Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 232 DE 23/11/2007

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 24 nov 2007

CRÉDITO DE ICMS – BENS ALHEIOS – OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL

CRÉDITO DE ICMS – BENS ALHEIOS – OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL – Não gera direito a crédito do ICMS a aquisição de mercadorias ou serviços recebidos que se destinem à construção, reforma ou ampliação do estabelecimento, nos termos do inciso III, art. 1º da IN DLT/SRE nº 01/98, c/c art. 20, § 1º, da Lei Complementar nº 87/96.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, classificada no CNAE sob o código 2511-0/00 – fabricação de estruturas metálicas, comprova suas saídas mediante emissão de Nota Fiscal e apura o imposto pela sistemática de débito e crédito.

Relata que vem aproveitando o crédito de ICMS destacado nas notas fiscais de aquisição de materiais empregados na construção de galpões nos quais realiza todo seu processo produtivo e nos quais se encontram instalações de gases, redes elétricas, máquinas e pontes rolantes para manuseio de peças e equipamentos.

Ressalta que as saídas dos produtos por ela fabricados são tributadas pelo ICMS e que o aproveitamento do imposto é comprovado por documentação pertinente e controlado em livro próprio (CIAP), mantido à disposição do Fisco.

Alega que o galpão citado é tão importante no processo produtivo quanto qualquer de suas máquinas, equipamentos ou instalações.

Aduz que o RICMS/02 define regras para aproveitamento do crédito do imposto incidente nas aquisições de ativo permanente, permitindo o creditamento para os bens adquiridos para emprego no processo produtivo de mercadorias e serviços tributados.

Entende que a legislação não proíbe o creditamento do imposto destacado nas notas fiscais de aquisição dos bens destinados ao ativo permanente quando empregados direta ou indiretamente no processo de industrialização de bens tributados pelo ICMS.

Isso posto,

CONSULTA:

Está correto o seu entendimento, devendo manter o aproveitamento do crédito do ICMS destacado nas notas fiscais de entrada de bens destinados à formação dos referidos galpões?

RESPOSTA:

Não. Nos termos do disposto no § 1º, art. 20 da Lei Complementar nº 87/96, não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou a utilização de serviços alheios à atividade do estabelecimento.

A Instrução Normativa DLT/SRE nº 01/98, no inciso III de seu art. 1º, para efeito de aplicação da legislação tributária, considera alheios à atividade do estabelecimento as mercadorias ou os serviços recebidos que se destinem à construção, reforma ou ampliação do estabelecimento.

Diante do exposto, não é cabível a apropriação pretendida pela Consulente, ainda que as saídas dos produtos acabados sejam tributadas pelo imposto.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84. A não incidência da penalidade somente se aplica se a Consulta tiver sido protocolizada antes de expirado o prazo para o pagamento do tributo.

DOLT/SUTRI/SEF, 23 de novembro de 2007.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintendência de Tributação