Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 232 DE 14/10/2010
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 14 out 2010
(MG de 16/10/2010)
ICMS – DOCUMENTO FISCAL – NOTA FISCAL – REAJUSTAMENTO DE PRE?O – CANA-DE-A??CAR – Tendo em vista o disposto no inciso III do art. 14 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02, na hip?tese de reajustamento de pre?o, o produtor rural pessoa jur?dica dever? emitir nota fiscal ou, se for o caso, solicitar a emiss?o de nota fiscal avulsa, por per?odo de apura??o, n?o cabendo emiss?o de nota fiscal pelo destinat?rio, em face das altera??es promovidas pelos Decretos n?s 45.152/09 e 45.204/09 no referido Regulamento.
EXPOSI??O:
A Consulente informa exercer a atividade de produ??o de a??car e apura o ICMS devido na modalidade de cr?dito presumido, nos termos do inciso XXXII do art. 75 do RICMS/02, com as altera??es promovidas pelo Decreto n? 45.025, de 27 de janeiro de 2009.
Aduz que, em raz?o da altera??o promovida pelo Decreto n? 45.204/09 nos subitens 16.2 e 16.3 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/02, tem d?vida quanto ao preenchimento de nota fiscal complementar relativa ao reajuste de pre?o da cana-de-a??car adquirida de produtores rurais da regi?o no per?odo de maio a outubro de 2009.
Acrescenta ter emitido mensalmente, naquele per?odo, Nota Fiscal Eletr?nica pela entrada de cana-de-a??car promovida por produtor rural, informando como pre?o do produto o valor firmado com a Cooperativa dos Plantadores de Cana, considerados os itens como teor de sacarose e qualidade do produto.
Esclarece que no acordo firmado est? previsto que nos meses de abril e de dezembro de cada ano ser? apurado o valor real da tonelada de cana para o per?odo anterior, considerado o pre?o do a??car e do ?lcool, podendo haver “?gio ou des?gio”. Havendo “des?gio”, o produtor rural passa a ser devedor. Havendo “?gio”, ? emitida nota fiscal complementar do valor da cana fornecida para que seja efetuado o pagamento.
Diz que em rela??o ? safra de 2009/2010 houve “?gio”, com emiss?o da nota fiscal complementar para o primeiro dia ?til do m?s de janeiro de 2010.
Relata que para acobertar as opera??es de aquisi??o de cana-de-a??car junto aos produtores dos munic?pios da regi?o s?o emitidas 200 a 400 notas fiscais por m?s. Para apura??o dos impostos e taxas incidentes previstos no acordo com a associa??o de classe dos produtores, essas notas fiscais devem ser emitidas at? o dia 30 de cada m?s.
Em d?vida com rela??o ? legisla??o, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Considerando que, em rela??o aos fatos geradores ocorridos no per?odo de maio a outubro de 2009, o diferimento foi de 100% (cem por cento), nas notas fiscais complementares emitidas em raz?o do reajuste no pre?o da cana-de-a??car deve ser efetuado destaque de ICMS?
2 – Considerando a determina??o de emiss?o de Nota Fiscal Avulsa atrav?s do Sistema Integrado de Administra??o da Receita Estadual (SIARE), estabelecida pelo Decreto n? 45.272/09, que alterou o RICMS/02, e o n?mero de notas fiscais a serem emitidas, para evitar transtornos com os produtores rurais quanto ao prazo para emiss?o dessas notas e o consequente prazo para recolhimento dos impostos e taxas incidentes, poder? requerer regime especial para continuar a emitir notas fiscais pela entrada de cana-de-a??car, por produtor rural, e efetuar o recolhimento do ICMS por substitui??o tribut?ria, descontando o valor do imposto do valor a pagar ao produtor?
RESPOSTA:
Preliminarmente, cumpre esclarecer que o Decreto n? 45.204/09 promoveu altera??es no item 16 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/02.
No per?odo de 24/10/09 a 05/05/10, tiveram vig?ncia os subitens 16.1 e 16.3 do Anexo II referido, que estabeleciam, respectivamente, a obriga??o de o industrial n?o optante pelo cr?dito presumido previsto no inciso XXXII do art. 75 do RICMS/02 emitir nota fiscal de entrada relativa ? cana-de-a??car adquirida junto a produtor rural pessoa jur?dica, obriga??o esta que era atribu?da ao pr?prio produtor na hip?tese do subitem 16.2.
Com a publica??o do Decreto n? 45.364/10, a partir de 12/05/10 foi acrescido o subitem 16.4 na Parte 1 do Anexo II, com o intuito de conceder diferimento integral do imposto relativamente ?s transfer?ncias de cana-de-a??car do estabelecimento produtor para o industrial de mesma titularidade optante pelo cr?dito presumido.
Feitas essas considera??es, responde-se aos questionamentos formulados.
1 – N?o. Tendo em vista o disposto no inciso III do art. 14 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02, na hip?tese de reajustamento de pre?o, o produtor rural pessoa jur?dica dever? emitir nota fiscal ou, se for o caso, solicitar a emiss?o de nota fiscal avulsa, por per?odo de apura??o, n?o cabendo emiss?o de nota fiscal pela Consulente, em face das altera??es promovidas no referido dispositivo pelo Decreto no 45.152/09 e no subitem 16.3 do Anexo II acima mencionado no per?odo de sua vig?ncia.
A nota fiscal a ser emitida pelo produtor rural, que n?o ter? destaque do ICMS, posto que, no per?odo mencionado na exposi??o (at? 23/10/09), a opera??o contava com diferimento de 100% (cem por cento) do valor do imposto, dever? fazer men??o ? nota fiscal que a Consulente informa ter emitido por ocasi?o da entrada da mercadoria em seu estabelecimento.
Vale ressaltar que, caso a aquisi??o de cana-de-a??car tenha sido feita junto a produtor rural pessoa f?sica, cujas sa?das realizadas a partir de 29/01/09 ocorreram com a isen??o do ICMS prevista no art. 459 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, a Consulente poder? emitir nota fiscal de entrada, com suped?neo no inciso XIII do art. 20 da Parte 1 do Anexo V c/c al?nea “c” do inciso I do art. 463 da Parte 1 do Anexo IX, observando, ainda, a previs?o contida no ? 6? tamb?m do art. 20, todos do mesmo Regulamento.
2 – Os crit?rios estabelecidos no Decreto n? 45.272/09, que alterou o RICMS/02, referem-se ? emiss?o de Nota Fiscal Avulsa, atrav?s do SIARE, para o produtor rural pessoa f?sica.
A Consulente poder? solicitar Regime Especial de Tributa??o ? Delegacia Fiscal de sua circunscri??o, observado o disposto nos arts. 49 a 52 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tribut?rios Administrativos do Estado de Minas Gerais – RPTA, estabelecido pelo Decreto n? 44.747, de 03 de mar?o de 2008, que avaliar? a conveni?ncia e oportunidade para autoriza??o do procedimento pretendido.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 14 de outubro de 2010.
Marli Ferreira
Divis?o de Orienta??o Tribut?ria
In?s Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria
Gladstone Almeida Bartolozzi
Diretor da Superintend?ncia de Tributa??o