/09 e no subitem 16.3 do Anexo II acima mencionado no período de sua vigência.

A nota fiscal a ser emitida pelo produtor rural, que não terá destaque do ICMS, posto que, no período mencionado na exposição (até 23/10/09), a operação contava com diferimento de 100% (cem por cento) do valor do imposto, deverá fazer menção à nota fiscal que a Consulente informa ter emitido por ocasião da entrada da mercadoria em seu estabelecimento.

Vale ressaltar que, caso a aquisição de cana-de-açúcar tenha sido feita junto a produtor rural pessoa física, cujas saídas realizadas a partir de 29/01/09 ocorreram com a isenção do ICMS prevista no art. 459 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, a Consulente poderá emitir nota fiscal de entrada, com supedâneo no inciso XIII do art. 20 da Parte 1 do Anexo V c/c alínea “c” do inciso I do art. 463 da Parte 1 do Anexo IX, observando, ainda, a previsão contida no § 6º também do art. 20, todos do mesmo Regulamento.

2 – Os critérios estabelecidos no Decreto nº 45.272/09, que alterou o RICMS/02, referem-se à emissão de Nota Fiscal Avulsa, através do SIARE, para o produtor rural pessoa física.

A Consulente poderá solicitar Regime Especial de Tributação à Delegacia Fiscal de sua circunscrição, observado o disposto nos arts. 49 a 52 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos do Estado de Minas Gerais – RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747, de 03 de março de 2008, que avaliará a conveniência e oportunidade para autorização do procedimento pretendido.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 14 de outubro de 2010.

Marli Ferreira

Divisão de Orientação Tributária

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Gladstone Almeida Bartolozzi

Diretor da Superintendência de Tributação